TJRO - 7058527-96.2021.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 02/07/2025 23:59.
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22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 00:27
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES AGUIAR DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:38
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES AGUIAR DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/12/2024 03:22
Publicado DECISÃO em 27/12/2024.
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26/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 08:24
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:18
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES AGUIAR DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2024.
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07/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 01:04
Publicado DECISÃO em 18/10/2024.
-
17/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2024.
-
17/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:44
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES AGUIAR DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:08
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES AGUIAR DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 01:18
Publicado DECISÃO em 10/07/2024.
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09/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:55
Determinada diligência
-
09/07/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
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24/04/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 19:31
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2024.
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12/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:05
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES AGUIAR DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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17/03/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2024 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:19
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES AGUIAR DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2024.
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08/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 04:04
Publicado DECISÃO em 05/02/2024.
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02/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 09:58
Conclusos para despacho
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES AGUIAR DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 04:02
Publicado DESPACHO em 24/11/2023.
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23/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
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06/10/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2023.
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26/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
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18/09/2023 21:57
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:47
Decorrido prazo de NEY TEIXEIRA LOPES em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:00
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:15
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES AGUIAR DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:13
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:11
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES AGUIAR DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:11
Decorrido prazo de NEY TEIXEIRA LOPES em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 01:04
Publicado DESPACHO em 22/08/2023.
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21/08/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 11:44
Expedido alvará de levantamento
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21/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:44
Expedido alvará de levantamento
-
21/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
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08/08/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2023.
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28/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 03:14
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2023.
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17/07/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 13:38
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 30/06/2023 23:59.
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14/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:16
Expedição de Alvará.
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10/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:17
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 01:02
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 03:27
Publicado DESPACHO em 07/06/2023.
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06/06/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
Processo: 7058527-96.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Parte autora: EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 Parte requerida: EXECUTADO: THIAGO FERNANDES AGUIAR DE OLIVEIRA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO EXECUTADO: ROZINEI TEIXEIRA LOPES, OAB nº RO5195A DECISÃO Trata-se de nova impugnação à penhora apresentada por THIAGO FERNANDES AGUIAR DE OLIVEIRA na qual a parte arguiu nulidade absoluta em virtude do ato alcançar bens impenhoráveis (salário).
Afirma que o valor penhorado é sua segunda fonte de renda e que seu bloqueio coloca em risco a sua subsistência, razão pela qual requer o desbloqueio imediato. É importante destacar que a parte já havia apresentado uma impugnação que se referia a um dos bloqueios realizados, a qual foi analisada na decisão de id. 90345634.
A nova impugnação que ora se analisa refere-se a outro bloqueio realizado em ato sucessivo (teimosinha). Trouxe documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre ponderar que o processo data de 2021 e a parte exequente vem tentando satisfazer seu crédito, sem obter êxito.
Como já mencionado, este juízo já analisou a manifestação de id. 89944154 na qual a parte executada alega que o valor penhorado refere-se ao seu salário e, na oportunidade, trouxe contracheque demonstrando que aufere R$4.570,15 (id. 89944159).
Naquela ocasião, foi desbloqueado 70% do montante bloqueado e mantida a penhora de 30%.
Ocorre que a parte vem aos autos informando que possui uma segunda fonte de renda e apresenta um segundo contracheque, comprovando que, de fato, os valores recebidos foram integralmente penhorados. Isto posto, por se tratar de verba salaria, a qual tem proteção legal e cuja regra pode ser mitigada, reitero a fundamentação já disposta no despacho de id. 90345634 para determinar a manutenção da penhora de 30% dos valores identificados no id. 90345635 e determinar a liberação de 70% do montante, pelos mesmos fundamentos descritos na decisão. Assim, como já fundamentado no id. 90345634, mantenho parcialmente a penhora realizada por entender que a mesma não fere qualquer direito do executado e ainda considerando que não há qualquer alegação/prova apta a desconstituí-la, ressaltando que o dinheiro prefere aos demais bens na ordem de preferência de penhora estabelecida pelo art. 835 do CPC, sendo o meio mais eficaz para o adimplemento da obrigação.
Expeça-se alvará, em favor da parte executada, no importe de R$2.807,31 (dois mil oitocentos e sete reais e trinta e um centavos), que corresponde a 70% do valor penhorado (R$4.010,45 x 70%).
Mantenho o bloqueio do valor remanescente de R$1.203,13 que se refere a 30% do valor penhorado. Decorrido o prazo sem interposição de Agravo, expeça-se alvará em favor do exequente na quantia bloqueada. Após, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. segunda-feira, 5 de junho de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
05/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 00:43
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 31/05/2023 23:59.
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29/05/2023 09:59
Conclusos para decisão
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23/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 02:05
Publicado DESPACHO em 09/05/2023.
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08/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
Processo: 7058527-96.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Parte autora: EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 Parte requerida: EXECUTADO: THIAGO FERNANDES AGUIAR DE OLIVEIRA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO EXECUTADO: ROZINEI TEIXEIRA LOPES, OAB nº RO5195A DESPACHO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores apresentado por THIAGO FERNANDES AGUIAR DE OLIVEIRA na qual a parte arguiu nulidade absoluta em virtude do ato alcançar bens impenhoráveis (salário).
Trouxe documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Deixo de conceder vistas à parte exequente tendo em vista a alegação de que a penhora alcançou bens impenhoráveis, fato que evidencia a urgência na análise. Inicialmente cumpre ponderar que o processo data de 2021 e a parte exequente vem tentando satisfazer seu crédito, sem obter êxito.
Os documentos apresentados pelo executado demonstram que a parte aufere renda mensal no importe de R$4.570,15 e que tal valor foi integralmente bloqueado.
