TJRO - 7009180-57.2022.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 18:04
Juntada de Petição de custas
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18/06/2024 10:47
Decorrido prazo de JORGE NEVES DE CAMPOS em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7009180-57.2022.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEZAR DA COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 REU: JORGE NEVES DE CAMPOS Advogado do(a) REU: JORGEMAR PAIVA SALIN - PA014508 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
06/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:52
Recebidos os autos
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06/06/2024 07:19
Juntada de termo de triagem
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7009180-57.2022.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEZAR DA COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 REU: JORGE NEVES DE CAMPOS Advogado do(a) REU: JORGEMAR PAIVA SALIN - PA014508 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
14/03/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2024 08:43
Desentranhado o documento
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14/03/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 00:23
Decorrido prazo de JORGE NEVES DE CAMPOS em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 00:17
Decorrido prazo de JORGE NEVES DE CAMPOS em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JORGE NEVES DE CAMPOS em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Processo: 7009180-57.2022.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEZAR DA COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 REU: JORGE NEVES DE CAMPOS Advogado do(a) REU: JORGEMAR PAIVA SALIN - PA014508 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ariquemes, 6 de fevereiro de 2024. -
06/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:51
Intimação
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06/02/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:10
Publicado SENTENÇA em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7009180-57.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar Valor da causa: R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais) Parte autora: CEZAR DA COSTA OLIVEIRA, AVENIDA TANCREDO NEVES 4380, CONDOMÍNIO DUQUE DE CAXIAS SETOR INSTITUCIONAL - 76872-838 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634 Parte requerida: JORGE NEVES DE CAMPOS, RUA A8 43 SÃO JARDIM AMÉRICA - 68184-010 - ITAITUBA - PARÁ ADVOGADO DO REU: JORGEMAR PAIVA SALIN, OAB nº PA14508, JUSTO CHERMONT 409 CENTRO - 68180-620 - ITAITUBA - PARÁ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência proposta por CEZAR DA COSTA OLIVEIRA em desfavor de JORGE NEVES DE CAMPOS.
Alega que efetuou a venda do veículo I/VW AMAROK CD 4X4 HIGH, ano 2017/2018, cor cinza, Placa OHO3933, RENAVAN 1132454694, chassi WVDB11H1JA004451 a parte requerida, no importe de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Ocorre que a parte requerida não teria realizado a transferência do veículo para o seu nome e, em decorrência disso, apontou ter recebido multas de trânsito.
Requer, assim, a transferência do veículo, bem como da multas existentes.
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
A parte ré apresentou contestação, alegando que havia adquirido o veículo em discussão, todavia, quem estava na posse do mesmo na época da compra e, consequentemente, realizou a sua venda, foi o Sr.
Gilson Spier.
Aponta, ainda, que, poucos dias após ter realizado a compra do carro, descobriu que se tratava de veículo financiado, o qual não havia sido quitado pelo titular ou pelo vendedor, razão pela qual procurou o Sr.
Gilson e desfez o negócio, fazendo a devolução imediata do carro e tendo entregue o DUT devidamente preenchido em seu nome.
Assim, pleiteia a improcedência da ação.
Intimadas as partes sobre provas, o autor requereu a designação de audiência de instrução, tendo desistido após da prova.
Consultado o veículo no sistema, verificou-se que a titularidade está em nome de terceiro estranho ao feito, determinou-se, assim, a intimação da parte autora sobre a consulta.
O autor alegou que ficou comprovado que as multas não se fazem responsabilidade da parte autora, visto que o recibo foi preenchido no mês de março de 2021, e as multas foram registradas nos meses 10/2021, 11/2021, 12/2021, 01/2022, 02/2022, 03/2022.
O fato de o requerido pagar os devidos valores, não impedem que tenha gerado perdas de pontos na carteira de habilitação do autor, o que se faz necessário que se oficie o Detran “órgão responsável”, para apresentação das possíveis perda de pontuação causada pelas multas causadas pela parte requerida. É o relatório.
Passo a fundamentação.
No presente caso, o pedido é improcedente. É incontroversa a existência das mutas que foram, ao longo do processo, pagas.
A divergência que existe entre as partes é sobre a responsabilidade pelo seu pagamento, bem como as demais consequências advindas de sua aplicação.
Veja-se que a parte ré sequer figura como proprietária do veículo atualmente.
