TJRO - 0000404-68.2019.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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28/12/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 00:20
Decorrido prazo de ELIAS GONCALVES GALVAO em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:27
Publicado DESPACHO em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 19:55
Determinado o arquivamento
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07/11/2022 10:38
Conclusos para despacho
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09/08/2022 20:12
Juntada de Petição de outras peças
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09/08/2022 20:02
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2022 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:08
Mandado devolvido sorteio
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13/05/2022 17:08
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 07:57
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 12:24
Conta Atualizada
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04/05/2022 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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28/03/2022 09:07
Expedição de Ofício.
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29/12/2021 11:25
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:43
Distribuído por migração de sistemas
-
21/01/2021 00:00
Citação
Data:21/01/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 16/12/2020 Data de julgamento: 16/12/2020 0000404-68.2019.8.22.0011 Apelação Origem : 00004046820198220011 Alvorada do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Elias Gonçalves Galvão Def.r Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Revisor : Desembargador Osny Claro de Oliveira Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE Ementa: Latrocínio consumado (com resultado morte).
Desclassificação para o crime de homicídio.
Improcedência.
Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Impossibilidade.
Atenuante inominada.
Baixo grau de escolaridade.
Inaplicabilidade.
Isenção do pagamento de multa.
Aplicação cumulativa com a privativa de liberdade.
Evidenciada a intenção do agente em subtrair bens da vítima, e que a morte foi uma decorrência dolosa da violência empregada no contexto desse fim, não há que se falar em desclassificação para o delito de homicídio.
A confissão apenas da violência empregada contra a vítima, como tentativa de se esquivar do reconhecimento da subtração do bem para furtar-se da responsabilidade de um crime mais gravoso, não aproveita o reconhecimento da atenuante da confissão da prática do crime de latrocínio. É inviável o reconhecimento da atenuante inominada pelo baixo grau de escolaridade do agente, haja vista que as desigualdades econômico-sociais não têm o condão de justificar a prática de condutas ilícitas.
A pena de multa é sanção prevista legalmente para ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, sendo inadmissível sua exclusão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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