TJRO - 7001989-03.2023.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 04:52
Juntada de Certidão
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16/04/2024 08:51
Decorrido prazo de MARIVALDO BEZERRA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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27/03/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIVALDO BEZERRA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 04:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIVALDO BEZERRA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 22:02
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2023 08:59
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIVALDO BEZERRA DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 07:48
Decorrido prazo de MARIVALDO BEZERRA DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 07:41
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 04:00
Publicado DESPACHO em 07/11/2023.
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06/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 05:36
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 15:33
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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09/10/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 07:32
Publicado SENTENÇA em 09/10/2023.
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06/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIVALDO BEZERRA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 18:15
Mandado devolvido sorteio
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04/08/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 10:38
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
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11/07/2023 07:18
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:54
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 27/06/2023 23:59.
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03/07/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 03:21
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:17
Decorrido prazo de MARIVALDO BEZERRA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2023.
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20/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 01:31
Publicado DECISÃO em 20/06/2023.
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19/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 11:28
Conclusos para decisão
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09/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7001989-03.2023.8.22.0009 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 REU: MARIVALDO BEZERRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
01/06/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:04
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIVALDO BEZERRA DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:28
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
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04/05/2023 01:20
Publicado DESPACHO em 05/05/2023.
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04/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001989-03.2023.8.22.0009 Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: MARIVALDO BEZERRA DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de MARIVALDO BEZERRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Considerando o recolhimento das custas processuais (ID Num. 90212988), recebo a ação e determino o prosseguimento nos termos seguintes: 1. Cite-se a parte requerida, expedindo-se o competente mandado, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil - CPC, com prazo de 15 (quinze) dias, para o cumprimento e pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Anote-se no mandado que caso a obrigação seja cumprida no prazo supra, a parte requerida ficará isenta do pagamento das custas processuais, conforme art. 701, § 1º, do CPC. 2. Advirta-se a parte demandada de que ela poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de prévia segurança do juízo, oferecer embargos monitórios, conforme art. 702 do CPC. 3. Esclareça a parte requerida que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito da parte requerente, poderá, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em discussão, acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º, do CPC), advertindo-o(a) de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). 4. Advirta-se de que se não forem opostos embargos, o mandado inicial ficará automaticamente convertido em mandado de execução, o que deverá ser certificado pela escrivania, prosseguindo-se de imediato e sem qualquer decisão/formalidade, pelo rito processual previsto no Livro I - Parte Especial, Título II, capítulo III, do CPC, RETIFICANDO-SE A AUTUAÇÃO para constar a classe judicial cumprimento de sentença. 5. Com a retificação, intime-se a parte executada, observando as disposições do art. 513, § 2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância perquirida, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor devido (art. 523, § 1º, do CPC). 5.1. Advirta-o(a) de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito. 6. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, em observância ao disposto no art. 525 do CPC. 7. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. 7.1. Havendo interesse da parte exequente na busca por ativos financeiros, através do SISBAJUD, ou veículos, via RENAJUD, em nome do executado, o pedido deverá ser instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas às diligências vindicadas, nos termos do art. 17 da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia). 8. Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme art. 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto da decisão. 9.
Somente então, venham os autos conclusos. 10.
Por fim, associei, nesta oportunidade, a guia de recolhimento avulsa da custa ID Num. 90212988 - Pág. 1 a estes autos, por meio do sistema de controle de custas processuais. 11.
A parte autora fica intimada via diário da justiça eletrônico - DJe, por intermédio do advogado constituído. 12.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO DE PAGAMENTO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO n.º_____/2023.
Pimenta Bueno/RO, 3 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(íza) de Direito -
03/05/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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