TJRO - 7001645-75.2021.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 00:11
Decorrido prazo de Municipio de Chupinguaia em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:11
Decorrido prazo de CAETANO VENDIMIATTI NETTO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:04
Decorrido prazo de VANDERCI DE PAULA CAMPOS em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 02/11/2023.
-
01/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:51
Juntada de termo de triagem
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7001645-75.2021.8.22.0014 Classe: Ação Popular Protocolado em: 19/03/2021 Valor da causa: R$ 16.200,00 AUTOR: CAETANO VENDIMIATTI NETTO, RUA GETÚLIO VARGAS 94 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CAETANO VENDIMIATTI NETTO, OAB nº RO1853 REU: CAMARA DE VEREADORES DE CHUPINGUAIA, AV OSVALDO BERTOZZI 2780 CHUPINGAUAIA - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, Municipio de Chupinguaia, AV. 27 1133 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, RUBENS DOS SANTOS PEREIRA, RUA TIRADENTES, DISTRITO DE NOVO PLANO . - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, RONALDO BARBOSA DOS SANTOS, IDENEI DUMMER BEYER, FERNANDO PEREIRA DA SILVA, TANCREDO NEVES 85 DISTRITO NOVO PLANO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, EDERSON LUIS FASSICOLO, DENILSON RAMOS DA CRUZ, ANTONIO FRANCISCO BERTOZZI, VANDERCI DE PAULA CAMPOS, RUA 05 171 CIDADE ALTA - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, MARIA APARECIDA DA COSTA, RUA CHUPINGUAIA 216 - - 76992-000 - GUAPORÉ (CHUPINGUAIA) - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO2947A, CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048A, IBRAHIM JACOB, OAB nº PR51434, JUAN GABRIEL WOLL DAVILA, OAB nº RO12819, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA D E S P A C H O
Vistos.
Dê-se seguimento ao feito, nos termos da sentença do id. 90345616, qual seja, "Independentemente de recursos voluntários, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para reexame necessário (art. 19, caput, da Lei da Ação Popular)." Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 10 de julho de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
10/07/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 14:02
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 14:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/07/2023 00:10
Decorrido prazo de Municipio de Chupinguaia em 03/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de CAETANO VENDIMIATTI NETTO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:38
Decorrido prazo de IBRAHIM JACOB em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:38
Decorrido prazo de VANDERCI DE PAULA CAMPOS em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:34
Decorrido prazo de CAETANO VENDIMIATTI NETTO em 30/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:42
Decorrido prazo de CAETANO VENDIMIATTI NETTO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:38
Decorrido prazo de VANDERCI DE PAULA CAMPOS em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:35
Decorrido prazo de CAETANO VENDIMIATTI NETTO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:49
Decorrido prazo de IBRAHIM JACOB em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:13
Juntada de Petição de outras peças
-
08/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 02:07
Publicado SENTENÇA em 09/05/2023.
