TJRO - 7023427-12.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2024 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:00
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:29
Expedição de Alvará.
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24/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 24/01/2024.
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23/01/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:46
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
-
21/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:33
Expedição de Alvará.
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10/11/2023 00:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2023.
-
27/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:39
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE MARCUS CORBETT LUCHESI em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:33
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:03
Expedição de Alvará.
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11/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
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11/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 01:52
Publicado SENTENÇA em 11/10/2023.
-
10/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/09/2023 00:01
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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23/09/2023 00:39
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:33
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE MARCUS CORBETT LUCHESI em 22/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 02:04
Publicado SENTENÇA em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7023427-12.2023.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: VALERIA FERREIRA DA SILVA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 2860, - DE 2574 A 3034 - LADO PAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-840 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE MARCUS CORBETT LUCHESI, OAB nº RO1852 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
A parte autora requer indenização por danos morais de R$ 10.000,00 pelo cancelamento do seu voo de João Pessoa/PB para Porto Velho/RO, agendado para o dia 30/03/2023, argumentando que não foi comunicada com antecedência, foi reacomodada para voo um dia depois, em 31/03/2023, sem assistência e em cidade diversa de seu domicílio.
A requerida requer a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica.
No mérito não negou os fatos narrados, contudo, pugna pela improcedência do pedido inicial, porquanto houve necessidade de ajuste na malha aérea.
Assevera que a situação narrada não possui o condão de causar abalo moral indenizável, pois comunicou com antecedência a parte consumidora.
Da Preliminar de Prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes, em que pesem os argumentos levantados pela companhia aérea, é regida não apenas pelo Código Civil (arts. 730/733 do CC) e do Código Brasileiro de Aeronáutica, mas também pelo Código de Defesa do Consumidor superestrutura jurídica que, presentes os requisitos da relação de consumo (arts. 2º e 3º), ao contrato se aplica em uma análise sistemática das normas.
Passo ao mérito.
A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/1990, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Incontroverso que houve o atraso do voo adquirido pela parte consumidora, que chegou ao destino final somente depois de um dia.
Houve falha na prestação do serviço, pois não houve comunicação antecipada e não recebeu a devida assistência material.
As telas apresentadas pela requerida em defesa (ID 90983225 - Pág. 14) não indicam para qual e-mail enviou a suposta notificação.
A requerida não apresentou prova mínima da assistência à parte consumidora.
O art. 27 da Resolução 400 da ANAC preleciona: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. – Destaquei.
A comunicação antecipada do cancelamento também é obrigação da requerida, conforme o art. 20 da Resolução 400 da ANAC preleciona: “Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro” - Destaquei.
A responsabilidade da requerida, como prestadora de serviço é objetiva (art. 14 do CDC).
Cabia a ela conceder a assistência devida e manter a parte consumidora informada das alterações contratuais.
Houve falha na prestação de serviço da requerida, que deve se responsabilizar pelos prejuízos morais causados à parte autora, todavia, não no valor almejado na inicial, posto que excessivo perante os fatos suportados pela parte consumidora.
Com relação ao valor indenizatório, em condenações desta natureza, deve o Juiz atentar-se sempre às circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que,
por outro lado, corresponda a indenização a um desestímulo a novas práticas lesivas.
No caso dos autos, sopesadas as circunstâncias, a falha da prestação do serviço e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade o valor do dano moral obedece a tais parâmetros e constará da parte dispositiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito para o fim de: CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de DANOS MORAIS, já atualizado nesta data (Súmula 362 do STJ e REsp 90325-RS), incidindo correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC) e com juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS (CPE OBSERVAR): 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO; 5) A PARTE VENCIDA CONSIDERA-SE INTIMADA POR MEIO DESTA SENTENÇA PARA CUMPRIR O JULGADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PAGAR MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONFORME O CASO (ART. 52, INC.
III, IV, V E VI, DA LEI Nº 9.099/1995).
O PRAZO FLUIRÁ AUTOMATICAMENTE, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO; 6) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO, PELA PARTE VENCIDA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO INEXISTENTE, E NÃO SURTIR EFEITO, O PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG; 7) HAVENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DESDE LOGO FICA AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO; 8) DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE VENCEDORA, ARQUIVE-SE; 9) NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO E HAVENDO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELA PARTE CREDORA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ELABORADA POR ADVOGADO OU PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO, CONFORME A PARTE POSSUA OU NÃO ADVOGADO, COM INCLUSÃO DE 10% DE MULTA SOBRE O VALOR DO DÉBITO – ART. 523, §1º, DO CPC), A CPE DEVERÁ, ANTES DA CONCLUSÃO, ALTERAR A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO NA HIPÓTESE DE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL; 10) NO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO A PARTE CREDORA DEVE DIZER SE PRETENDE QUE A PESQUISA EM BASES DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA, REGISTRO E EXPROPRIAÇÃO (SISBAJUD E RENAJUD). -
06/09/2023 19:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/09/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 19:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/06/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 00:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:13
Juntada de Petição de outras peças
-
19/05/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7023427-12.2023.8.22.0001 AUTOR: VALERIA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARCUS CORBETT LUCHESI - RO1852 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 4 de maio de 2023. -
04/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/05/2023 11:43
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:42
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 31/05/2023 09:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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04/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:56
Audiência Conciliação - JEC designada para 31/05/2023 09:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
14/04/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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