TJRO - 7004658-40.2020.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2021 06:34
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7004658-40.2020.8.22.0007 $Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: RAIMUNDA ROMANA CAETANO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário APOSENTADORIA POR IDADE com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por RAIMUNDA ROMANA CAETANO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A inicial foi recebida.
Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à resposta da ré.
Citada, a Autarquia ré apresentou contestação.
Em impugnação, a parte autora repisou os termos da inicial.
Posteriormente, a autora peticionou nos autos, noticiando a implantação de aposentadoria por invalidez, em razão de acordo firmado no curso do processo 7004659-25.2020.8.22.0007.
Ao final, pugnou pelo arquivamento do feito.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. É dever das partes a cooperação (art. 6 do CPC), praticando atos que possibilite a tutela jurisdicional efetiva e regular tramitação do processo, produzindo provas (arts. 378 e 379, ambos do CPC) e comportando-se de acordo com a boa-fé (art. 5, do CPC).
Entretanto, após a tramitação normal do feito, com a prática de diversos atos por este Juízo, a autora informou que, após a distribuição da presente ação, lhe fora concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos autos do processo 7004659-25.2020.8.22.0007, que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, pugnando pelo arquivamento.
Logo, considerando o recebimento de benefício inacumulável, qual seja, Aposentadoria por invalidez, e considerando o pedido de arquivamento destes autos, constata-se a total e absoluta perda de objeto da presente ação, o que deve ser formalmente reconhecido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais.
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
P.
R.
I. Trânsito em julgado lógico nesta data.
Arquivem-se de imediato. Cacoal, 25 de janeiro de 2021. {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito -
02/02/2021 17:41
Arquivado Definitivamente
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02/02/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO Processo nº: 7004658-40.2020.8.22.0007 Assunto: [Urbana (Art. 48/51)] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ROMANA CAETANO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO0006862A RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Finalidade: Intimação das partes, por intermédio dos seus advogados/procuradores, para, no prazo de 5 (cinco) dias (autor) e 10 (dez) dias (réu), especificarem objetivamente as provas que pretendem produzir, justificando de modo claro e preciso sua finalidade e pertinência, em especial os fatos aos quais a prova pleiteada se destina, sob pena de indeferimento.
Sendo requerida prova testemunhal ou pericial, a parte interessada deverá desde logo apresentar o rol de testemunhas ou os quesitos e a indicação do assistente técnico, conforme o caso. -
25/01/2021 14:31
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/11/2020 14:55
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 16:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2020 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2020.
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20/10/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2020.
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15/09/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 12:06
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2020 07:21
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2020.
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25/08/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 17:28
Outras Decisões
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16/07/2020 23:10
Conclusos para despacho
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16/07/2020 00:06
Decorrido prazo de CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA em 15/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 00:20
Publicado DESPACHO em 17/06/2020.
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16/06/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2020 15:14
Outras Decisões
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03/06/2020 09:31
Conclusos para despacho
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03/06/2020 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
03/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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