TJRO - 0001841-85.2016.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 07:41
Conclusos para decisão
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09/06/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RONILTON RODRIGUES REIS em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO RICARDO GEROLOMO DE MENDONCA em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JACSON DA SILVA SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JACSON DA SILVA SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:01
Decorrido prazo de AMARILDO DE ALMEIDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:01
Decorrido prazo de AMARILDO DE ALMEIDA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias EXECUÇÃO DA PENA n. 0001841-85.2016.8.22.0000 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: AMARILDO DE ALMEIDA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DOS SANTOS, JOAO RICARDO GEROLOMO DE MENDONCA, DANIEL NERI DE OLIVEIRA, HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS, ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA, RONILTON RODRIGUES REIS, MOISES JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: WALMAR MEIRA PAES BARRETO NETO, OAB nº RO2047A, CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440A, TOMAS GUILHERME CORREIA, OAB nº RO125S, EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ, OAB nº RO2982A, RENATA SOUZA DO NASCIMENTO, OAB nº RO5906A, RENATO SPADOTO RIGHETTI, OAB nº RO1198A, HENRIQUE SCARCELHI SEVERINO, OAB nº RO2714A, CARL TESKE JUNIOR, OAB nº RO3297A, CLEBER JAIR AMARAL, OAB nº RO2856A, PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA, OAB nº RO4902A, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692A, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549A, JOSE VIANA ALVES, OAB nº RO2555A, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909A, FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452A, LUIZ CARLOS DA SILVA NETO, OAB nº RJ71111A, ADRIANA MARTINS DE PAULA, OAB nº RO3605A, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034A, JACSON DA SILVA SOUSA, OAB nº RO6785A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO DE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA , CPF *00.***.*36-34, com endereço na Rua Matrinxã, n. 100, Bairro Lagoa, Porto Velho/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, comunicar-lhe acerca da renúncia de seu Advogado, bem como, para constituir novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias.
Ficando advertido que caso decorrido o prazo sem manifestação voluntária, será nomeado curador especial (Defensor Público), a fim de que tome ciência e seja notificado para representar sua defesa.
De igual modo, fica cientificado que o presente edital será fixado no portal do TJ e publicado na forma da lei.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2025.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator Coordenadoria Especial – 3º andar -
19/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:56
Expedição de Edital.
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18/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0001841-85.2016.8.22.0000 Classe: Execução da Pena Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: AMARILDO DE ALMEIDA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DOS SANTOS, JOAO RICARDO GEROLOMO DE MENDONCA, DANIEL NERI DE OLIVEIRA, HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS, ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA, RONILTON RODRIGUES REIS, MOISES JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: WALMAR MEIRA PAES BARRETO NETO, OAB nº RO2047A, CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440A, TOMAS GUILHERME CORREIA, OAB nº RO125S, EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ, OAB nº RO2982A, RENATA SOUZA DO NASCIMENTO, OAB nº RO5906A, RENATO SPADOTO RIGHETTI, OAB nº RO1198A, HENRIQUE SCARCELHI SEVERINO, OAB nº RO2714A, CARL TESKE JUNIOR, OAB nº RO3297A, CLEBER JAIR AMARAL, OAB nº RO2856A, PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA, OAB nº RO4902A, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692A, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549A, JOSE VIANA ALVES, OAB nº RO2555A, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909A, FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452A, LUIZ CARLOS DA SILVA NETO, OAB nº RJ71111A, ADRIANA MARTINS DE PAULA, OAB nº RO3605A, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034A, JACSON DA SILVA SOUSA, OAB nº RO6785A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos.
Em inspeção do feito, denota-se petição (id 26507648) do patrono do réu José Carlos de Oliveira suscitando renúncia expressa de patrocínio da causa.
Todavia, infere-se que o réu citado também não foi localizado em outros feitos para a comunicação da renúncia do patrono, pois é de conhecimento público que encontra-se em local incerto e não sabido há vários anos.
