TJRO - 7076994-89.2022.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 07:37
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 07:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:55
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:48
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:44
Decorrido prazo de KEILLA CHRISTIANI BARIANI FERREIRA PINTO em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 08:39
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:48
Publicado DESPACHO em 27/02/2024.
-
26/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2024.
-
07/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:46
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:33
Juntada de termo de triagem
-
29/09/2023 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/09/2023 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2023.
-
29/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 00:27
Decorrido prazo de ANDRE COELHO JUNQUEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:25
Decorrido prazo de ALLANNYE STEPHANNYE ALVES SOUZA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:24
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:16
Juntada de Petição de recurso
-
25/07/2023 05:32
Publicado SENTENÇA em 26/07/2023.
-
25/07/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:11
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 16:00
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 27/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:00
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:34
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:32
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:31
Decorrido prazo de ANDRE COELHO JUNQUEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:29
Decorrido prazo de ALLANNYE STEPHANNYE ALVES SOUZA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:29
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 27/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:41
Decorrido prazo de ANDRE COELHO JUNQUEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:41
Decorrido prazo de ALLANNYE STEPHANNYE ALVES SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:37
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:58
Publicado DECISÃO em 02/06/2023.
-
01/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 00:00
Intimação
6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho [email protected] _______________________________________________________________________________________________________ Atraso de vôo Procedimento Comum Cível 7076994-89.2022.8.22.0001 AUTOR: KEILLA CHRISTIANI BARIANI FERREIRA PINTO ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485, ALLANNYE STEPHANNYE ALVES SOUZA, OAB nº RO12964, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, OAB nº PE42379, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por suposta omissão na decisão de ID 90410691, que indeferiu a produção da prova oral pleiteada pela requerente.
A requerente afirma que o juízo deixou de analisar o pedido de produção de prova documental, consistente na expedição de ofício à ANAC, solicitando informações sobre as condições climáticas na data do voo, em Porto Velho (ID 90875685).
Instada a se manifestar, a parte requerida pugnou pela rejeição dos embargos (ID 91422045).
Brevemente relatado. DECIDO.
O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Compulsando os autos, observa-se que assiste razão à requerente, eis que este Juízo não analisou o pedido de produção de prova documental.
Assim, passo a decidir sobre o referido pleito.
Conforme dito na decisão de ID 90410691, os documentos coligidos até este momento são suficientes para embasar o convencimento deste juízo, de modo que não vislumbro a necessidade e pertinência na expedição de ofício à ANAC para obter as informações solicitadas pela parte autora.
Portanto, indefiro o pedido de expedição de ofício à ANAC. Diante do exposto, conheço e acolho os embargos declaratórios, nos termos acima delineados.
Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a condenação do embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Decorrido o prazo de eventual recurso, retornem conclusos para julgamento.
Porto Velho, quarta-feira, 31 de maio de 2023 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito -
31/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2023.
-
19/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7076994-89.2022.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILLA CHRISTIANI BARIANI FERREIRA PINTO Advogados do(a) AUTOR: ALLANNYE STEPHANNYE ALVES SOUZA - RO12964, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO - RO12156, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO - RO0006125A, ANDRE COELHO JUNQUEIRA - RO6485 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogados do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264, ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO - PE42379 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
18/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:49
Publicado DECISÃO em 10/05/2023.
-
09/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7076994-89.2022.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: KEILLA CHRISTIANI BARIANI FERREIRA PINTO ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485, ALLANNYE STEPHANNYE ALVES SOUZA, OAB nº RO12964, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, OAB nº PE42379, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 335, I, CPC, pois os documentos coligidos neste feito são suficientes para embasar o convencimento deste juízo, em sintonia com os princípios da razoável duração do processo e da efetiva prestação jurisdicional, consoante preconiza o art. 4º do CPC.
Dessa forma, indefiro a produção de prova oral pleiteada pela requerente, tendo em vista que a prova documental produzida é suficiente para o julgamento do mérito da lide.
Ademais, os presentes autos não revelam situações circunstanciais que denotem a necessidade de oitiva dos litigantes perante este juízo para o deslinde do feito.
No mais, conforme demonstra a prática forense, a prova oral pretendida, por certo, apenas revisitará e repisará questões exaustivamente discutidas na inicial e na contestação, o que acaba por ensejar a ineficácia do ato, frente ao real desiderato do instituto.
De acordo com esse entendimento, o STJ possui compreensão firmada em situações semelhantes, conforme destacado abaixo: “Sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ” (STJ; AgInt-AREsp 1.379.087; Proc. 2018/0264624-0; DF; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 19/08/2019; DJE 27/08/2019).
Assim, de acordo com o poder instrutório do juiz e tendo em vista que ele é o destinatário da prova, é plenamente possível que o processo seja julgado no estado em que se encontra, caso os documentos juntados sejam suficientes para o livre convencimento motivado o magistrado.
Ficam as partes INTIMADAS do teor desta decisão.
Decorrido o prazo de eventual recurso, retornem conclusos para julgamento.
Porto Velho/RO, segunda-feira, 8 de maio de 2023 . Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
08/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2023.
-
23/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 00:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:22
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 10:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível.
-
03/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 21:18
Recebidos os autos.
-
25/01/2023 21:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/01/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 21:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/01/2023 21:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/01/2023 21:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/12/2022 09:49
Recebidos os autos.
-
05/12/2022 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/12/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:45
Decorrido prazo de KEILLA CHRISTIANI BARIANI FERREIRA PINTO em 07/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 02:37
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2022.
-
26/10/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2022 13:58
Recebidos os autos.
-
25/10/2022 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:57
Recebidos os autos.
-
25/10/2022 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 07:59
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 10:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível.
-
25/10/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 02:06
Publicado DESPACHO em 26/10/2022.
-
25/10/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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