TJRO - 7061328-82.2021.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:12
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDERSON PONTES PEDROZA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/02/2024 23:59.
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19/12/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 08:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/12/2023 08:45
Juntada de Certidão
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13/12/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 01:42
Publicado DESPACHO em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
Processo: 7061328-82.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas Parte autora: AUTOR: TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA SILVA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO6768 Parte requerida: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, ANDERSON PONTES PEDROZA, OAB nº MS26942, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO
Vistos. Em atenção à sentença de id. 98095547, nesta data expedi ofício de transferência, conforme tela anexa, através de ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo.
Em caso de inconsistência fica autorizado, desde já, a expedição do alvará de forma manual. Conta Judicial: 1800313 - 9 Favorecido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disposição dos valores na conta bancária indica em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo.
Após o levantamento dos valores e recolhimento das custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe, nos termos da sentença.
Intimem-se.
SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
12/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:32
Determinado o arquivamento
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05/12/2023 10:06
Conclusos para despacho
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29/11/2023 00:16
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 02:12
Publicado SENTENÇA em 01/11/2023.
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31/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:10
Determinado o arquivamento
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31/10/2023 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
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17/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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11/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7061328-82.2021.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS - RO6768 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REU: ANDERSON PONTES PEDROZA - MS26942, FELICIANO LYRA MOURA - PE0021714A INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos.
Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos. -
05/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:01
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 01:30
Publicado NOTIFICAÇÃO em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:24
Publicado DECISÃO em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2023 10:06
Conclusos para decisão
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01/06/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:40
Decorrido prazo de ANDERSON PONTES PEDROZA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:37
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 06:26
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2023.
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26/05/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7061328-82.2021.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS - RO6768 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REU: ANDERSON PONTES PEDROZA - MS26942, FELICIANO LYRA MOURA - PE0021714A INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados, bem como acerca da Petição de Id. 91159107. -
25/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 02:17
Publicado SENTENÇA em 09/05/2023.
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08/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7061328-82.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO6768 Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS DO REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, ANDERSON PONTES PEDROZA, OAB nº MS26942, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” proposta por TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA SILVA DE OLIVEIRA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Em petição inicial (id. 63609623), a parte Requerente sustenta em síntese que constatou a existência de um empréstimo consignado de R$2.838,64 (dois mil oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), supostamente ocorrido em 30.04.2021, em 84 parcelas de R$ 70,37 (setenta reais e trinta e sete centavos).
Afirma que nunca teve qualquer tipo de relação comercial com o banco Requerido e que não forneceu nenhum documento para a realização de empréstimo consignado.
Juntou documentos e procuração.
Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela antecipada para que a Requerida suspenda os descontos das parcelas em seu benefício previdenciário e que seja oficiado ao INSS sobre referida suspensão, repetição de indébito e danos morais.
Em decisão foi deferida a gratuidade da justiça e a tutela de urgência (id. 64046333).
O Requerido entrou com Agravo de Instrumento (id. 65445062), contra a decisão.
Mantido a decisão por seus próprios fundamentos (id. 66342567).
A Requerida, por sua vez, em contestação informou que vem cumprindo a liminar (id. 66419408) e levantou as seguintes preliminares: ausência de interesse de agir e requerimento administrativo.
Já no mérito, a Requerida apresentou o contrato celebrado e demais documentos que supostamente comprovam o empréstimo.
Assim requer a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da necessidade de apresentação de extrato bancário que demonstra o não recebimento do valor referente a empréstimo discutido ou caso reste dúvidas acerca do depósito dos valores, que oficie à Caixa Econômica Federal.
E no mérito, que sejam julgados totalmente improcedentes.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (id. 67366819).
A parte requerida requer designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora.
A parte autora requer julgamento antecipado da lide.
Réplica à contestação apresentada (id. 71250551).
As partes foram notificadas a especificarem provas (id. 71438012.
Em resposta (id. 74931532) a Requerida requer o depoimento pessoal da autora, que oficie a Caixa Econômica Federal, agência 2848, para confirmação de titularidade da conta bancária de nº 40791 e recebimento do crédito contratado e disponibilizado em 22/12/2020 .
Já a Requerente alegou não possuir mais provas (id. 74953289).
Em decisão (id. 75793184), como prova do juízo, foi determinado que a Requerente se manifestasse acerca do comprovante de depósito.
E visando evitar o cerceamento de defesa, foi dado às partes prazo para as provas que pretendiam produzir.
A Requerida (id. 76690605) manifestou e a Requerente apresentou extrato (id. 76699200).
Em audiência de instrução (id.80277286), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
As alegações finais foram feitas de forma remissiva por ambas as partes.