Diante disso, a fim de evitar qualquer nulidade no trâmite processual, determino a intimação do réu por edital e havendo inércia, que haja a remessa do feito para a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, a fim de que tome ciência e seja notificada da decisão monocrática (id 26389210) para representar a defesa do acusado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 6 de fevereiro de 2025.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
10/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 07:28
Conclusos para decisão
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04/02/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de JACSON DA SILVA SOUSA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de RONILTON RODRIGUES REIS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de DANIEL NERI DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO RICARDO GEROLOMO DE MENDONCA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de RONILTON RODRIGUES REIS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de JACSON DA SILVA SOUSA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO RICARDO GEROLOMO DE MENDONCA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIEL NERI DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de AMARILDO DE ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de AMARILDO DE ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
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17/01/2025 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/12/2024 10:50
Desentranhado o documento
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10/12/2024 10:47
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 02/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0001841-85.2016.8.22.0000 Classe: Execução da Pena Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: AMARILDO DE ALMEIDA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DOS SANTOS, JOAO RICARDO GEROLOMO DE MENDONCA, DANIEL NERI DE OLIVEIRA, HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS, ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA, RONILTON RODRIGUES REIS, MOISES JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: WALMAR MEIRA PAES BARRETO NETO, OAB nº RO2047A, CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440A, TOMAS GUILHERME CORREIA, OAB nº RO125S, EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ, OAB nº RO2982A, RENATA SOUZA DO NASCIMENTO, OAB nº RO5906A, RENATO SPADOTO RIGHETTI, OAB nº RO1198A, HENRIQUE SCARCELHI SEVERINO, OAB nº RO2714A, CARL TESKE JUNIOR, OAB nº RO3297A, CLEBER JAIR AMARAL, OAB nº RO2856A, PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA, OAB nº RO4902A, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692A, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549A, JOSE VIANA ALVES, OAB nº RO2555A, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909A, FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452A, LUIZ CARLOS DA SILVA NETO, OAB nº RJ71111A, ADRIANA MARTINS DE PAULA, OAB nº RO3605A, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034A, JACSON DA SILVA SOUSA, OAB nº RO6785A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de execução de pena da ação penal nº 0001841-85.2016.8.22.0000, com requerimento de correção de erro material da dosimetria da sanção do executado José Carlos de Oliveira e pedido de extinção de punibilidade elaborado pelo réu Moisés José Ribeiro de Oliveira.
O réu José Carlos de Oliveira colaciona ao feito petição (id 20870889) requerendo a modificação do cálculo da pena, sob o fundamento de que o STJ em sede de embargos de divergência, reconheceu a existência de bis in idem na dosimetria, concedendo a diminuição de 1/6 da pena-base para os crimes de concussão e corrupção passiva e, por consequência, determinou fosse decotada, a fração da pena ilegalmente elevada pelo TJRO, tornando a pena definitiva do executado em 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias, para o crime de corrupção passiva.
Em conseguinte, o executado Moises José Ribeiro de Oliveira (id 16297005) pleiteia a extinção da punibilidade em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com fundamento no art. 109, incs.
IV e V, do Código Penal.
Os autos foram distribuídos ao Presidente das Câmaras Especiais Reunidas, o e.
Desembargador Hiram Marques Souza (id 20368158), o qual declarou-se impedido de atuar no feito com a determinação da remessa a outro membro da Câmara Especial.
Nesse sentido, a Vice -Presidência (id 20385800) redistribuiu os autos a esta relatoria, considerando ser o membro mais antigo da carreira com fundamento no art. 31.
I do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
A Douta Procuradoria de Justiça no parecer ministerial, opinou pelo indeferimento do pedido de correção da dosimetria da pena de José Carlos de Oliveira, sob o fundamento de que já houve a preclusão do direito e no tocante ao executado Moises José Ribeiro de Oliveira que seja reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória da pena. É o relatório.
Decido.
I - DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO RÉU MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA O executado requer a extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pena em concreto, em razão do decurso do prazo previsto no art. 109, incisos IV e V do Código Penal.
Pois bem.
Na doutrina penal, o tema de prescrição subdivide-se nas seguintes espécies: a) prescrição da pretensão punitiva (propriamente dita, superveniente ou intercorrente e a retroativa) e b) prescrição da pretensão executória.
Diante desse panorama, a prescrição da pretensão executiva ocorre quando houver o trânsito em julgado do decreto condenatório, situação esta retratada neste feito.
Inclusive sobre o assunto, em recente julgamento do Tema 788 (ARE 848.107/DF), realizado em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, fixou-se a seguinte da tese: O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54".
Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Desse modo, a análise da prescrição da pretensão executória, possui como marco temporal para início da contagem o trânsito em julgado ocorrido para ambas as partes (acusação e defesa), o que também já foi alcançado nos autos em apreciação.
Em consulta ao feito, verifica-se que a denúncia foi recebida em 16/07/2007 e a prolação do acórdão definitivo foi proferido em 17/11/2008..
No julgamento dos recursos (apelação e embargos de declaração), o réu foi condenado como incurso nos crimes previstos nos art.288 (formação de quadrilha) , 316 (concussão) e 317 (corrupção passiva) do Código Penal.
Nesse aspecto, destaca-se que as sanções penais foram redimensionadas em sede do julgamento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, restando assim fixadas: Delito do art. 288 (formação de quadrilha) - 1 ano e 3 meses de reclusão; Delito do art.316 (concussão) - 2 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão; Delito do art.317 (corrupção passiva) - 3 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão Logo, em razão das penas em concreto supracitadas, infere-se do Código Penal que o delito do item (1) prescreve em 4 (quatro) anos com fundamento no art.109, V, bem como os crimes previstos nos itens (2 e 3) prescrevem em 8 (oito) anos com fulcro no mesmo dispositivo legal, inciso IV , do citado diploma, motivo pelo qual as sanções penais citadas de todos os ilícitos já encontra-se prescritas quanto à sua execução pelo Estado.
Em consonância a tal entendimento, transcrevo fundamentação do parecer ministerial (ID 16297005): Dessa forma, acolho o pedido da defesa para reconhecer a prescrição da pretensão executória da pena, e declaro extinta a punibilidade do réu Moisés José Ribeiro Oliveira com fundamento nos arts. 109, inc.
IV e V, todos do Código Penal.
II - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA DOSIMETRIA DO EXECUTADO JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA Em segundo momento, aprecio o pedido realizado pelo réu José Carlos para que haja o redimensionamento da pena arbitrada, em consonância aos ditames estabelecidos nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.196.136 - RO (2010/0100376-2) com trânsito em julgado ocorrido em 27/11/2018.
Nesse ponto, em que pese o parecer ministerial opinando pelo afastamento da correção da pena por erro material em virtude do transcurso do tempo (mais de 5 anos desde a decisão na Corte Superior), entendo que tratando-se de reprimenda penal que cerceia a liberdade de ir e vir do indivíduo, torna-se matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo.
Inicialmente, verifica-se que o réu foi condenado, em sede de embargos de declaração com efeitos modificativos (julgado em 06/04/2009) neste Egrégio Tribunal de Justiça, com redução da pena-base quanto ao crime de corrupção passiva para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Posteriormente, o STJ reapreciou os cálculos da pena do executado, declarando que houve bis in idem na dosimetria assim, concedendo a diminuição de 1/6 da pena-base para os crimes de concussão e corrupção passiva e, por consequência, determinou fosse decotada, a fração da pena ilegalmente elevada pelo TJRO, o que deveria tornar a pena definitiva do Executado em 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias, para o crime de corrupção passiva, com trânsito em julgado ocorrido em 27/11/2018, com ementa a seguir transcrita: .
PENAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO DE EX-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA.
DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO INDEVIDA DE UMA DAS SEIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPUTADAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTAR INERENTE AOS TIPOS PENAIS DE CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA (OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL) COMO MOTIVOS DOS CRIMES.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTAR (PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS E À COLETIVIDADE) NO EXAME DAS CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2.
Embora inseridos no Código Penal no Título dos crimes contra a administração pública, tanto a concussão (art. 316, CP) quanto a corrupção passiva (art. 317, CP) possuem várias das características dos crimes contra o patrimônio, com a peculiaridade da qualificação do agente como servidor público.
Assim sendo, no exame das circunstâncias judiciais envolvendo a prática desses dois delitos, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a cobiça, a ganância e a intenção de obter lucro fácil constituem elementares dos delitos, não podendo, assim, serem utilizadas novamente na apreciação das circunstâncias judiciais para justificar a elevação da pena-base.
Precedentes.
