TJRO - 7003662-84.2021.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 15:20
Decorrido prazo de MARIA STELLA MARINHO SETTE em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 09:12
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GONCALVES em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCEL CESCO DE CAMPOS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:35
Decorrido prazo de DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:33
Decorrido prazo de GILCILEIA DOS REIS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA STELLA MARINHO SETTE em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:30
Publicado SENTENÇA em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7003662-84.2021.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Liminar Polo Ativo: REQUERENTE: GILCILEIA DOS REIS, CPF nº *29.***.*74-91, RUA 2203 6019 ALTO ALEGRE - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS, OAB nº RO5824, MARIA STELLA MARINHO SETTE, OAB nº RO10585 Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, - DE 612 A 1510 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, ANDRE LUIS GONCALVES, OAB nº RO1991A, MARCEL CESCO DE CAMPOS, OAB nº MS19604, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Valor da causa: R$ 10.000,00 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID. 81086164, apontando excesso de execução, sob o argumento de que a parte exequente ao elaborar o cálculo, considerou o cômputo dos juros e correção monetária da data de citação, diferente do estabelecido no acórdão no ID. 79689242, bem como sustentou que não houve atualização dos valores referente a compensação.
Intimada, a exequente se manifestou.
Proferida decisão no ID. 82873341, determinando remessa dos autos para a contadoria judicial.
Sobreveio os cálculos no ID. 84242557.
Intimadas, as partes se manifestaram a respeito.
Houve a expedição de alvarás judiciais eletrônicos.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
A impugnação constitui um incidente processual, a qual o executado se vale para proceder a sua defesa no bojo de um cumprimento de sentença.
As matérias que poderão ser alegadas nessa peça processual são restritas, como se observa do §1º do art. 525 do Código de Processo Civil, dentre as quais se enquadra o excesso de execução.
Na hipótese, a parte exequente executava o valor de R$ 5.872,82, consoante petição no ID. 80004810.
Por outro lado, o executado apontava como correto o valor de R$ 3.883,40.
Sobreveio os cálculos da contadoria judicial, coligidos aos autos no ID. 84242557, portanto, observa-se de que de fato o valor executado pela parte exequente encontrava-se em excesso.
Em que pese a parte impugnada/exequente tenha concordado com os cálculos apresentados pela contadoria judicial, de fundo reconhecendo o excesso.
Entendo que tal fato não a desobriga de arcar com os ônus sucumbenciais, na medida em que a referida incorreção deu causa ao inconformismo do executado, por meio da impugnação ao cumprimento de sentença.
A propósito: [...] "Evidenciado excesso de execução em sede de procedimento de impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser arbitrados honorários em favor do patrono da parte impugnante." (TJ-RO - AC: 70580400520168220001 RO 7058040-05.2016.8.22.0001, Data do Julgamento: 15/10/2019).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação com lastro no art. 525, § 1º, V, do CPC e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial no ID. 84242557.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, o excesso de execução verificado, consubstanciado na diferença entre o valor cobrado e aquele efetivamente constatado, o qual a exigibilidade permanecerá suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida, nos termos da decisão no ID. 58075702.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução em decorrência do pagamento integral do débito.
O executado foi condenado ao pagamento das custas processuais, consoante acórdão no ID. 79689242.
Apuradas pelo cartório, intime-se o executado para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, o que desde já determino, nos termos do art. 35 e seguintes da Lei 3.896/2016.
Em atenção ao peticionado pelo executado no ID. 95109873, registro que já houve a expedição de alvará judicial eletrônico na modalidade transferência, conforme exposto no despacho de ID. 91626697.
Essa modalidade o juízo expedirá ordem judicial à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência dos valores diretamente às contas bancárias indicadas pela própria parte, dispensado, dessa forma, o comparecimento pessoal na agência bancária Tudo cumprido e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente.
Publicação e registros automáticos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, 6 de setembro de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
06/09/2023 08:57
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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06/09/2023 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:57
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
06/09/2023 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 08:37
Conclusos para despacho
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20/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
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17/06/2023 00:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GONCALVES em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCEL CESCO DE CAMPOS em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:20
Decorrido prazo de DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA STELLA MARINHO SETTE em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:20
Decorrido prazo de GILCILEIA DOS REIS em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:28
Publicado DESPACHO em 07/06/2023.
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06/06/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7003662-84.2021.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Liminar Polo Ativo: REQUERENTE: GILCILEIA DOS REIS, CPF nº *29.***.*74-91, RUA 2203 6019 ALTO ALEGRE - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS, OAB nº RO5824, MARIA STELLA MARINHO SETTE, OAB nº RO10585 Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, - DE 612 A 1510 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, ANDRE LUIS GONCALVES, OAB nº RO1991A, MARCEL CESCO DE CAMPOS, OAB nº MS19604, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Valor da causa: R$ 10.000,00 DESPACHO Procedo com a expedição de alvará judicial eletrônico na modalidade transferência, conforme dados abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.108,11 BANCO PAN S.A. 59.***.***/0001-13 1542663 - 4 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 3070 C.: 105664-6 TOTAL R$ 1.108,11 1 - Aguarde-se em cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Findo o prazo, a CPE deverá proceder com consulta em sistema pertinente e certificar nos autos, a fim de constatar a existência de valores em conta judicial vinculada aos autos. 3 - Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito.