Em que pese exista a autorização de transferência do veículo de ID 78404046 - Pág. 1, houve a negativa da parte ré de ter comprado o veículo do autor, apontando que desistiu do negócio, após averiguar que o veículo era financiado.
Dessa forma, era ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, que o veículo chegou a ser de propriedade da parte ré (art. 373, I, do CPC).
Tais alegações restaram prejudicadas com a transferência a terceiro estranho à lide.
A autora não trouxe aqui provas para demonstrar com quem, afinal, estaria o bem na época das multas. Não é possível presumir, como quer a parte autora, que a cadeia de transferência da propriedade se deu como narrado na petição de ID Num. 97832169 - Pág. 1.
Era ônus da parte autora comprovar quem estava com o veículo, já que é fato constitutivo do seu direito.
Destaco que, para que exista responsabilização civil, é necessário que se comprove o dano, nexo causal e conduta.
No caso dos autos, não houve a demonstração da existência de nexo causal entre a multa aplicada e a conduta da parte ré.
Não tendo conhecimento sobre os termos da negociação estipulada, nem a data da venda e nem outras informações relevantes ao julgamento da lide em seu favor, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Nesse sentido, cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE VÉICULO - CONTRATO VERBAL - TRADIÇÃO - PROVAS - AUSÊNCIA - DESPROVIMENTO. - A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a transferência da propriedade do veículo automotor pode ser demonstrada por outros meios de prova em direito admitidos, não se restringindo à comunicação ao DETRAN - Nada obstante, ciente da legislação e do entendimento doutrinário, não alcançou o autor êxito em comprovar qualquer das hipóteses de tradição, seja real, ficta ou presumida, em favor dos três primeiros requeridos - Não há nos autos nenhuma evidência relativa ao negócio jurídico, acrescentando-se que a prova testemunhal foi incapaz de esclarecer, com a certeza necessária, a existência da venda - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10452140028336002 Nova Serrana, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2021). [grifo nosso] APELAÇÃO.
Venda e compra de veículo antigo, por contrato verbal.
Ação de obrigação de fazer, julgada improcedente.
Recurso do autor analisado sob a égide do CPC/73.
Alegação de que vendeu o veículo VW Variant/1970 ao réu há vários anos, com a entrega do CRV, sem que o comprador providenciasse a transferência da propriedade perante a repartição de trânsito, sendo lançados débitos de IPVA, DPVAT e licenciamento em seu nome.
Documentação sem força probante.
Prova testemunhal insuficiente porque o único depoimento não permitiu inferir a verossimilhança da negociação.
Réu, à época da suposta venda (data não informada pelo autor) que era relativamente incapaz (art. 6º, I, do CC/16).
Afastamento da fundamentação de nulidade da venda, porque não vedada pelo ordenamento jurídico vigente (negócio firmado entre 1995 e 1996 - CC/16).
Autor que se descurou das mínimas cautelas quando alienou o veículo, assumindo o risco de suportar despesas vinculadas ao veículo que se encontra registrado em seu nome.
Improcedência bem decretada, mas por fundamento diverso.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00035271520118260538 SP 0003527-15.2011.8.26.0538, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 06/05/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2019). [grifo nosso] Como sabido, o ônus da prova incumbe ao autor, à luz do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, porém, o autor não trouxe aos autos quaisquer provas que comprovem que a parte requerida, de fato, realizou a negociação descrita na inicial, não conseguindo comprovar seus argumentos, o que era seu ônus.
Demais teses eventualmente suscitadas pelas partes ficam prejudicadas em razão dos fundamentos explicitados nesta sentença, os quais são suficientes à prestação jurisdicional.
Nesse sentido, eis o trecho abaixo colacionado retirado de recentíssimo julgado do STJ: “...1.
Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (...)”. (STJ; AgInt-REsp 1.488.052; Proc. 2014/0216751-4; RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJE 25/06/2020).
Assim, considerando que a autora não trouxe aos autos provas aptas a comprovar o seu direito, não há que se falar em transferência de propriedade do veículo e nem o pagamento de qualquer dívida relacionada ao referido bem, sendo o pedido autoral improcedente.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização formulado por CEZAR DA COSTA OLIVEIRA em face da JORGE NEVES DE CAMPOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência em favor do patrono da parte ré que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais; P.
R.
I.
C. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE NOTIFICAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO /INTIMAÇÃO Ariquemes quarta-feira, 13 de dezembro de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 07:40
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2023 00:19
Decorrido prazo de JORGE NEVES DE CAMPOS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:18
Decorrido prazo de JORGEMAR PAIVA SALIN em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
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25/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 13:56
Publicado DECISÃO em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7009180-57.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar Valor da causa: R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais) Parte autora: CEZAR DA COSTA OLIVEIRA, AVENIDA TANCREDO NEVES 4380, CONDOMÍNIO DUQUE DE CAXIAS SETOR INSTITUCIONAL - 76872-838 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634 Parte requerida: JORGE NEVES DE CAMPOS, RUA A8 43 SÃO JARDIM AMÉRICA - 68184-010 - ITAITUBA - PARÁ ADVOGADO DO REU: JORGEMAR PAIVA SALIN, OAB nº PA14508, JUSTO CHERMONT 409 CENTRO - 68180-620 - ITAITUBA - PARÁ Vistos Em pesquisa RENAJUD anexa, consta que o veículo objeto da lide encontra-se registrado em nome de U F V SPIER 1 LTDA, CNPJ 36.233.5390/0001-38, bem como não há registro de débitos vinculados ao veículo junto à SEFIN/RO.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar esclarecimentos para informar se houve transferência do veículo posterior ao ajuizamento da ação, bem como indicar multas, taxas e impostos vinculados ao veículo /VW AMAROK CD 4X4 HIGH, ano 2017/2018, cor cinza, Placa OHO3933, RENAVAN 1132454694, pleiteando o que entender de direito, sob pena de extinção por carência de ação. {{orgao_julgador.cidade}} {{data.extenso}} .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito -
17/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 20:02
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 09:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2023 09:30 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
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21/09/2023 09:06
Juntada de Petição de outras peças
-
05/08/2023 00:46
Decorrido prazo de JORGE NEVES DE CAMPOS em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:46
Decorrido prazo de JORGEMAR PAIVA SALIN em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 02:41
Publicado DECISÃO em 28/07/2023.
-
27/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2023 15:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2023 09:30 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
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26/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:04
Conclusos para decisão
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15/06/2023 00:26
Decorrido prazo de JORGE NEVES DE CAMPOS em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7009180-57.2022.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEZAR DA COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 REU: JORGE NEVES DE CAMPOS Advogado do(a) REU: JORGEMAR PAIVA SALIN - PA014508 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
01/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
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09/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7009180-57.2022.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEZAR DA COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 REU: JORGE NEVES DE CAMPOS Advogado do(a) REU: JORGEMAR PAIVA SALIN - PA014508 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2023.
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28/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 00:33
Decorrido prazo de CEZAR DA COSTA OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
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07/02/2023 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2023.
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07/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 20:01
Expedição de Carta precatória.
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28/01/2023 00:38
Decorrido prazo de JORGE NEVES DE CAMPOS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:37
Decorrido prazo de LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:31
Decorrido prazo de CEZAR DA COSTA OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:12
Publicado DECISÃO em 26/01/2023.
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25/01/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/01/2023 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/01/2023 13:27
Conclusos para decisão
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23/01/2023 13:27
Audiência Conciliação não-realizada para 23/01/2023 12:00 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
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12/01/2023 09:49
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:22
Recebidos os autos.
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02/12/2022 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:19
Decorrido prazo de CEZAR DA COSTA OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:39
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2022.
-
20/10/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2022 14:07
Recebidos os autos.
-
17/10/2022 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/10/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 08:33
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 12:00 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
-
14/10/2022 11:54
Juntada de Petição de custas
-
12/10/2022 00:11
Decorrido prazo de CEZAR DA COSTA OLIVEIRA em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:32
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2022.
-
11/10/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2022 14:23
Publicado INTIMAÇÃO em 03/10/2022.
-
10/10/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2022 08:17
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 08:00 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
-
02/07/2022 00:29
Decorrido prazo de CEZAR DA COSTA OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 11:32
Recebidos os autos.
-
28/06/2022 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JORGE NEVES DE CAMPOS em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:17
Decorrido prazo de CEZAR DA COSTA OLIVEIRA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:15
Decorrido prazo de LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS em 27/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2022.
-
23/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/06/2022 00:15
Publicado DECISÃO em 24/06/2022.
-
23/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2022 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 08:01
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 08:00 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
-
21/06/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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