-
08/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7001645-75.2021.8.22.0014 Classe: Ação Popular Protocolado em: 19/03/2021 Valor da causa: R$ 16.200,00 AUTOR: CAETANO VENDIMIATTI NETTO, RUA GETÚLIO VARGAS 94 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CAETANO VENDIMIATTI NETTO, OAB nº RO1853 REU: CAMARA DE VEREADORES DE CHUPINGUAIA, AV OSVALDO BERTOZZI 2780 CHUPINGAUAIA - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, Municipio de Chupinguaia, AV. 27 1133 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, RUBENS DOS SANTOS PEREIRA, RUA TIRADENTES, DISTRITO DE NOVO PLANO . - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, RONALDO BARBOSA DOS SANTOS, IDENEI DUMMER BEYER, FERNANDO PEREIRA DA SILVA, TANCREDO NEVES 85 DISTRITO NOVO PLANO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, EDERSON LUIS FASSICOLO, DENILSON RAMOS DA CRUZ, ANTONIO FRANCISCO BERTOZZI, VANDERCI DE PAULA CAMPOS, RUA 05 171 CIDADE ALTA - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, MARIA APARECIDA DA COSTA, RUA CHUPINGUAIA 216 - - 76992-000 - GUAPORÉ (CHUPINGUAIA) - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO2947A, CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048A, IBRAHIM JACOB, OAB nº PR51434, JUAN GABRIEL WOLL DAVILA, OAB nº RO12819, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA S E N T E N Ç A Vistos e examinados estes autos... CAETANO VENDIMIATTI NETO ajuizou ação popular contra CÂMARA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA/RO, neste ato representada por seu presidente e também demandado vereador ANTÔNIO FRANCISCO BERTOZZI (Toninho Bertozzi), DENILSON RAMOS DA CRUZ (Denilson Cidade Alta), EDERSON LUIS FASSICOLO (Eder da Van), FERNANDO PEREIRA DA SILVA, IDENEI DUMMER BEYER, MARIA APARECIDA DA COSTA (Maria do Guaporé), RONALDO BARBOSA DOS SANTOS (Ronaldão), RUBENS DOS SANTOS PEREIRA (Rubinho do Novo Plano) e VANDERCI DE PAULA CAMPOS, todos vereadores do município de Chupinguaia/RO e o MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA/RO, aduzindo, em síntese, que esta pretensão tem por objetivo declarar a nulidade e por consequência suprimir o termo “vereadores” do art. 5º da Resolução nº 10, de 20/12/2019, de autoria da Mesa Diretora que dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Chupinguaia/RO. Narra a peça de ingresso que, dentre as várias funções constitucionais outorgadas aos edis (art. 31 da CF/88), não se encontra qualquer atividade relacionada ao cargo de vereador capaz de gerar a concessão de auxílio-alimentação para o exercício do mandato. Disse que a concessão de auxílio-alimentação tem por objetivo permitir que os atendidos (servidores e/ou trabalhadores) possam ser supridos no tocante a alimentação durante os intervalos da jornada de trabalho (habitualidade e subordinação) ou mesmo fazer uso do valor in natura sem necessidade de locomover-se até sua residência, em horário de almoço. Argumenta que os vereadores não têm jornada de trabalho regular, a semelhança dos servidores públicos, razão pela qual mostra-se imoral e ilegal a concessão de tal benefício a eles.
Ao final, postulou a concessão da tutela de urgência no sentido de suspender a eficácia do vocábulo “vereador” inserido na redação do art. 5º da Resolução nº 10/19 – CMC.
No mérito, almeja a procedência em definitivo dos pedidos, declarando a supressão do termo “vereador” da citada resolução, por violação aos postulados éticos e morais lesivos ao erário. A tutela provisória de urgência foi indeferida por força da decisão exarada no ID Num. 55915439 - Pág. 1 a 2. Citados, os réus Maria Aparecida da Costa e Vanderci de Paula Campo ofertaram contestação nos autos (ID Num. 59384693 - Pág. 1 a 9 e ID Num. 59384901 - Pág. 1 a 9), os quais suscitaram, em preliminar, a ilegitimidade passiva por terem renunciado o direito ao auxílio-alimentação e incorreção no valor da causa.
No mérito, discorreram sobre os princípios constitucionais da administração pública, argumentando que não violaram quaisquer deles, justamente porque não receberam o mencionado auxilio.
Postularam, por fim, o acolhimento da preliminar e, caso rejeitada, no mérito a improcedência do pleito autoral. A Câmara Municipal de Chupinguaia, regularmente citada, apresentou resposta nos autos (ID Num. 59529023 - Pág. 1 a 12), suscitando, em preliminar, a incorreção do valor da causa.
No que diz respeito ao mérito, sustentou o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, o qual pode ser pago além do subsídio dos agentes políticos, conforme a CF/88.
Assim, não há ofensa aos princípios constitucionais referentes à administração pública.