No caso concreto, o acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia incorreu em ilegalidade ao indicar como motivo da conduta do agente a intenção de obter lucro fácil e a cobiça, pois ambas constituem elementares dos tipos de concussão e de corrupção passiva, devendo tal quesito ser decotado da pena-base. 3.
Examinando-se o conjunto dos aspectos referidos pelo julgador para valorar as consequências do crime, vê-se que o acórdão recorrido não utilizou dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base em razão dessa circunstância judicial em particular, pois levou em conta tanto as manifestações públicas que culminaram na depredação do prédio da Assembleia, quanto o fato de que a atuação da quadrilha prejudicou a vontade do povo em prol de interesses ilícitos de um grupo determinado, resultando em um débito democrático.
Assim sendo, a elevação da pena-base fundada no desvalor identificado nesta circunstância judicial encontra-se plenamente justificada. 4.
Se o aumento das penas-base foi efetuado com base em 6 circunstâncias judiciais reputadas desfavoráveis e apenas em relação a uma delas (o motivo) o desvalor atribuído pelo acórdão condenatório é reconhecido como ilegal, é forçoso reconhecer a necessidade de redução proporcional do aumento reputado ilegal, tanto nos delitos de concussão quanto no de corrupção passiva. 5.
Embargos de divergência providos, em parte, para reconhecer a existência de bis in idem na dosimetria efetuada pelo acórdão recorrido, ao utilizar elementar dos tipos de concussão e corrupção (obtenção de lucro fácil) como desvalor apto a justificar a elevação da pena-base no exame do motivo do crime, e, por consequência, reformar o acórdão embargado no ponto, de forma a decotar, proporcionalmente, a fração da pena elevada correspondente à circunstância em questão. (Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.196.136 - RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j.24/05/2017) (negritei) ANTE O EXPOSTO, em consonância ao julgamento supracitado, determino a correção do erro no cálculo da pena do réu José Carlos de Oliveira, redimensionando a pena quanto ao crime de corrupção passiva de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. para 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. (vide determinação do STJ - id 20870891) bem como declaro extinta a punibilidade do réu Moisés José Ribeiro Oliveira com fundamento nos arts. 109, inc.
IV e V, todos do Código Penal.
Oficie-se ao juízo da execução penal da Comarca de Porto Velho para ciência desta decisão e cumprimento das providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 29 de novembro de 2024.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente das Câmaras Especiais Reunidas em substituição regimental -
29/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:30
Ratificada a Decisão Monocrática
-
17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JACSON DA SILVA SOUSA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de RONILTON RODRIGUES REIS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIEL NERI DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO RICARDO GEROLOMO DE MENDONCA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de AMARILDO DE ALMEIDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:03
Decorrido prazo de JACSON DA SILVA SOUSA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:03
Decorrido prazo de HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:03
Decorrido prazo de RONILTON RODRIGUES REIS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:03
Decorrido prazo de DANIEL NERI DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO RICARDO GEROLOMO DE MENDONCA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:03
Decorrido prazo de AMARILDO DE ALMEIDA em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 07:06
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:15
Juntada de Petição de parecer
-
01/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2024 03:10
Publicado DESPACHO em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0001841-85.2016.8.22.0000 Classe: Execução da Pena Polo Ativo: M. (.
P.
D.
R.
ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: AMARILDO DE ALMEIDA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DOS SANTOS, JOAO RICARDO GEROLOMO DE MENDONCA, DANIEL NERI DE OLIVEIRA, HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS, ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA, RONILTON RODRIGUES REIS, MOISES JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: WALMAR MEIRA PAES BARRETO NETO, OAB nº RO2047A, CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440A, TOMAS GUILHERME CORREIA, OAB nº RO125S, EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ, OAB nº RO2982A, RENATA SOUZA DO NASCIMENTO, OAB nº RO5906A, RENATO SPADOTO RIGHETTI, OAB nº RO1198A, HENRIQUE SCARCELHI SEVERINO, OAB nº RO2714A, CARL TESKE JUNIOR, OAB nº RO3297A, CLEBER JAIR AMARAL, OAB nº RO2856A, PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA, OAB nº RO4902A, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692A, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549A, JOSE VIANA ALVES, OAB nº RO2555A, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909A, FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452A, LUIZ CARLOS DA SILVA NETO, OAB nº RJ71111, ADRIANA MARTINS DE PAULA, OAB nº RO3605A, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034A, JACSON DA SILVA SOUSA, OAB nº RO6785A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO 1. À Procuradoria de Justiça, no prazo de lei. 2.