Em decisão (id.80905626) foi convertido o julgamento em diligência e deferido exame pericial grafotécnico.
Laudo pericial apresentado (id. 88335240).
As partes se manifestaram acerca do laudo pericial (id. 88645332 e 88745712).
Este é o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1- DAS PRELIMINARES 1.1 Da carência de ação por ausência de interesse de agir No que se refere a falta de interesse de agir, não há que se falar na preliminar suscitada, já que há uma pretensão resistida pela presença de interesses opostos, notadamente, o da Requerente, que busca o reconhecimento da inexistência do débito, e o da Requerida, que alega que o empréstimo foi legalmente contratado.
Como lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, [...] existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático [...] Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.
G., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor) [...] ( JÚNIOR, Nelson Nery.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil, p. 526) Ademais, a teor do que dispõe o art. 5º , inciso XXXV da CF , não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de flagrante violação ao direito constitucional do acesso ao Judiciário.
Desse modo, rejeito a preliminar em apreço. 1.2 Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
Não há questões prejudiciais e processuais pendentes.
Passo ao exame do mérito. 2- MÉRITO 2.1 Inexistência do contrato A ação deve ser julgada procedente em parte.
Em que pese o Requerido ter anexado o contrato supostamente celebrado entre as partes (id. 66419411), por certo que ainda assim não deve ser entendida como lícita a contratação, uma vez que o contrato apresenta elementos duvidosos e que não demonstram a contratação efetiva.
Registre-se que a assinatura constante do contrato não é similar à assinatura verdadeira da parte Requerente, a qual contesta a contratação e diz que jamais recebeu sequer alguma cópia e não tinha ao menos conhecimento de seus termos, o que demonstra que a consumidora Requerente sofreu algum tipo de fraude de terceiros, os quais falsearam a sua assinatura e obtiveram por meios espúrios os seus documentos pessoais. O contrato acostado ao autos não é suficiente para comprovar a contratação regular, a qual está sendo contestada pela parte Requerente pela via judicial, visto que a assinatura registrada no aludido documento não condiz com a verdade, havendo vício de vontade insanável, no qual produz a anulação contratual e retorno das partes ao status quo ante.
Com efeito, a Requerente afirma que não assinou o contrato, sendo ônus da ré provar fato extintivo ou modificativo de tal situação à luz do inciso VIII, do art. 6, do CDC, pois apesar de tal inversão ser, a critério do magistrado, regra de instrução, entendimento do STJ já firmado em informativo de Jurisprudência. Na espécie, embora haja uma assinatura no contrato, tal rubrica não se estende em todas as páginas, assim como a própria assinatura do contrato é duvidosa.
O Requerido contra argumentou que houve direta contratação do produto bancário de empréstimo consignado e que o valor emprestado foi efetivamente disponibilizado na conta da Requerente.
Dessa forma, a Requerida assevera a regularidade da contratação e o descabimento da restituição e a inexistência de dano moral.
A própria Requerida comprovou o depósito do valor de R$2.838,64 na conta bancária da Requerente em 22.12.2020 e apresentou o contrato firmado de nº 010015275871 supostamente firmado pela Requerente (ID 66419411- Pg. 2 a 4) e a Requerente afirmou que de fato recebeu a transferência do montante em sua conta (id. 76700652).
Como a Requerente expressamente alega não ter firmado nenhum contrato com o Banco Requerido, o respectivo documento foi levado à perícia grafotécnica, a qual concluiu que a assinatura contestante nos contratos de nº 010015275871 é INCOMPATÍVEL com os padrões da parte Requerente. Desse modo, não há como prevalecer a tese da parte Requerida, de que se encontra no regular direito de cobrar dívida em desfavor da parte Requerente.
O perito concluiu, em seu lado de ID 88335240 - Pag.17, que: Tendo em vista o exposto por ocasião dos exames, o signatário conclui à luz do material examinado que a assinatura atribuída a requerente à Sra.
Terezinha de Jesus Almeida Silva de Oliveira, apostas no documento questionado já descrito no item 1 do presente Laudo Pericial, é inautêntica, e pelas características apresentadas, foi produzida pelo método de imitação servil (modelo à vista).
O Tribunal de Justiça de Rondônia entende pela invalidade nos contratos quando não há coincidência entre as assinaturas das partes, assim em razão da responsabilidade objetiva a parte ré deve ser responsabilizada.
Veja-se: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Empréstimo consignado.
Proventos de Aposentadoria.
Assinatura.
Inautenticidade.
Anulação de contrato.
Cobrança ilegítima.
Repetição de indébito.
Compensação de valores.
Dano moral.
Não configurado.
Recurso parcialmente provido.