Argumento que houve boa-fé na percepção do auxílio e caso o pedido seja acolhido que seja dado efeito ex nunc.
Refutou a alegação da prática de ato de improbidade administrativa pelos vereadores.
Propugnou pela rejeição do pedido. Citado, o réu Rubens dos Santos Pereira ofertou contestação nos autos (ID Num. 60019910 - Pág. 1 a 26), alegando, em síntese, que recebeu o auxílio-alimentação nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, abstendo-se a partir de março do mesmo ano, quando tomou conhecimento da presente ação.
Defendeu o recebimento do benefício com base no princípio da isonomia e legalidade, assim como é perfeitamente possível receber além do subsídio verba de natureza indenizatória, como é o caso do auxílio-alimentação.
Invocou o postulado do ato jurídico perfeito e inaplicabilidade da LIA aos agentes políticos.
Pugnou, enfim, pela improcedência do pleito autoral. Os réus Antônio Fracisco Bertozzi, Fernando Pereira da Silva, Idenei Dummer Beyer, Ederson Luiz Fassicolo, Denilson Ramos da Cruz e Ronaldo Barbosa dos Santos, apresentaram resposta em conjunto nos autos (ID Num. 60071719 - Pág. 1 a 5), aduzindo, em suma, que a norma não tem caráter pessoal e a verba deve ser estendida aos vereadores que são agentes públicos, pois trabalham praticamente em tempo integral.
Sustentaram que o auxílio tem caráter indenizatória, logo não se confunde com verba salarial e outro poder da república já regulamentou a matéria.
A ser assim, requestou pelo julgamento antecipado do mérito e rejeição total do pedido inicial. O Município de Chupinguaia/RO veio aos autos (ID Num. 60313998 - Pág. 1 a 5), ocasião em que apresentou contestação, sustentando que além do subsídio do agente político existem outras verbas de caráter indenizatórios podem ser pagas, como é o caso do auxílio-alimentação, segundo previsão na CF/88.
Assim, não há que falar em ofensa ao princípio da legalidade no caso, nem prática de ato de improbidade administrativa.
Ao final, pleiteou que seja julgado improcedente o pedido inaugural. A parte autora apresentou réplica no ID Num. 62269276 - Pág. 1 a 10. Alguns litigantes pugnaram pela produção de provas em audiência. Sobreveio decisão apontando a desnecessidade das provas a serem produzidas em audiência, em especial o depoimento pessoal dos réus (Num. 75634071 - Pág. 1 a 2). O Ministério Público, na condição de custos legis, não especificou provas nem ofereceu parecer nos autos (ID Num. 89572603 - Pág. 1). É o relatório.
DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conforme entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ B 40 Turma, Resp 2.832 - RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES a) Incorreção ao valor da causa Os requeridos Maria Aparecida da Costa, Vanderci de Paula Campos e Câmara Municipal de Chupinguaia suscitaram, em preliminar, a incorreção do valor da causa, sob a justificativa de que somente 7 (sete) vereadores receberam o auxílio-alimentação de janeiro a fevereiro de 2021, e não como descrito na preambular, a saber: 9 (nove) vereadores receberam de janeiro a março do mesmo ano.
