TJRO - 7012366-57.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:27
Decorrido prazo de YURI PAULO DE ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2024.
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06/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:47
Recebidos os autos
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06/06/2024 00:16
Juntada de despacho
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17/11/2023 22:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/11/2023 00:50
Decorrido prazo de YURI PAULO DE ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:47
Publicado DECISÃO em 13/11/2023.
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10/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/11/2023 17:43
Conclusos para despacho
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20/10/2023 04:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 17/10/2023 23:59.
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14/10/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 00:32
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2023.
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26/09/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:00
Juntada de Petição de recurso
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11/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:20
Publicado SENTENÇA em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7012366-57.2023.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: YURI PAULO DE ARAUJO, RUA VILA NOVA 6371, - DE 6350/6351 AO FIM TRÊS MARIAS - 76812-639 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALLAN OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO10315 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO S/N, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de receber indenização a título de danos morais em decorrência de cancelamento de voo por parte da ré.
A parte requerida, em defesa, aduziu que o cancelamento do voo decorreu de ajuste em sua malha aérea. Pois bem.
A análise do feito conduz à improcedência da pretensão deduzida nesta ação, tendo em vista que não ficou caracterizada a lesão sofrida pela parte autora, ou seja, não restou demonstrada a existência do dano moral.
A alteração de data na saída do voo, para o dia seguinte ao inicialmente contratado, não me convence de ter causado dano moral à parte autora.
O relato inicial é de que o embarque nesta capital, com destino a Recife, estava previsto para o dia 28/02/2023, às 22h40, mas houve realocação para o dia seguinte.
Verifico que o cancelamento se deu em relação ao voo que saiu desta capital, que é o domicílio da parte autora.
Apesar da alteração do dia do voo, vejo que não houve maiores embaraços no voo realocado.
Pelo menos não há relatos nesse sentido. Portanto, não houve situação de transtornos ou maiores aborrecimentos eventualmente decorrentes da alteração do voo, não se podendo presumir tais ocorrências. Não se falou em perda de compromisso, em falta a trabalho ou qualquer outra situação que tenha causado prejuízo à parte autora.
Tratam-se de fatos previsíveis ao viajante, porque o transporte aéreo de passageiros dispõe de regras rígidas de segurança que envolvem todo um aparato tecnológico e pessoal qualificado, para a segurança de seus passageiros.
A alteração foi necessária. Dissabores e contratempos, ocasionados por mudanças de horário de voo, não podem ser confundidos com dor, angústia, humilhação, sofrimentos relevantes que causem influências psicológicas no indivíduo, que justificaria tal indenização. Nesse sentido é a jurisprudência do TJRO: “Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Transporte aéreo de passageiros.
Cancelamento.
Ausência de circunstância excepcional.
Dano moral não comprovado.
Recurso não provido.
O dano moral, em caso de cancelamento de voo, deve demonstrar efetivos prejuízos derivados de tal situação, o que afasta o dano moral presumido.
Precedentes.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7025857-68.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 26/06/2023).
Trata-se, a bem da verdade, de situação que não pode ser interpretada para além de aborrecimento cotidiano, sem repercussão na esfera moral.
Dissabores e contratempos não podem ser confundidos com dor, angústia, humilhação, sofrimentos relevantes que causem influências psicológicas no indivíduo, que justificaria tal indenização.
Concluo pela improcedente o pedido de reparação de danos morais, vez que a parte autora não conseguiu comprovar os pressupostos necessários e ensejadores da responsabilidade civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma dos arts. 54 e 55 da lei 9099/1995.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se.
Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS (CPE OBSERVAR): 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO. -
08/09/2023 08:33
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:33
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7012366-57.2023.8.22.0001 REQUERENTE: YURI PAULO DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: ALLAN OLIVEIRA SANTOS - RO10315 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 5 de maio de 2023. -
05/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2023.
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03/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:14
Audiência Conciliação cancelada para 25/04/2023 12:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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30/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
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04/03/2023 10:03
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 12:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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04/03/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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