Dito isto, é imperiosa a necessidade de debloqueio de parte dos valores referentes ao salário da parte.
No que tange ao fato da penhora ter alcançado o salário, cabe mencionar que o salário líquido da parte remonta a quantia de R$4.570,15 (id. 89944159) e a penhora realizada alcançou tal valor, além da quantia de R$4.010,45 junto ao banco do Brasil.
Na oportunidade, também foram bloqueados outros valores que, nesta data, foram liberados por se tratar de quantia irrisória, conforme extratos anexos. Sobre a penhora de verbas impenhoráveis, a regra de impenhorabilidade visa proteger o mínimo necessário à sobrevivência digna da devedora e de sua família (teoria do mínimo existencial).
Nessa linha de raciocínio, oportuno frisar que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já manifestou o entendimento referente à mitigação da impenhorabilidade da verba salarial, haja vista a ponderação entre os interesses conflitantes.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL QUE PERMITE A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja regra, todavia essa regra pode ser mitigada, devendo-se atentar para cada caso concreto.
Assim, verificando-se que o percentual dos vencimentos penhorados não poderá ser superior a 30% de seus vencimentos líquidos, quando inexistem outros bens a serem penhorados, a penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do art. 649 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJRO, 1ª Câmara Cível, AI n. 102.007.2003.000588-0, Rel.
Des.
Gabriel Marques de Carvalho, j. 12/5/2009).
SALÁRIO.
PENHORA.
PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DIGNIDADE HUMANA. É possível a penhora de percentual de salário do devedor quando esta é feita em percentual condizente com a sua capacidade econômica e que não afete a dignidade da pessoa humana.
Ademais, a Impenhorabilidade da verba em questão deve ser relativizada, se o devedor invoca a lei que protege os vencimentos, para escusar-se de obrigação, licitamente contraída.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR (TJRO, 1ª Câmara Cível, Apel.
Cível n. 100.007.2008.006731-3, Rel.
Juiz Osny Claro de Oliveira Junior, j. 12/5/2009).
Embora o art. 833, IV, do CPC, preceitue ser impenhorável os proventos, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada nos casos em que se observa a possibilidade de não privar o devedor do necessário para seu sustento.
A parte comprova através do documento de id 89944159 que os valores referem-se aos proventos recebidos, razão pela qual procedi o desbloqueio de 70% do valor e mantive o bloqueio de 30%, o que corresponde a R$1.371,04.
Também mantive a penhora de R$4.010,45 ante a ausência de comprovação de que tal montante também foi recebido a título de salário. O percentual adotado está dentro do que vem sido admitido pelo ordenamento jurídico eis que não compromete seu sustento e que observa os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Assim, mantenho parcialmente a penhora realizada por entender que a mesma não fere qualquer direito do executado e ainda considerando que não há qualquer alegação/prova apta a desconstituí-la, ressaltando que o dinheiro prefere aos demais bens na ordem de preferência de penhora estabelecida pelo art. 835 do CPC, sendo o meio mais eficaz para o adimplemento da obrigação.
Por todo o exposto, MANTENHO PARCIALMENTE A PENHORA realizada.
Aguarde-se o decurso do prazo para Agravo e, após, tornem os autos conclusos. No mais, realizada a tentativa de constrição na modalidade sucessiva (teimosinha), obteve-se o bloqueio eletrônico de valores em nome do(a) executado(a), consoante demonstrativo anexo, de forma que procedi nesta data a transferência da quantia à agência da Caixa Econômica Federal local.
Assim, converto o bloqueio em penhora. Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 525, §11, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se carta de intimação caso a parte executada não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada via publicação deste ato no Diário da Justiça ou será intimada pelo PJe. Em caso de não apresentação de impugnação, expeça-se alvará em favor do exequente.
Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. sexta-feira, 5 de maio de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
05/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:49
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES AGUIAR DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:49
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:05
Publicado DESPACHO em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2023 03:42
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 18:29
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:40
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES AGUIAR DE OLIVEIRA em 19/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:16
Publicado CITAÇÃO em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2022 00:40
Publicado DESPACHO em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:38
Expedição de Edital.
-
25/08/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:13
Juntada de Petição de juntada de ar
-
18/08/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2022.
-
18/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:12
Expedição de Ofício.
-
10/06/2022 00:19
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES AGUIAR DE OLIVEIRA em 09/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 00:33
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES AGUIAR DE OLIVEIRA em 07/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 08:24
Publicado DESPACHO em 02/06/2022.
-
01/06/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:10
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:06
Publicado DESPACHO em 23/05/2022.
-
20/05/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:05
Outras Decisões
-
04/05/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 03/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2022.
-
25/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 10:10
Mandado devolvido dependência
-
02/04/2022 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 22:00
Mandado devolvido competência exclusiva
-
18/02/2022 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 21:48
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 11:29
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 07/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 11:29
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 07/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 11:29
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES AGUIAR DE OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 01:05
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
20/01/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 12:49
Outras Decisões
-
14/12/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:13
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2021.
-
07/12/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 00:09
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES AGUIAR DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 01/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 23:13
Mandado devolvido dependência
-
01/12/2021 23:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2021 06:32
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES AGUIAR DE OLIVEIRA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 06:24
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 04:08
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 26/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:17
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES AGUIAR DE OLIVEIRA em 12/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 03:13
Publicado NOTIFICAÇÃO em 09/11/2021.
-
08/11/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 00:52
Publicado DESPACHO em 04/11/2021.
-
03/11/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
29/10/2021 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2021 10:06
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 09:58
Outras Decisões
-
20/10/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 01:15
Publicado DESPACHO em 20/10/2021.
-
19/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:53
Outras Decisões
-
11/10/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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