Assim, o valor correto da causa é R$ 8.400,00. A parte autora não apresentou manifestação quanto a impugnação ao valor da causa, ao ensejo de sua réplica ( ID Num. 62269276 - Pág. 1 a 10). Dessa forma, a impugnação deve ser acolhida sem maiores delongas, tendo em vista a Câmara Municipal de Chupinguaia ter colacionado nos autos provas cabais, no sentido de atestar o efetivo gasto dos edis com relação ao auxílio-alimentação nos meses de janeiro a fevereiro de 2021. Corrija-se, portanto, o valor da causa desta ação popular para R$ 8.400,00. b) Ilegitimidade passiva ad causam Os requeridos Maria Aparecida da Costa e Vanderci de Paula Campos ofertaram contestação nos autos (ID Num. 59384693 - Pág. 1 a 9 e ID Num. 59384901 - Pág. 1 a 9), os quais arguiram, em preliminar, a ilegitimidade passiva por terem renunciado o direito ao auxílio-alimentação. Nota-se que a pretensão autoral objetiva, em resumo, suprimir o termo “vereadores” do art. 5º da Resolução nº 10 de 20/12/2019, de autoria da Mesa Diretora, que dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Chupinguaia/RO. Dessa forma, o âmago da discussão judicial consiste, basicamente, em perquirir se os vereadores, de modo geral, podem receber tal verba indenizatória. O fato de os requeridos vereadores terem renunciado o benefício em nada altera o polo passivo desta demanda, uma vez que o caráter da legislação atacado nesta lide é de natureza objetiva, geral e impessoal. Assim, os vereadores renunciantes podem, posteriormente, solicitar o pagamento de tal verba, caso esta ação popular seja julgada improcedente, com o reconhecimento da legalidade de seu pagamento.
Isso se mostra possível no caso específico dos requeridos, notadamente porque os documentos (requerimento de renúncia) acostados no ID Num. 59384903 - Pág. 1 e 2, estão circunscritos apenas ao ano de 2021. Em razão disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pelos réus. MÉRITO Trata-se de ação popular manejada por CAETANO VENDIMIATTI NETO contra CÂMARA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA/RO, neste ato representada por seu presidente e também demandado vereador ANTÔNIO FRANCISCO BERTOZZI e OUTROS, com o escopo de declarar a nulidade e, por consequência, determinar a supressão do termo “vereadores” do art. 5º da Resolução nº 10 de 20/12/2019, de autoria da Mesa Diretora, que dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Chupinguaia/RO. Considerando que pretensão semelhante a esta foi proposta e julgada sob o nº 7002010-06.2019.8.22.0013, cuja tramitação se deu perante o Juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras/RO, utilizo-me nesta decisão das mesmas razões jurídicas esposadas pela magistrada, que abordou com autoridade a questão. Antes, porém, de enveredar pelo mérito da lide, vale registrar que a parte autora preencheu o requisito determinado no art. 1º, §3º, da Lei 4.717/65 com o documento encartado no ID Num. 55776894 - Pág. 1 (certidão eleitoral). Inicialmente é imperioso asseverar que, esta ação popular emerge como uma ação civil constitucional colocada à disposição de qualquer cidadão para invalidar atos praticados pelo poder público ou entidades de que participe, lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, conforme disposto no art. 5º, LXXIII da Constituição Federal. Não obstante, seu manejo requer, além dos pressupostos processuais e condições da ação insertas nas normas gerais do processo civil, prova da efetiva ocorrência de ilegalidade e a consequente lesão ao bem jurídico tutelado.
Em outras palavras, para demonstrar interesse processual o cidadão que propõe a ação popular deve, de início, não só alegar mas também comprovar em que consiste a lesão ao patrimônio público. Nesse sentido colaciono os ensinamentos do saudoso Hely Lopes Meirelles, se não vejamos: “(...) O segundo requisito da ação popular é a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar, isto é, que o ato seja contrário ao Direito, por infringir as normas específicas que regem sua prática ou por se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública.
Não se exige a ilicitude do ato na sua origem, mas sim a ilegalidade na sua formação ou no seu objeto.
Isto não significa que a constituição vigente tenha dispensado a ilegitimidade do ato.
Não.
O que o constituinte de 1988 deixou claro é que a ação popular destina-se a invalidar atos praticados com ilegalidade de que resultou lesão ao patrimônio público.
Essa ilegitimidade pode provir de vício formal ou substancial, inclusive desvio de finalidade, conforme a lei regulamentar enumera e conceitua em seu próprio texto (art. 2º, ‘a’ a ‘e’).
