TJRO - 7002665-71.2020.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 01:46
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 01:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/04/2021 23:59:59.
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01/04/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 10:48
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 10:48
Juntada de Certidão
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24/03/2021 04:07
Publicado DECISÃO em 25/03/2021.
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24/03/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 10:26
Outras Decisões
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16/03/2021 20:07
Conclusos para despacho
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03/03/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 02:01
Decorrido prazo de ADILSON APARICIO em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:00
Decorrido prazo de KEITIANE NEIMAN MOTA em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:00
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 02/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:41
Publicado DECISÃO em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM MINISTRO VICTOR NUNES LEAL Jaru - 2º Juizado Especial Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, setor 2, CEP 76.890-000, Jaru/RO Fone: (69) 3521-3237 e-mail: [email protected] 7002665-71.2020.8.22.0003 Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral REQUERENTE: ADILSON APARICIO ADVOGADO DO REQUERENTE: KEITIANE NEIMAN MOTA, OAB nº RO10168 REQUERIDO: CLARO S.A.
REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
ADILSON APARÍCIO ajuizou a presente ação de indenização por danos morais contra CLARO S/A, todos qualificados nos autos.
Relata que possuía um chip de celular, de número (69) 99236-5905, o qual se utilizava dos serviços de telefonia da empresa requerida CLARO.
Informa que no 10/03/2020, o seu chip foi “clonado” e um estelionatário manteve conversa via whatsapp com um colega de trabalho (Dirceu Antônio Brandalise), o criminoso se passando pela parte autora, solicitou o valor de R$ 1.350,00 emprestado, o que foi realizado, ao saber do golpe foi até a delegacia e registrou ocorrência.
Citada, a ré apresentou contestação, alegando preliminarmente incompetência do Juizado Especial, ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo.
No mérito, alega culpa exclusiva da vítima, ausência de ação ou omissão.
Rebateu o direito à indenização por danos morais.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral (id 50764979).
Foi realizada audiência de conciliação, restando infrutífera (id 47791689).
Após, vieram-me os autos conclusos.
Conforme consta as preliminares foram analisas em decisão saneadora.
DO MÉRITO Saliento que o feito encontra-se apto para julgamento, eis que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
Pois bem.
Trata-se de pretensão de reparação pelos efeitos experimentados de suposto golpe financeiro, cujo caráter é punitivo e pedagógico para coibir a displicência no trato dos direitos de personalidade da sociedade.
O ponto nevrálgico da lide cinge-se na existência de ato ilícito cometido pela ré resultante em dano indenizável à parte autora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Nos termos do artigo 186, do Código Civil “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No mesmo sentido, o artigo 927, do Código Civil, prescreve que “aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”.
Considerando tais dispositivos, verifica-se que para haver a responsabilização do agente, deve restar configurado o ato ilícito perpetrado por este, bem como haver o nexo de causalidade entre o dano proveniente do ato e a conduta.
São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva o ato ilícito (descumprimento de um dever preexistente de cuidado), a culpa (imprudência, negligência ou imperícia), o nexo de causalidade (ligação entre a conduta e o evento danoso) e o dano (subtração ou diminuição de um bem jurídico).
A parte autora, responsável por demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), apresenta o comprovante de transferência de R$1.350,00 em nome de Poliana Souza da Silva e boletim de ocorrência sobre os fatos.
A parte requerida, incumbida do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), foi citada e não apresentou defesa, incidindo os efeitos da revelia (art. 344, CPC).
Importante ressaltar que são recorrentes os alertas emitidos pelas autoridades policiais e que circulam pelos meios de comunicação, no que diz respeito a fraudes como a que sofreu o autor.
Esses mesmos alertas informam uma série de mecanismos dos quais o consumidor pode vir a utilizar-se para evitar prejuízos como este em destaque.
No caso em apreço não é possível atribuir à empresa a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor.
Os denominados golpes do whatsapp já se tornaram bastante conhecidos e divulgados no meio social, a atitude do terceiro/amigo do autor de transferir dinheiro, para conta bancária de um completo desconhecido, sem checar, por outros meios, a veracidade da solicitação, revela uma falta de cautela mínima, esperada do homem médio diante das circunstâncias.
Demais disso, em qualquer situação, contexto ou circunstância, são exigíveis prudência e precaução.
A responsabilidade objetiva do fornecedor deve ser afastada quando for demonstrado que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso, não há indícios de que o chip do telefone também tenha sido clonado ou bloqueado temporariamente, bem como não há prova concreta de que a clonagem do referido aplicativo só possa ser realizada mediante a participação de funcionários da empresa de telefonia.
A falta de cautela afasta a proteção legal, neste caso, àqueles que assim agem, produzindo seus próprios prejuízos.
De acordo com o artigo 148 do Código Civil, o dolo de terceiro tem o condão de invalidar o negócio jurídico.
Contudo, se a parte a quem aproveita o dolo não sabia, nem tinha como saber do expediente astucioso, subsiste o negócio, respondendo o terceiro perante a parte lesada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OLX.
GENERAL MOTORS.
GOLPE PERPETRADO POR FALSO VENDEDOR DE VEÍCULO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
No caso em apreço, as tratativas negociais restringiram-se ao comprador e o falso vendedor, de modo que o agir do sítio eletrônico intermediador e da fabricante do veículo estão previstos nas excludentes de ilicitude do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no artigo 14, §3º, II.