O contrato, firmado mediante assinatura falsa, deve ser anulado, pois contém vício insanável, desde a origem.
Conforme entendimento da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, os valores eventualmente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Não comprovada a regular contratação de empréstimo, os valores depositados pela instituição financeira, devem ser devolvidos, sob pena de enriquecimento ilícito, sendo possível a compensação de valores devidos pelas partes.
Não geram danos morais o desconto de ínfimos valores, que não causem danos efetivos à subsistência da parte, pois não extrapolam o mero dissabor do cotidiano. (TJ-RO - AC: 70161825220208220001 RO 7016182-52.2020.822.0001, Data de Julgamento: 26/11/2021 - Grifei) Assim, no caso dos autos, tudo faz o juízo estar convencido, portanto, de que a Requerente não realizou o negócio junto ao Requerido, sendo que, ou o fato se deu por terceira pessoa, que pode ter agido de boa ou de má-fé, já que não existem elementos indicadores de algo nesse sentido, ou se deu por erro da parte Requerida.
Tanto no caso de erro pela Requerida, como na hipótese de um terceiro fraudador, deve a ré ser responsabilizada pelos danos que a autora suportou pelos descontos sofridos em seu benefício, pois é seu dever impedir a ocorrência de situações como esta vista nos autos.
A Requerida é fornecedora, logo, assume o risco de gerir seus próprios negócios, sendo que a inobservância de circunstância que venha causar dano ao consumidor, deve ser por ela (requerida), devidamente reparado. É de se destacar que a Requerida violou o dever de informação ao consumidor, pois este sequer dispunha de cópia da suposta contratação com a ré, o que também se caracteriza como uma prática abusiva.
Tem-se, pois, que não comprovada a válida contratação, seja porque não apresentou contrato com as formalidades legais e o laudo pericial ter constatado que a assinatura é INCOMPATÍVEL com os padrões da parte Requerente. 2.2 Dano moral A Requerente requer o valor em danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), por lesão à sua imagem.
O fato de a Requerente ter permanecido por certo período sofrendo o desconto, não tendo a Requerida o zelo de obstá-los, por si só, já ensejaria a condenação em reparação por danos morais, eis que além de praticar o ato ilícito, nada fez para minimizar seus danos.
Nota-se que os descontos constituíram-se como sendo de valor que diminuiu o poder aquisitivo, pois se trata de pessoa que recebe salário-mínimo.
Contudo, o valor pleiteado na exordial revela-se desproporcional às particularidades do caso concreto, de modo que, em sede de fixação dos danos morais, entende-se adequado para o caso a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isso porque a natureza do dano moral não pode incidir em enriquecimento sem causa de quem o recebe, pois tem natureza pedagógica de inibir condutas correlatas por parte do réu, não servindo como uma fonte de ganhos para quem o recebe.
Nesta sendo, razoável o pedido indenizatório na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois é o valor que tem sido considerado equânime pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2.3 Restituição em dobro Quanto a devolução em dobro dos valores descontados, o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A doutrina analisando citado dispositivo legal destaca que: [...] para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
A norma fala em pagar “em excesso” dando a entender que existe valor correto e algo a mais em (excesso).
Mas a lei não pune a simples cobrança ...
Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago isto é, para ter direito a repetir o dobro, é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor (RIZZATO, Nunes.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.
Editora Saraiva, 2004, p 499).
O TJRO firmou entendimento que na hipótese de desconto indevido, é cabível a devolução em dobro.
Veja-se: Apelação.
Consumidor.
Empréstimo quitado.
Desconto indevido.
Restituição em dobro.
Dano moral configurado.
A continuidade de descontos mensais das parcelas após o adimplemento do contrato configura cobrança indevida, enseja restituição em dobro do valor cobrado a maior e condenação em dano moral. (TJ-RO - AC: 70119970220198220002 RO 7011997-02.2019.822.0002, Data de Julgamento: 04/11/2020 - Grifei) Apelação cível.
Massa falida do Banco Cruzeiro do Sul.
Gratuidade deferida.
Descontos nos vencimentos da parte autora.
Descontos indevidos.
Restituição em dobro.
A pessoa jurídica poderá obter a assistência judiciária gratuita, desde que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Demonstrada a hipossuficiência financeira, impõe-se a concessão da benesse.