O terceiro requisito da ação popular é a lesividade do ato ao patrimônio público.
Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade.
E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito.
Nos demais casos impõe-se a dupla demonstração da ilegalidade e da lesão efetiva ao patrimônio protegível pela ação popular.
Sem esses três requisitos – condição de eleitor, ilegalidade e lesividade –, que constituem os pressupostos da demanda, não se viabiliza a ação popular” E, o eminente doutrinador, arremata o assunto vaticinando que: “(...) Embora os casos mais frequentes de lesão se refiram ao dano pecuniário, a lesividade a que alude o texto constitucional tanto abrange o patrimônio material quanto o moral, o estético, o espiritual, o histórico.(…) Assim, exige-se o binômio ilegalidade-lesividade para a propositura da ação, dando-se tão somente sentido mais amplo à lesividade, que pode não importar prejuízo patrimonial, mas lesão a outros valores, protegidos pela Constituição. (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 27ª edição, São Paulo: Malheiros, 2004, pp. 128-129). No caso vertente, observa-se que o autor limitou-se a afirmar que há ilegalidade no texto da Resolução sem conseguir comprovar qual a contrariedade do direito, infração de normas específicas ou desvio dos princípios gerais que norteiam a administração pública. Deveras, o benefício foi previsto por norma autorizadora com observância do procedimento legislativo próprio, inexistindo, destarte, comprovação de vício de forma, iniciativa ou competência.
Aliás, nenhuma outra hipótese elencada nos arts. 2º ou 4º da Lei 4.717/65 foi demonstrada nos autos. Do que se vê da prefacial, não há contrariedade do direito a normas específicas, pois como bem pontuado de forma uníssona pelas defesas que aportaram nos autos, a concessão do auxílio-alimentação não é exclusividade de servidores, tanto o é que foi estendida aos agentes políticos, a exemplo do que já acontece com membros do Ministério Público e Magistratura. Não só isso. É pueril o argumento invocado de que se faz necessário locomoção até a residência do beneficiário para percepção da citada verba.
A verdade é que a atividade parlamentar não se limita ao comparecimento a sessões na Câmara Legislativa Municipal.
Legislar é apenas uma das atribuições do parlamentar, que também fiscaliza, assessora e representa seus eleitores. Se já não bastasse tudo isso, tem-se o fato de que o objeto desta ação popular afeta questões de garantias e direitos fundamentais, mormente porque o se almeja com o pagamento é a garantia do direito à alimentação, incluído no rol exemplificativo dos direitos sociais (art. 6º da Constituição Federal), sendo dirigido a todos os cidadãos indistintamente.
Não se poderia, sem fundamento jurídico sólido, negar tal benesse aos requeridos, por serem agentes políticos.
Isso não se sustentaria. A propósito, exsurge então a necessidade impositiva de concretização do direito social à alimentação, por intermédio de medidas administrativas efetivas, o que providenciou a Mesa Diretora ao regulamentar o auxílio-alimentação no âmbito do legislativo municipal que, por sua vez, já se encontrava garantido por norma constitucional. Mais uma vez vale ressaltar, pois: a não extensão do auxílio aos vereadores, de certa forma, afrontaria o princípio da isonomia e também violaria a universalidade do direito social à alimentação, já que praticamente todos agentes públicos recebem tal benefício. Na verdade, a norma em testilha cuidou de preservar a forma de pagamento com o fim de garantir a efetiva destinação: alimentos (art. 5º da Resolução nº 10 de 20/12/2019).
