TJRO - 7001730-07.2020.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 03:53
Decorrido prazo de FABIO JOSE REATO em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:50
Decorrido prazo de ELVIS CARLOS CELINI em 03/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 09:49
Juntada de Petição de outras peças
-
26/05/2022 00:41
Publicado SENTENÇA em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:09
Homologada a Transação
-
23/05/2022 07:58
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 03:53
Decorrido prazo de JEFERSON GOMES DE MELO em 27/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:07
Decorrido prazo de ELIONIDIS LINS DE ARAUJO SILVA em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2022.
-
27/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 01:22
Publicado SENTENÇA em 31/03/2022.
-
30/03/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:32
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 14:21
Decorrido prazo de ELVIS CARLOS CELINI em 27/01/2022 23:59.
-
08/02/2022 08:15
Decorrido prazo de FABIO JOSE REATO em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:16
Mandado devolvido sorteio
-
24/01/2022 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2022 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 07:57
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 01:13
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
18/01/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 12:11
Outras Decisões
-
01/12/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 09:10
Publicado DECISÃO em 24/08/2021.
-
01/09/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
19/08/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2021 12:47
Conclusos para julgamento
-
12/08/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2021.
-
20/07/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 01:02
Publicado CITAÇÃO em 17/06/2021.
-
16/06/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 02:14
Decorrido prazo de ELVIS CARLOS CELINI em 24/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 12:10
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
25/01/2021 00:13
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Alvorada do Oeste - Vara Única Processo nº: 7001730-07.2020.8.22.0011 Classe: Embargos de Terceiro Cível EMBARGANTE: ELIONIDIS LINS DE ARAUJO SILVA ADVOGADO DO EMBARGANTE: JEFERSON GOMES DE MELO, OAB nº RO8972 EMBARGADO: ELVIS CARLOS CELINI DECISÃO Defiro a gratuidade.
Cuida-se de embargos de terceiro opostos por Elionidis Lins de Araújo Silva em face de Elvis Carlos Celini, nos quais a embargante requer, liminarmente, a suspensão do leilão designado nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0200914-49.2009.8.22.0011, em que seu cônjuge Josias Dantas da Silva figura como um dos executados, sob o argumento de que o imóvel penhorado e levado à hasta pública é a única moradia e fonte do sustento familiar.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja possível a concessão de tutela provisória de urgência, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte demandante e da existência de perigo de dano caso a tutela jurisdicional vindicada somente seja concedida em decisão final.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC) (DIDIER, JR., F. et. al.
Curso de Direito Processual Civil, 11. ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016. 5 v. v. 2. p. 607).
De acordo com o auto de penhora, avaliação, depósito e intimação de ID 37950940 (páginas 29/30), houve a constrição dos seguintes imóveis, nos autos nº. 0200914-49.2009.8.22.0011: lote urbano nº. 11, da quadra 61, do setor 04, localizado na Avenida Marechal Rondon, nº. 4220 e lote urbano nº. 06, da quadra 55, do setor 04, localizado na Avenida Duque de Caxias nº. 4382.
Compulsando os documentos que instruem o processo, verifico que o imóvel nº. 4220 é de propriedade de Josias Dantas da Silva (documento de ID 50214464), cônjuge da embargante, casado sob o regime de comunhão parcial de bens (certidão de casamento acostada sob o ID 50214459), enquanto o de nº. 4382 está cadastrado, junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, em nome de J.
Dantas da Silva – ME, ambos demandados no feito executivo supramencionado.
Em análise ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da pessoa jurídica junto à Receita Federal (em anexo), verifico que a pessoa jurídica alhures indicada trata-se de empresário individual com porte de microempresa (ME), de modo que o patrimônio desta e de seu titular é considerado único.
Desta maneira, ambos os imóveis são considerados como pertencentes a Josias e, por meação, à embargante, que detém legitimidade para a oposição dos presentes embargos, por força do artigo 674, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito está evidenciada pela prova carreada aos autos e o perigo de dano é evidente, eis que o prosseguimento das tentativas de venda judicial dos bens poderá levar à expropriação dos imóveis, que trará prejuízos irreparáveis à embargante e à sua família. À luz do exposto, dada a verossimilhança das alegações, e, ainda, o fato de que a execução está garantida por penhora, concedo a tutela de urgência e o faço para determinar que sejam sobrestadas as tentativas de venda judicial dos imóveis penhorados nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0200914-49.2009.8.22.0011, quais sejam, lote urbano nº. 11, da quadra 61, do setor 04, localizado na Avenida Marechal Rondon, nº. 4220 e lote urbano nº. 06, da quadra 55, do setor 04, localizado na Avenida Duque de Caxias nº. 4382, ambos situados nesta Cidade e Comarca.
Associem-se estes autos ao processo executivo retro indicado, bem como traslade-se para ele cópia desta decisão, intimando-se a leiloeira do seu teor.
Antes de determinar a citação do embargado, intime-se a embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, retificar o valor atribuído à causa, por corresponder apenas ao imóvel nº. 4220, sob pena de indeferimento postergado da petição inicial e de revogação da liminar concedida.
Após, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Intime-se. Alvorada do Oeste/RO, 29 de outubro de 2020 .
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Vinícius de Morais, nº. 4.308, Centro, FÓRUM JURISTA JOSÉ JÚLIO GUIMARÃES LIMA Alvorada do Oeste/RO – CEP 76.930-000 -
21/01/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 16:38
Outras Decisões
-
21/01/2021 00:49
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 00:46
Decorrido prazo de ELVIS CARLOS CELINI em 23/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 02:02
Decorrido prazo de ELVIS CARLOS CELINI em 13/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 08:56
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
05/11/2020 08:55
Apensado ao processo 0200914-49.2009.8.22.0011
-
04/11/2020 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2020.
-
04/11/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 00:12
Publicado DECISÃO em 05/11/2020.
-
04/11/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2020 09:39
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 29/10/2020.
-
28/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 00:13
Publicado DESPACHO em 28/10/2020.
-
27/10/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 19:50
Outras Decisões
-
23/10/2020 10:59
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001893-84.2020.8.22.0011
Alana Pereira da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rose Anne Barreto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/11/2020 17:10
Processo nº 7016593-29.2019.8.22.0002
Vanilton Ferreira de Alencar
Amadeu Ferreira de Alencar
Advogado: Marcelo Antonio Geron Ghellere
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/11/2019 11:58
Processo nº 7001659-28.2017.8.22.0005
Uniprov Cooperativa de Apoio,Prestacao D...
Valdemar Ribeiro
Advogado: Douglas Carvalho dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/03/2017 14:14
Processo nº 7003011-33.2018.8.22.0022
Jessica Kruguel Ebert dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eloir Candioto Rosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/11/2018 11:35
Processo nº 1000318-52.2015.8.22.0001
Estado de Rondonia
Consorcio Cowan - Triunfo
Advogado: Fernanda Maia Marques
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/05/2015 13:16