Cumpra-se.
Diligências legais. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 22 de abril de 2024. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
22/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:48
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
04/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:10
Decorrido prazo de JACSON DA SILVA SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA MAIA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:10
Decorrido prazo de FERNANDA MAIA MARQUES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:10
Decorrido prazo de HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:10
Decorrido prazo de RONILTON RODRIGUES REIS em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE VIANA ALVES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA NETO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:10
Decorrido prazo de DANIEL NERI DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DE PAULA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO RICARDO GEROLOMO DE MENDONCA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:10
Decorrido prazo de NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MOISES JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CLEBER JAIR AMARAL em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:10
Decorrido prazo de HENRIQUE SCARCELHI SEVERINO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CARL TESKE JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:09
Decorrido prazo de RENATO SPADOTO RIGHETTI em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:09
Decorrido prazo de TOMAS GUILHERME CORREIA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:09
Decorrido prazo de CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:09
Decorrido prazo de AMARILDO DE ALMEIDA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:09
Decorrido prazo de EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:09
Decorrido prazo de WALMAR MEIRA PAES BARRETO NETO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:09
Decorrido prazo de RENATA SOUZA DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 13:35
Juntada de termo de triagem
-
30/06/2023 13:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/06/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
30/06/2023 13:11
Declarado impedimento por impedimento Des. Hiram Souza Marques
-
29/06/2023 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
29/06/2023 00:10
Publicado DECISÃO em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDAO DE INTIMAÇÃO EXECUÇÃO DA PENA: 0001841-85.2016.8.22.0000 AUTORIDADE: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) EXECUTADO: AMARILDO DE ALMEIDA ADVOGADO DO(A) EXECUTADO: WALMAR MEIRA PAES BARRETO NETO – OAB/RO 2047 EXECUTADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO(A) EXECUTADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR – OAB/MG 130440 EXECUTADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADOS DO(A) EXECUTADO: RENATO SPADOTO RIGHETTI – OAB/RO 1198, RENATA SOUZA DO NASCIMENTO – OAB/RO 5906, EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ – OAB/RO 2982, TOMAS GUILHERME CORREIA – OAB/RO 125-A EXECUTADO: JOAO RICARDO GEROLOMO DE MENDONCA ADVOGADOS DO(A) EXECUTADO: PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA – OAB/RO 4902, CLEBER JAIR AMARAL – OAB/RO 2856, CARL TESKE JUNIOR – OAB/RO 3297, HENRIQUE SCARCELHI SEVERINO – OAB/RO 2714 EXECUTADO: DANIEL NERI DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO(A) EXECUTADO: ADRIANA MARTINS DE PAULA – OAB/RO 3605, FERNANDA MAIA MARQUES – OAB/RO 3034 EXECUTADO: HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADOS DO(A) EXECUTADO: JOSE VIANA ALVES – OAB/RO 2555, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA – OAB/RO 2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES – OAB/RO 1692 EXECUTADO: ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA ADVOGADOS DO(A) EXECUTADO: LUIZ CARLOS DA SILVA NETO – OAB/RJ 71111, FERNANDO DA SILVA MAIA – OABRO 452, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES – OAB/RO 1909 EXECUTADO: RONILTON RODRIGUES REIS ADVOGADO DO(A) EXECUTADO: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES – OAB/RO 1909 EXECUTADO: MOISES JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBAGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/08/2021 08:22:33 “Ficam as partes intimadas da migração destes autos do sistema SAP 2º GRAU, para o sistema PJe2G, permanecendo com a mesma numeração, o qual passará a tramitar eletronicamente, conforme certidão contida no ID. 16315999 devendo todas as manifestações posteriores inseridas no sistema eletrônico.” Porto Velho, 11 de julho de 2022. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU -
28/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 07:44
Juntada de termo de triagem
-
19/01/2023 07:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/01/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
-
18/01/2023 16:49
Declarada incompetência
-
17/01/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
17/01/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
-
17/01/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
-
13/01/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
-
12/07/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 00:04
Publicado NOTIFICAÇÃO em 13/07/2022.