Não há desvio de finalidade ou ineficácia do benefício. Além disso, nada foi trazido que pudesse demonstrar a lesividade ao patrimônio; pelo contrário, a Câmara Municipal de Chupinguaia/RO trouxe aos autos, ainda que de forma superficial, que havia dotação orçamentária para o dispêndio, uma vez que a estimativa de impacto financeiro e orçamentário foi prevista em 2020 e, assim, implementada em 2021, com observância do princípio da anterioridade, conforme se observa nos documentos insertos no ID Num. 59529033 - Pág. 1 e 2 (R$ 255.000,00). Como se pode depreender de tais documentos, nem todos os vereadores recebem o benefício. Por tais razão, não há nenhuma ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida judicialmente nesta ação popular. Finalizo reconhecendo, portanto, como de fato as cortes superiores (STJ e STF) o têm feito, que estamos a tratar de uma verba que possui natureza eminentemente indenizatória.
Explico. Como em salientou os requeridos, em suas peças contestatórias, a remuneração dos agentes políticos, dentre os quais estão incluídos os vereadores, é fixada por subsídio (art. 37, XI, da CF); entretanto, esta regra possui exceção a qual se encontra prevista no art. 37, § 11, da CF/88.
Confira-se: “§ 11.
Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Da dicção do dispositivo constitucional citado depreende-se, claramente, a possibilidade de recebimento de verbas com caráter indenizatório, as quais, por seu turno, não serão computadas para efeito de limites remuneratórios, como sói acontecer com o auxílio-alimentação. Para ilustrar melhor essa assertiva, trago à colação o seguinte julgado (RE 318684 RS) do Supremo Tribunal Federal, cuja ementa restou assim vazada: “Auxílio-alimentação. - Esta Corte tem entendido que o direito ao vale- alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RREE 220.713, 220.048, 228.083, 237.362 e 227.036). - E ainda em face do § 8º do artigo 40 na redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, o Plenário deste Tribunal, ao julgar a ADI 575, manteve o entendimento de que "a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que n ( CF, art. 40, § 8º, cf.
EC 20/98) os últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas aos serviços ativos".
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 332436 ANO-2002 UF-RS TURMA-01 N.PP-009 Min.
MOREIRA ALVES DJ 17-05-2002 PP-00069 EMENT VOL-02069-05 PP-010150) (grifo-nosso). A ser assim, sob qualquer aspecto não há que falar em ilegalidade ou lesividade, de modo que a pretensão deduzida na peça inaugural desta ação popular deve ser julgada improcedente. Por derradeiro, urge mencionar que as demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação popular por CAETANO VENDIMIATTI NETO contra CÂMARA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA/RO, ANTÔNIO FRANCISCO BERTOZZI (Toninho Bertozzi), DENILSON RAMOS DA CRUZ (Denilson Cidade Alta), EDERSON LUIS FASSICOLO (Eder da Van), FERNANDO PEREIRA DA SILVA, IDENEI DUMMER BEYER, MARIA APARECIDA DA COSTA (Maria do Guaporé), RONALDO BARBOSA DOS SANTOS (Ronaldão), RUBENS DOS SANTOS PEREIRA (Rubinho do Novo Plano) e VANDERCI DE PAULA CAMPOS o MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA/RO. Sem custas e honorários (art. 5º, inciso LXXIII, CF/88 c/c art. 9º da Lei 3.896/16). Independentemente de recursos voluntários, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para reexame necessário (art. 19, caput, da Lei da Ação Popular). Intimem-se as partes e dê ciência ao Ministério Público do Estado de Rondônia. Serve a presente de carta/mandado/ofício. Vilhena,RO, 5 de maio de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
05/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:48
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:51
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 07:01
Juntada de Petição de parecer
-
15/04/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 19:10
Publicado DECISÃO em 17/04/2023.
-
14/04/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 00:33
Decorrido prazo de IBRAHIM JACOB em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:28
Decorrido prazo de VANDERCI DE PAULA CAMPOS em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:27
Decorrido prazo de LAISSA LIMA MIGLIORANZA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:21
Decorrido prazo de CAMARA DE VEREADORES DE CHUPINGUAIA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:16
Decorrido prazo de CAETANO VENDIMIATTI NETTO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:16
Decorrido prazo de CAETANO VENDIMIATTI NETTO em 10/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:19
Decorrido prazo de CAMARA DE VEREADORES DE CHUPINGUAIA em 13/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:09
Decorrido prazo de CAETANO VENDIMIATTI NETTO em 13/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:41
Decorrido prazo de LAISSA LIMA MIGLIORANZA em 13/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:35
Decorrido prazo de CAETANO VENDIMIATTI NETTO em 13/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 04:33
Publicado DECISÃO em 18/04/2022.
