TJRO - 7006010-58.2019.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
05/12/2023 08:57
Juntada de Decisão
-
23/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
16/08/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de HEITOR VICTOR OLIVEIRA SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DANIEL PAIVA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SOBRINHO RATEIRO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de VANGIVALDO BISPO FILHO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FORTALEZA INACIO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA BARBOSA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO NOGUEIRA DE CARVALHO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ALAN CARLOS DELANES MARTINS em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 07/08/2023.
-
04/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/08/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
31/07/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
31/07/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7006010-58.2019.8.22.0010 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM Apelação (PJE) Origem: 7006010-58.2019.8.22.001-Rolim de Moura / 1ª Vara Cível Agravado/RECORRIDO : Maycon Douglas Sobrinho Rateiro Advogado : Alan Carlos Delanes Martins (OAB/RO 10173) Advogado : Rodrigo Ferreira Barbosa (OAB/RO 8746) Agravante/RECORRENTE : Daniel Paiva da Silva Advogado : José Cláudio Nogueira de Carvalho (OAB/RO 8906) Advogada : Ana Cristina Fortaleza Inácio (OAB/RO 7369) Advogado: Vangivaldo BISPO Filho (OAB/RO 2732) Agravado/RECORRIDO : Heitor Victor Oliveira Santos Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : DES.
PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 25/05/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 6 de junho de 2023.
Coordenadoria Cível – CPE2ºGRAU -
06/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 08:23
Juntada de Petição de
-
06/06/2023 08:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/06/2023 08:21
Juntada de Petição de
-
06/06/2023 08:21
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
01/06/2023 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA BARBOSA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:00
Decorrido prazo de HEITOR VICTOR OLIVEIRA SANTOS em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO NOGUEIRA DE CARVALHO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FORTALEZA INACIO em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ALAN CARLOS DELANES MARTINS em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7006010-58.2019.8.22.0010 APELANTE: MAYCON DOUGLAS SOBRINHO RATEIRO ADVOGADOS DO APELANTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173A, RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746A APELADOS: HEITOR VICTOR OLIVEIRA SANTOS, DANIEL PAIVA DA SILVA ADVOGADOS DOS APELADOS: JOSE CLAUDIO NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO8906A, ANA CRISTINA FORTALEZA INACIO, OAB nº RO7369, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL PAIVA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal e art. 541, do CPC.
O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível.
Compra e venda de veículo.
Fraude em negócio antecedente.
Terceiro de boa-fé.
Desfazimento do negócio.
Impossibilidade.
Recurso provido.
Deve ser assegurado o direito de terceiro de boa-fé à posse e propriedade de veículo, ainda que reconhecida a fraude em negócio jurídico anterior.
Alega o recorrente que o acórdão diverge do entendimento firmado por esta Corte e outros tribunais em relação a restituição de veículo ao proprietário vítima de estelionato (negócio jurídico anulável), sendo necessário o provimento recursal para desconstituir a boa-fé dos recorridos e devolver-lhe o veículo.
Contrarrazões dos recorridos pela não admissão recursal e, no mérito, pelo não provimento.
Examinados, decido. O seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (STJ. 1a Seção.
EDv nos EREsp 1.701.967, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. em 9/9/2020).
No caso, esta Corte decidiu conforme o entendimento dos tribunais superiores e outros ao assegurar o direito a terceiro de boa-fé à posse do veículo, ainda que reconhecida fraude em negócio jurídico anterior, não havendo se falar em violação como apontam as teses recursais.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO SOBRE O BEM QUANDO DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REGISTRO DE RESTRIÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA 375/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO A SÚMULA.
SÚMULA 518/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte, "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ). 2.
No caso, o Tribunal de origem confirmou a manutenção de posse da terceira embargante sobre o automóvel em questão, com fundamento na aquisição de boa-fé ocorrida anteriormente a qualquer restrição sobre o veículo, sem que a embargada, ora recorrente, tenha demonstrado o prévio conhecimento da pendência da ação pela embargante. 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 5.
Nos termos da Súmula 518/STJ, é descabida a interposição de recurso especial fundado na alegação de violação a súmula sobre a causalidade (Súmula 303/STJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1584992 SP 2019/0277227-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020 – Destacou-se). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
AQUISIÇÃO DE TRATOR DE RODAS.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Colegiado estadual consignou a presunção de boa-fé do terceiro adquirente do veículo automotor diante da ausência do registro de penhora junto ao Detran.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1109304 RS 2017/0125011-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018).
Em relação ao dissenso jurisprudencial, não houve a demonstração da divergência por meio da realização do cotejo analítico, com a transcrição de trechos que demonstrassem a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ (REsp n. 1.706.108 – SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 18.12.2017).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Porto Velho - RO, 5 de maio de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
05/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:51
Recurso Especial não admitido
-
05/05/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
26/04/2023 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
26/04/2023 08:58
Juntada de Petição de Contraminuta
-
25/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 10:11
Juntada de Petição de
-
28/03/2023 10:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 03:04
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SOBRINHO RATEIRO em 27/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:01
Juntada de Petição de
-
02/03/2023 08:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/03/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 00:05
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SOBRINHO RATEIRO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:05
Decorrido prazo de DANIEL PAIVA DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 09:35
Conhecido o recurso de MAYCON DOUGLAS SOBRINHO RATEIRO - CPF: *20.***.*97-82 (APELANTE) e provido
-
24/11/2022 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2022 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2022 10:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/10/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/08/2022 11:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/08/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:42
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
21/07/2022 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/07/2022 07:46
Juntada de Petição de Memoriais
-
18/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:54
Pedido de inclusão em pauta
-
01/06/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 07:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/06/2022 07:14
Juntada de termo de triagem
-
31/05/2022 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
31/05/2022 21:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/05/2022 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
12/05/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 13:00
Juntada de termo de triagem
-
09/05/2022 13:23
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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