-
12/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:31
Juntada de termo de triagem
-
30/06/2022 12:16
Distribuído por migração de sistemas
-
09/08/2021 00:00
Citação
05/08/2021 08:32:37 MIGUEL MONICO NETO:1012150 2000.1841.8520.1682.2000-0822815 11 DESPACHO DO PRESIDENTE DAS CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Execução da Pena Número do Processo :0001841-85.2016.8.22.0000 Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Amarildo de Almeida Advogado: José Eduvirge Alves Mariano(RO 324/A) Advogado: Walmar Meira Paes Barreto Neto(OAB/RO 2047) Requerido: João Batista dos Santos Advogado: Renato Spadoto Righetti(OAB/RO 1198) Advogado: Everton Campos de Queiroz(OAB/RO 2982) Advogado: Tomaz Guilherme Correia(OAB/RO 125-A) Advogado: INDIANO PEDROSO GONÇALVES(OAB/RO 3486) Advogada: Renata Souza do Nascimento(OAB/RO 5906) Requerido: João Ricardo Gerolomo de Mendonça Advogado: Henrique Scarcelli Severino(OAB/RO 2714) Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297) Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856) Advogado: Paulo Francisco de Moraes Mota(OAB/RO 4902) Requerido: Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos Advogada: Maracélia Lima de Oliveira(OAB/RO 2549) Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins(OAB/RO 1692) Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555) Requerido: Ronilton Rodrigues Reis Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909) Requerido: Daniel Neri de Oliveira Requerida: Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa Advogado: Luiz Carlos da Silva Neto(OAB/RJ 71111) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909) Advogado: Fernando Maia(OAB/RO 452) Requerido: José Carlos de Oliveira Advogado: Cristovam Dionisio de Barros(OAB/MG 130440) Requerido: Moisés José Ribeiro de Oliveira Relator:Des.
Renato Martins Mimessi
Vistos.
Por motivo de foro íntimo, declaro minha suspeição para atuar no presente feito, nos termos do art. 254, I, do CPP, e 145, I, do CPC.
Encaminhe-se os autos à Vice-Presidência, para as providências cabíveis.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator -
21/01/2021 00:00
Citação
14/01/2021 09:59:47 ROOSEVELT QUEIROZ COSTA:1010298 2000.1841.8520.1682.2000-0792620 11 DESPACHO DO RELATOR Execução da Pena Número do Processo :0001841-85.2016.8.22.0000 Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Amarildo de Almeida Advogado: José Eduvirge Alves Mariano(RO 324/A) Advogado: Walmar Meira Paes Barreto Neto(OAB/RO 2047) Requerido: João Batista dos Santos Advogado: Renato Spadoto Righetti(OAB/RO 1198) Advogado: Everton Campos de Queiroz(OAB/RO 2982) Advogado: Tomaz Guilherme Correia(OAB/RO 125-A) Advogado: INDIANO PEDROSO GONÇALVES(OAB/RO 3486) Advogada: Renata Souza do Nascimento(OAB/RO 5906) Requerido: João Ricardo Gerolomo de Mendonça Advogado: Henrique Scarcelli Severino(OAB/RO 2714) Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297) Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856) Advogado: Paulo Francisco de Moraes Mota(OAB/RO 4902) Requerido: Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos Advogada: Maracélia Lima de Oliveira(OAB/RO 2549) Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins(OAB/RO 1692) Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555) Requerido: Ronilton Rodrigues Reis Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909) Requerido: Daniel Neri de Oliveira Requerida: Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa Advogado: Luiz Carlos da Silva Neto(OAB/RJ 71111) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909) Advogado: Fernando Maia(OAB/RO 452) Requerido: José Carlos de Oliveira Advogado: Cristovam Dionisio de Barros(OAB/MG 130440) Requerido: Moisés José Ribeiro de Oliveira Relator:Des.
Roosevelt Queiroz Costa Vistos, Tendo em vista a assunção do Desembargado Miguel Mônico Neto à Presidência desta Segunda Câmara Especial e Câmara Especial Reunidas, necessário se faz a distribuição do feito a sua relatoria.
Em face do exposto encaminha-se o feito ao Departamento para as providências cabíveis.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 14 de janeiro de 2021.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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