Vilhena/RO, 5 de junho de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
05/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:00
Expedido alvará de levantamento
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31/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
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24/05/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GONCALVES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA STELLA MARINHO SETTE em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:29
Decorrido prazo de GILCILEIA DOS REIS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCEL CESCO DE CAMPOS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:25
Decorrido prazo de DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 02:07
Publicado DECISÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7003662-84.2021.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Liminar Polo Ativo: GILCILEIA DOS REIS ADVOGADOS DO REQUERENTE: DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS, OAB nº RO5824, MARIA STELLA MARINHO SETTE, OAB nº RO10585 Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, ANDRE LUIS GONCALVES, OAB nº RO1991A, MARCEL CESCO DE CAMPOS, OAB nº MS19604, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Valor da causa: R$ 10.000,00 DESPACHO Essa modalidade de Alvará importa em ordem judicial de saque ou de transferência de valores diretamente a Caixa Econômica Federal, na qual, constará no sistema interno do banco, na primeira hipótese, autorização do juízo para o levantamento dos valores contidos nas contas judiciais vinculadas aos autos, devendo a parte interessada comparecer à agência bancária munido de documentos pessoais com foto ou do respectivo conselho de classe. Na segunda hipótese, "transferência", havendo dados bancários do favorecido nos autos, o juízo expedirá ordem à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência dos valores diretamente às contas do favorecido, dispensado, dessa forma, o comparecimento na agência bancária. MODALIDADE: Transferência Bancária Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.104,94 MARIA STELLA MARINHO SETTE *80.***.*98-00 1542662 - 6 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 40061 C.: 14737-0 R$ 1.027,04 MARIA STELLA MARINHO SETTE *80.***.*98-00 1542663 - 4 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 4006- 1 C.: 14737-0 TOTAL: R$ 5.131,98 Denoto que o valor estará disponível na conta acima indicada em 48:00 horas.
Por fim, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar conta bancária (com os seguintes dados: nome do beneficiário, banco, agência, número da conta bancária, corrente ou poupança e CPF ou CNPJ) para elaboração de alvará judicial eletrônico referente aos valores remanescentes em conta nos autos. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Vilhena/RO, 5 de maio de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
05/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 20:24
Decorrido prazo de MARIA STELLA MARINHO SETTE em 10/02/2023 23:59.
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16/02/2023 15:52
Decorrido prazo de MARCEL CESCO DE CAMPOS em 10/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GONCALVES em 10/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2023 23:59.
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16/02/2023 09:07
Conclusos para decisão
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14/02/2023 01:38
Decorrido prazo de DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS em 10/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:38
Decorrido prazo de GILCILEIA DOS REIS em 10/02/2023 23:59.
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21/12/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 01:58
Publicado DESPACHO em 15/12/2022.
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14/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 08:20
Conclusos para despacho
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13/12/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 12:53
Conta Atualizada
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09/11/2022 10:08
Decorrido prazo de MARIA STELLA MARINHO SETTE em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:08
Decorrido prazo de GILCILEIA DOS REIS em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:47
Decorrido prazo de DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:47
Decorrido prazo de MARCEL CESCO DE CAMPOS em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GONCALVES em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2022 23:59.
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19/10/2022 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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19/10/2022 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2022 17:45
Publicado DECISÃO em 14/10/2022.
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13/10/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 11:15
Conclusos para decisão
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02/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de MARCEL CESCO DE CAMPOS em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de GILCILEIA DOS REIS em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIA STELLA MARINHO SETTE em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GONCALVES em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:48
Decorrido prazo de DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS em 29/08/2022 23:59.
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26/08/2022 14:31
Juntada de Petição de impugnação à execução
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16/08/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 01:12
Publicado DESPACHO em 05/08/2022.
-
04/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 08:05
Conclusos para despacho
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29/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
29/07/2022 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2022.
-
29/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:48
Recebidos os autos
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21/07/2022 14:41
Juntada de termo de triagem
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14/03/2022 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/02/2022 07:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/02/2022 23:59.
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09/02/2022 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2021 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2021.
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15/12/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 00:14
Decorrido prazo de MARCEL CESCO DE CAMPOS em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:04
Decorrido prazo de DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GONCALVES em 27/10/2021 23:59.
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22/10/2021 10:35
Juntada de Petição de recurso
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04/10/2021 00:27
Publicado SENTENÇA em 05/10/2021.
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04/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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30/09/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 16:35
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2021 11:57
Conclusos para decisão
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02/09/2021 16:53
Decorrido prazo de BANCO PAN SA em 20/08/2021 23:59.
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31/08/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 10:15
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/07/2021 10:34
Audiência Conciliação não-realizada para 29/07/2021 10:00 Vilhena - 3ª Vara Cível.
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27/07/2021 16:33
Juntada de outras peças
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26/07/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 11:23
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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17/06/2021 11:53
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2021 03:33
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2021.
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15/06/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2021 07:58
Recebidos os autos.
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14/06/2021 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/06/2021 07:58
Audiência Conciliação designada para 29/07/2021 10:00 Vilhena - 3ª Vara Cível.
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14/06/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 01:30
Decorrido prazo de MARIA STELLA MARINHO SETTE em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 01:25
Decorrido prazo de DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN SA em 31/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 01:31
Decorrido prazo de GILCILEIA DOS REIS em 26/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:11
Publicado DECISÃO em 28/05/2021.
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27/05/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2021 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2021 23:34
Conclusos para decisão
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23/05/2021 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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