-
13/04/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:07
Outras Decisões
-
12/04/2022 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2022 11:07
Determinada Requisição de Informações
-
29/03/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 01:36
Juntada de Petição de recurso
-
25/03/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 01:31
Publicado DESPACHO em 22/03/2022.
-
21/03/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:21
Outras Decisões
-
01/02/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 00:44
Decorrido prazo de VANDERCI DE PAULA CAMPOS em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:44
Decorrido prazo de LAISSA LIMA MIGLIORANZA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:44
Decorrido prazo de IBRAHIM JACOB em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:44
Decorrido prazo de IDENEI DUMMER BEYER em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:43
Decorrido prazo de DENILSON RAMOS DA CRUZ em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:43
Decorrido prazo de EDERSON LUIS FASSICOLO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:43
Decorrido prazo de RUBENS DOS SANTOS PEREIRA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:43
Decorrido prazo de CASTRO LIMA DE SOUZA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:42
Decorrido prazo de CAMARA DE VEREADORES DE CHUPINGUAIA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO BERTOZZI em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:40
Decorrido prazo de CAETANO VENDIMIATTI NETTO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:40
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:39
Decorrido prazo de NEWTON SCHRAMM DE SOUZA em 12/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:03
Publicado DESPACHO em 11/11/2021.
-
10/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:21
Outras Decisões
-
22/09/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 00:06
Decorrido prazo de CAETANO VENDIMIATTI NETTO em 16/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 02:26
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2021.
-
01/09/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
23/08/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 17:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
23/06/2021 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 15:31
Mandado devolvido sorteio
-
23/06/2021 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 15:28
Mandado devolvido sorteio
-
07/06/2021 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2021 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2021 15:09
Mandado devolvido competência exclusiva
-
06/06/2021 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2021 15:08
Mandado devolvido competência exclusiva
-
21/04/2021 00:56
Decorrido prazo de DENILSON RAMOS DA CRUZ em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO BERTOZZI em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 00:54
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA DOS SANTOS em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 00:53
Decorrido prazo de VANDERCI DE PAULA CAMPOS em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 00:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 00:50
Decorrido prazo de EDERSON LUIS FASSICOLO em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 00:49
Decorrido prazo de IDENEI DUMMER BEYER em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 00:47
Decorrido prazo de RUBENS DOS SANTOS PEREIRA em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 00:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de CAETANO VENDIMIATTI NETTO em 20/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2021 00:51
Publicado DESPACHO em 26/03/2021.
-
25/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2021 17:06
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 16:59
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7009563-54.2021.8.22.0007
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
A Apurar - Cadastro do Sistema - Nao Alt...
Advogado: Thiago Luis Alves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/09/2021 12:27
Processo nº 7009563-54.2021.8.22.0007
Luiz Henrique Souza Nascimento
Ministerio Publico do Estado de Rondonia
Advogado: Ivan Douglas Baptista Cardoso
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/06/2022 12:16
Processo nº 7005273-73.2019.8.22.0004
Jose Carlos Coraleski
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Edvilson Krause Azevedo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/08/2019 09:11
Processo nº 7000066-64.2022.8.22.0012
Bruno William Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Cristian Queiroz de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/01/2022 11:48
Processo nº 7001645-75.2021.8.22.0014
Juizo de Direito da 1 Vara Civel da Coma...
Municipio de Chupinguaia
Advogado: Juan Gabriel Woll Davila
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/07/2023 11:18