TJRO - 7004242-47.2021.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 07:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de NILSON DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANDERSON HOFFMANN em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - Gabinete da Presidência Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Rua Quintino Bocaiúva, nº , Bairro São Cristóvão, CEP 76804-008, Porto Velho, - de 2453/2454 a 2937/2938 Processo nº 7004242-47.2021.8.22.0004 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral Classe: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: NILSON DE OLIVEIRA ADVOGADO DO RECORRENTE: ALEXANDRE ANDERSON HOFFMANN, OAB nº RO3709A RECORRIDOS: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Valor: R$ 23.809,61 DECISÃO
Vistos.
ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, inconformada com o acórdão prolatado por esta Turma. Em suas razões, o recorrente argumenta que tal decisão infringe o art. 5ª, LV, da Constituição Federal, bem como arts. 186,187 e 927 do Código Civil e 373, I do CPC, viabilizando, assim, a reforma da decisão supramencionada. Relatado, decido. In casu, observa-se que o desrespeito alegado aos dispositivos constitucionais já mencionados é indireto, reflexo, tendo em vista que a principal tese do recorrente em todos os recursos interpostos nesta Corte se sustenta na responsabilidade em indenizar a parte. Portanto, a recorrente pretende, na realidade, a reanálise do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado na via extraordinária, conforme entendimento esboçado no julgamento do AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, DA CF.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
ENTIDADE EMPREGADORA.
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência de prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF.
Incidência da Súmula 282 do STF.
Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.
Precedentes.
II - E inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Precedentes.
III - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.
Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido. (STF - RE: 715148 BA, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/12/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2013 PUBLIC 13-02-2013) Outrossim, a Corte Suprema já tem jurisprudência consolidada no sentido de não atribuir repercussão geral quando a matéria ventilada no apelo referir-se à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ICMS.
ALÍQUOTA.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5o, XXXV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
OFENSA REFLEXA.
DESCABIMENTO. 1.
Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional, bem como o reexame do conjunto fático- probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal.
Precedentes. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 898077 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 10- 06-2016 PUBLIC 13-06-2016). Pelas considerações expostas, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intime-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 3 de maio de 2023 José Augusto Alves Martins Presidente da Turma Recursal CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: RECORRIDOS: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECORRENTE: NILSON DE OLIVEIRA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
03/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:08
Ratificada a Decisão Monocrática
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03/05/2023 11:08
Recurso Extraordinário não admitido
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24/02/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:27
Conclusos para decisão
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16/02/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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30/01/2023 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
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13/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:05
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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01/12/2022 03:11
Decorrido prazo de NILSON DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:09
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:09
Decorrido prazo de NILSON DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANDERSON HOFFMANN em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:20
Publicado ACÓRDÃO em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2022 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2022 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 09:11
Decorrido prazo de NILSON DE OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
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17/10/2022 09:00
Decorrido prazo de NILSON DE OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
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10/10/2022 13:35
Decorrido prazo de NILSON DE OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
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10/10/2022 11:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANDERSON HOFFMANN em 21/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANDERSON HOFFMANN em 21/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:18
Decorrido prazo de NILSON DE OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
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05/10/2022 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2022 17:28
Conclusos para decisão
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06/09/2022 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2022 01:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 01:10
Conhecido o recurso de NILSON DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*58-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/08/2022 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2022 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2022 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2022 21:12
Conclusos para decisão
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06/07/2022 07:12
Recebidos os autos
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06/07/2022 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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