Ademais, nenhuma intervenção efetiva na negociação fraudulenta pode ser imputada às requeridas, estas que, de modo algum, intervieram na transação.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*52-49, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 24-10-2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE APLICADO A PARTIR DE FALSO ANÚNCIO DE CASA PARA LOCAÇÃO.
OLX.
MERA ANUNCIANTE.
NEGOCIAÇÃO DIRETA ENTRE VÍTIMA E ESTELIONATÁRIOS.
CESSÃO DE DADOS PESSOAIS AOS FALSÁRIOS E DEPÓSITO PRÉVIO NA CONTA INDICADA PELOS GOLPISTAS.
CONTRIBUIÇÃO DIRETA DA VÍTIMA PARA A CONCRETIZAÇÃO DO GOLPE.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADA.
QUEBRA NO NEXO CAUSAL.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE NO BANCO DO BRASIL.
USO DO NOME DO AUTOR PARA PERPETUAR O ILÍCITO PENAL CONTRA TERCEIROS.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA POR OUTRA VÍTIMA DO MESMO GOLPE.
INFORTÚNIOS QUE SOMENTE SE OPERARAM COM A PARTICIPAÇÃO DIRETA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
NEXO CAUSAL ROMPIDO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*23-49, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 30-10-2018) Não resta evidenciada nos autos a responsabilidade da requerida pela consecução da fraude, uma vez que não há qualquer elemento apto a indicar que tenha agido em conluio com o falsário, de forma a afastar a presunção de boa-fé que milita a seu favor.
Ficou evidenciada a boa-fé demandado e constatado que o requerente e o terceiro não se utilizaram das cautelas exigidas para a consumação da transferência dos valores, permitindo, sem qualquer tipo de coação ou violência, que o estelionatário fizesse a intermediação e lhe aplicasse o golpe.
Conclui-se que o infortúnio decorreu de negligência de terceiro.
Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE.
APLICATIVO WHATSAPP.
CLONAGEM.
OPERADORA DE TELEFONIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pelo autor na inicial.
Preliminar rejeitada. 3.
Os denominados “golpes do WhatsApp” já se tornaram bastante conhecidos e divulgados no meio social.
A atitude do autor de transferir numerário e em valor significativo (R$ 1.100,00) para a conta bancária de um completo desconhecido, sem checar por outros meios a veracidade da solicitação, revela uma falta de cautela mínima, esperada do homem médio diante das circunstâncias. 4.
De todos, em qualquer situação, contexto ou circunstância, são exigíveis prudência e precaução.
O Direito não socorre os imprudentes nem os descuidados. 5.
A responsabilidade civil exige a presença concomitante de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
O fornecedor não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II do CDC).
Assim, não é possível atribuir à empresa de telefonia a responsabilidade pelos danos sofridos pelo consumidor. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e provido.
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DIAULAS COSTA RIBEIRO - Relator, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS - 1º Vogal e EUSTAQUIO DE CASTRO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Assim, constatado no caso o dolo de terceiro na realização da negociação, a responsabilidade pelas perdas e danos suportados pela parte lesada deve ser imputada de forma exclusiva ao terceiro que provocou os prejuízos.
Sendo assim, não há a prática de conduta ilícita pela requerida, não há que falar no direito à indenização por danos morais.
A causa do dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral, o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido.
Significa, em suma, que o dever de reparar é corolário de verificação do evento danoso.
Assim, no que diz respeito ao pedido de dano moral, cumpre dizer que, não se constata, nos presentes autos, a motivação ensejadora do dano moral, eis que este diz respeito a violação dos direitos da personalidade, os quais estão discriminados no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.
Por fim, considera-se suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente, bem como ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o feito, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema de informática.
Intimem-se.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística. 22 de janeiro de 2021 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente -
23/02/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 21:45
Outras Decisões
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18/02/2021 21:33
Conclusos para despacho
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18/02/2021 01:53
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 01:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 04:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 09:09
Juntada de Petição de recurso
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26/01/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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26/01/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 01:20
Publicado SENTENÇA em 01/02/2021.
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25/01/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 2º Juizado Especial Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) Processo nº 7002665-71.2020.8.22.0003 REQUERENTE: ADILSON APARICIO Advogado do(a) REQUERENTE: KEITIANE NEIMAN MOTA - RO10168 REQUERIDO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC - Sala de Conciliação 2 Data: 09/11/2020 Hora: 11:50 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Jaru, 22 de agosto de 2020. -
22/01/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 13:30
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 01:35
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 00:42
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
-
22/12/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/12/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2020 11:23
Outras Decisões
-
09/11/2020 16:35
Conclusos para julgamento
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09/11/2020 16:35
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2020 11:50 Jaru - 2º Juizado Especial Cível.
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09/11/2020 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 23:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 09:18
Juntada de outras peças
-
15/09/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 16:48
Juntada de Certidão
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25/08/2020 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2020.
-
25/08/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2020 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 21:19
Audiência Conciliação designada para 09/11/2020 11:50 Jaru - 2º Juizado Especial Cível.
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21/08/2020 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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