TJRO - 7044348-60.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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31/05/2023 12:18
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 10:08
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 10:08
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 808 – 22/03/2023 a 29/03/2023 7044348-60.2021.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7044348-60.2021.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara Cível Apelante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/PB 23664) Apelada : Tókio Marine Seguradora S/A Advogado : Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB/SP 309115) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Relator para o acórdão: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 28/07/2022 ''PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES ALEXANDRE MIGUEL, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES.
ALEXANDRE MIGUEL.'' EMENTA Apelação cível.
Ação regressiva.
Seguradora.
Energia elétrica.
Danos em equipamentos.
Perícia unilateral.
Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ausência.
Responsabilidade objetiva.
Nexo causal.
Dever de indenizar.
Mantida sentença de procedência.
Recurso não provido.
Compete à concessionária comprovar que os prejuízos dos segurados não foram provocados por defeito no serviço prestado por ela ou que não houve a alegada oscilação de energia elétrica no estabelecimento do segurado da autora e, assim não fazendo, deve ser mantida a sentença de procedência.
A responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva e, comprovados os danos elétricos e o nexo causal decorrente de oscilação de energia e descarga elétrica, é incontroverso o dever de indenizar. -
04/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:09
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
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06/04/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2023 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2023 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 08:47
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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12/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:41
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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09/11/2022 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 08:41
Conclusos para decisão
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04/08/2022 08:41
Conclusos para decisão
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04/08/2022 08:41
Juntada de termo de triagem
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28/07/2022 17:03
Recebidos os autos
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28/07/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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