Inexistindo evidências da contratação do empréstimo e constatando-se a ilegalidade dos descontos, é adequada a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro. (TJ-RO - AC: 70081784720168220007 RO 7008178-47.2016.822.0007, Data de Julgamento: 06/06/2019 - Grifei) Restaram evidenciados nos autos os dois requisitos supracitados, que a cobrança foi indevida, porque não há nenhuma evidência de que a parte autora tenha anuído ou tomado conhecimento da contratação de serviço, assim há prática abusiva por parte da Requerida.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesta seara, restando evidenciada a presença dos dois requisitos supracitados, conclui-se que os eventos combatidos na lide foram considerados pelo Juízo como inexistentes por vício insanável, sendo devida a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros legais em face do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.4 Compensação de valores O Requerido comprovou nos autos comprovação de que foi realizado transferência bancária direcionada para a conta da Requerente do valor supostamente contratado, sendo que em manifestação (id. 76700652), a Requerente afirma que de fato recebeu a transferência do montante em sua conta .
Assim, em sede de cumprimento de sentença, incumbe à Requerente devolver os valores eventualmente depositados na conta apresentada pelo Requerido, a fim de que seja compensada (CC. art. 369), com os créditos a receber, caso haja algum valor que lhe tenha sido creditado, sob pena de abatimento no momento de liquidação da dívida.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e: a) CONFIRMO a tutela de urgência deferida a seu turno (id. 64046333); b) DECLARO inexistente a relação negocial firmada entre as partes subscritas no contrato acostado nos autos (id. 66419411- Pg. 2 a 4), tornando-o sem qualquer efeito jurídico com efeitos retroativos desde a contratação; c) CONDENO a Requerida a pagar em favor da Requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros legais 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir da citação e acrescido de correção monetária em conformidade com o art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, de acordo com o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO), a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ; d) CONDENO o Requerido a devolver a autora em dobro, todos os valores descontados em virtude do contrato declarado inexistente, com juros legais 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir da citação e acrescido de correção monetária em conformidade com o art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ; e) CONDENO a Requerida, ainda, em razão da sucumbência, a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Determino que em sede de cumprimento de sentença sejam compensados os créditos depositados pela Requerida no valor de R$2.838,64 (dois mil oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos) em favor da Requerente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa ou que os valores sejam consignados em Juízo.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, remetem-se os autos ao E.
TJRO, conforme disciplina o art. 1.010, §§ 1º, 2º e § 3º do Código de Processo Civil.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema.
Porto Velho/RO, 05 de maio de 2023.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
05/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/05/2023 08:33
Conclusos para julgamento
-
15/04/2023 00:59
Decorrido prazo de ANDERSON PONTES PEDROZA em 14/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:12
Publicado DESPACHO em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:06
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2023.
-
30/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2023.
-
11/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:29
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA SILVA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:22
Decorrido prazo de MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:19
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:52
Expedição de Ofício.
-
07/12/2022 00:51
Publicado DESPACHO em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:14
Expedido alvará de levantamento
-
05/12/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 05:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:19
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:19
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 11:59
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:38
Publicado DECISÃO em 01/11/2022.
-
31/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 20:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 02:29
Publicado DESPACHO em 26/10/2022.
-
25/10/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 16:49
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2022.
-
13/10/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2022 11:34
Decorrido prazo de MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:23
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:22
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 00:31
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:31
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 01:44
Publicado DECISÃO em 09/09/2022.
-
08/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 01:04
Publicado DECISÃO em 25/08/2022.
-
24/08/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2022 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2022.
-
24/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 18:44
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 11:08
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2022 08:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
03/08/2022 12:28
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:28
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:27
Decorrido prazo de MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:26
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:14
Audiência Conciliação redesignada para 29/07/2022 08:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
29/07/2022 08:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/07/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:54
Publicado DESPACHO em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2022 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2022 11:04
Recebidos os autos.
-
06/07/2022 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:03
Audiência Conciliação designada para 29/07/2022 08:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
06/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 00:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 01:39
Publicado DESPACHO em 03/06/2022.
-
02/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 00:31
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 19:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/03/2022 23:59.
-
19/04/2022 01:43
Publicado DESPACHO em 20/04/2022.
-
19/04/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:53
Outras Decisões
-
24/03/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 09:22
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 13:38
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA SILVA em 16/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2022.
-
02/02/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/01/2022 12:40
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2022 12:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
26/01/2022 09:48
Recebidos os autos.
-
26/01/2022 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/01/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
17/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:35
Juntada de Petição de juntada de ar
-
15/12/2021 00:43
Publicado DESPACHO em 16/12/2021.
-
15/12/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 07:51
Outras Decisões
-
25/11/2021 02:52
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 02:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2021 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2021.
-
08/11/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 07:31
Recebidos os autos.
-
05/11/2021 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/11/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 07:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/11/2021 07:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:23
Recebidos os autos.
-
04/11/2021 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/11/2021 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2021.
-
04/11/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:50
Publicado DESPACHO em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:19
Audiência Conciliação designada para 26/01/2022 12:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
03/11/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2021 18:42
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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