TJRO - 7004135-02.2023.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 18:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/06/2023 00:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 14/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 07/06/2023 23:59.
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05/06/2023 19:18
Juntada de Petição de outras peças
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05/06/2023 01:04
Publicado SENTENÇA em 06/06/2023.
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05/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004135-02.2023.8.22.0014 Turismo Procedimento Comum Cível R$ 10.000,00 AUTOR: N.
L.
B., RUA DOUTOR PAULO ROBERTO GASPARIAN 7178 PARQUE INDUSTRIAL TANCREDO NEVES - 76987-886 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960A REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que as partes requerem a homologação do acordo entabulado nos autos ID n. 91315064.
Vieram os autos conclusos para homologação.
Não há óbices a homologação do acordo, porquanto que as partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Por estas razões, homologo por sentença o acordo realizado entre as partes para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.
Ressalto que em caso de descumprimento quanto aos termos do acordo, poderá a autora requerer o desarquivamento do feito e o prosseguimento da execução.
Sem custas.
Registrada automaticamente.
Publique-se.
Intime-se, considerando a preclusão lógica, arquivem-se os autos. -
02/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:45
Homologada a Transação
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01/06/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 07:15
Juntada de Petição de outras peças
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05/05/2023 01:46
Publicado DESPACHO em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 7004135-02.2023.8.22.0014 Procedimento Comum Cível AUTOR: N.
L.
B.
ADVOGADO DO AUTOR: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960A REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A R$ 10.000,00 DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, menor de idade e que se presume hipossuficiente.
Agravo de instrumento.
Ação de reparação por danos morais.
Assistência judiciária gratuita.
Menor de idade representada.
Presunção de incapacidade financeira.
Recurso provido. A hipossuficiência capaz de gerar direito à gratuidade de justiça é da parte autora da ação, menor incapaz, e não de sua representante legal. Sendo presumida a incapacidade econômica do menor de idade, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810948-47.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 25/02/2022.
Inverto os encargos probatórios em benefício do requerente/consumidor, hipossuficiente na relação de consumo que teria maiores dificuldades de produzir provas sobre fatos que poderiam somente constar de documentos e cadastros da empresa ré. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e, consequente decretação de revelia, nos termos do art. 344, do CPC, que assim dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Não havendo resposta, desde já nomeio como curador especial um Defensor Público atuante neste Juízo, para promover a defesa dos interesses da parte ré, no prazo legal, mediante vista dos autos, com fundamento no artigo 72, I, do CPC.
Após, vista à parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
Pratique-se o necessário.
SIRVA ESTA DECISÃO COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTE PARA OS DEVIDOS FINS. quinta-feira, 4 de maio de 2023 Kelma Vilela de Oliveira -
04/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
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01/05/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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