TJRO - 7002051-38.2021.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 08:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/03/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 29/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:55
Publicado SENTENÇA em 09/02/2024.
-
08/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2023 17:51
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:40
Decorrido prazo de FLORIVALDO DUARTE PRIMO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:38
Decorrido prazo de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:34
Decorrido prazo de LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:26
Publicado DECISÃO em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7002051-38.2021.8.22.0001 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA DA SILVA, CPF nº *88.***.*89-91, RUA SANTO REI 6310, - DE 8834/8835 A 9299/9300 VILA PLANALTO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO, OAB nº RO1063, FLORIVALDO DUARTE PRIMO, OAB nº RO9112 REQUERIDO: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, CNPJ nº 10.***.***/0001-13, AVENIDA PAULISTA 1111, 2º ANDAR BELA VISTA - 01311-200 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881 DECISÃO Os autos vieram conclusos ante a juntada de réplica à contestação (ID 90673936), sendo apresentados novos documentos e fatos, em especial um suposto comprovante de quitação do débito (ID 90673943) discutido no presente feito, o qual teria sido renegociado em acordo firmado entre as partes, o qual não consta nos autos.
Desta feita, conforme previsto no art. 435 do CPC, é imprescindível que a parte adversa tenha acesso a tais documentos e lhe seja oportunizado impugná-los, caso queira.
Desta feita, para não ensejar eventuais arguições de nulidades e tampouco causar cerceamento de defesa, com fundamento no § 1º do artigo 437 do CPC, converto o feito em diligência e determino a intimação do requerido para apresentar impugnação aos documentos juntados pela parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo, com ou sem impugnação pela parte adversa, faça-se conclusão dos autos para julgamento.
Serve o presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória para o cumprimento da decisão e intimação das partes. Porto Velho, 22 de agosto de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
22/08/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2023 12:12
Juntada de Petição de outras peças
-
11/05/2023 08:57
Audiência Conciliação - JEC realizada para 11/05/2023 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
10/05/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2023 17:53
Recebidos os autos.
-
30/03/2023 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:52
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/03/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2022 22:37
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 20:08
Juntada de Petição de juntada de ar
-
22/06/2022 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2022 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2022 08:02
Recebidos os autos.
-
10/06/2022 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/06/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/06/2022 15:35
Recebidos os autos.
-
08/06/2022 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/05/2022 12:19
Juntada de Petição de juntada de ar
-
12/05/2022 08:19
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 06:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 06:24
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 03:17
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 03:14
Expedição de Ofício.
-
02/03/2022 12:48
Processo Desarquivado
-
25/02/2022 16:34
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
25/02/2022 16:25
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
18/02/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:15
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
19/01/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 23:11
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2021 07:33
Conclusos para julgamento
-
09/08/2021 07:33
Audiência Conciliação não-realizada para 09/08/2021 07:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
15/06/2021 16:16
Juntada de Petição de juntada de ar
-
08/06/2021 19:06
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2021 11:10
Recebidos os autos.
-
18/05/2021 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/05/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2021.
-
12/05/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:51
Audiência Conciliação designada para 09/08/2021 07:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/05/2021 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2021 10:16
Juntada de Petição de outras peças
-
20/04/2021 09:03
Audiência Conciliação não-realizada para 20/04/2021 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/04/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 12:13
Juntada de Petição de juntada de ar
-
26/02/2021 10:51
Juntada de Petição de juntada de ar
-
17/02/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 09:53
Recebidos os autos.
-
01/02/2021 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/01/2021 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2021 09:12
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2021 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2021 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 23:52
Expedição de Ofício.
-
27/01/2021 23:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7002051-38.2021.8.22.0001 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA DA SILVA, CPF nº *88.***.*89-91, RUA SANTO REI 6310, - DE 8834/8835 A 9299/9300 VILA PLANALTO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO, OAB nº RO1063, FLORIVALDO DUARTE PRIMO, OAB nº RO9112 REQUERIDO: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, CNPJ nº 10.***.***/0001-13, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 50, ANDAR 5 E ANDAR 6 VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Vistos e etc..., I – Trata-se de ação declaratória inexistência de vínculo contratual com consequente inexistência/inexigibilidade de débito (R$ 1.411,05 – vencido em 10/08/2016), cumulada com indenização por danos morais decorrentes de contratação fraudulenta e inscrição indevida perante as empresas arquivistas, conforme fatos narrados na inicial e de acordo com os documentos apresentados, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata “baixa”/retirada da anotação desabonadora; II – Deste modo, tratando-se de pleito declaratório de inexistência de vínculo jurídico e contratual, bem como sendo única a anotação desabonadora, deve a tutela ser deferida, não tendo como o(a) autor(a) apresentar prova negativa (prova de não haver contratado produtos ou serviços), representando a hipótese típico caso de inversão do ônus da prova.
Os serviços de informação e proteção ao crédito representam ferramenta de extrema valia nas relações comerciais, mas são igualmente nocivos ao consumidor, posto que as informações creditícias são de acesso público e facilitado, de modo que ofendem inquestionavelmente a honorabilidade pessoal e comercial.
Deste modo, ocorrendo a discussão e impugnação de débitos, deve-se aplicar imediatamente os princípios de proteção do Código de Defesa do Consumidor, fazendo-se cessar a anotação desabonadora, até porque inocorrente o perigo de dano inverso ou de irreversibilidade.
Restando improcedente a pretensão externada, a tutela poderá ser cassada e a instituição/empresa demandada poderá utilizar-se dos meios legais cabíveis para cobrar o que lhe for devido, inclusive efetivando novas restrições creditícias.
POSTO ISSO, e em atenção à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade da providência reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a) requerente se mantida a restrição do crédito, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no art. 6º da LF 9.099/95, para o FIM DE DETERMINAR QUE O CARTÓRIO DE PROCESSOS ELETRÔNICO (CPE) REALIZE BAIXA/RETIRADA DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA DAS EMPRESAS ARQUIVISTAS, ATRAVÉS DE OFICIO ENVIADO À TODAS AS REFERIDAS EMPRESAS CONTROLADORAS/INFORMADORAS DO CRÉDITO, COMANDANDO A ORDEM, SE POSSÍVEL, NOS SISTEMAS ON LINE (“SERASAJUD”, e-mail SCPC, CDL-SPC), A SER CUMPRIDA EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL EM AÇÃO AUTÔNOMA.
SIRVA-SE A PRESENTE DE OFÍCIO REQUISITANTE; III – Expeça-se mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação da requerida, para que tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19) já agendada automaticamente pelo sistema (DATA: 20/04/2021 ÀS 09H - LOCAL: FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS). Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como anote-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
22/01/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2021 18:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2021 18:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 18:24
Audiência Conciliação designada para 20/04/2021 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
19/01/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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