TJRO - 7064544-17.2022.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 14:42
Decorrido prazo de LUIZ JORGE MOREIRA NETO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:39
Decorrido prazo de JARBAS GOMES DUARTE NETO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:26
Decorrido prazo de CATIENE MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANNA em 30/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:48
Decorrido prazo de JOSSAN BATISTUTE em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:15
Decorrido prazo de CATIENE MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANNA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIZ JORGE MOREIRA NETO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:08
Decorrido prazo de CATIENE MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANNA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSSAN BATISTUTE em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:07
Decorrido prazo de JARBAS GOMES DUARTE NETO *05.***.*72-20 em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:07
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NISHIMURA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JARBAS GOMES DUARTE NETO em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 15:31
Publicado DESPACHO em 05/07/2023.
-
05/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 17:09
Decorrido prazo de JARBAS GOMES DUARTE NETO em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7064544-17.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito Autoral Valor da causa: R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) Parte autora: LUIZ JORGE MOREIRA NETO, RUA JOAQUIM NABUCO 120, APTO 72 ZONA 04 - 87014-100 - MARINGÁ - PARANÁ ADVOGADOS DO AUTOR: LARISSA CRISTINA NISHIMURA, OAB nº PR72575, RUA AYRTON SENNA DA SILVA 1055, SALA 502 GLEBA FAZENDA PALHANO - 86050-460 - LONDRINA - PARANÁ, JOSSAN BATISTUTE, OAB nº PR33292, ADHEMAR PEREIRA DE BARROS 1300, 801 JD BELA SUICA - 86047-250 - LONDRINA - PARANÁ Parte requerida: JARBAS GOMES DUARTE NETO *05.***.*72-20, REVERENDO ELIAS FONTES 2306, - DE 2235/2236 AO FIM FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-524 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JARBAS GOMES DUARTE NETO, RUA REVERENDO ELIAS FONTES 2306, - DE 2235/2236 AO FIM FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-524 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: CATIENE MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANNA, OAB nº RO5573A, RUA CAMPOS SALES, 5156 5156 ELETRONORTE - 76808-458 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO Verifica-se dos autos que busca a parte autora ser ressarcida pelas custas processuais recolhidas, visto que, consoante sentença proferida em audiência, lhe fora concedida isenção.
Diante do narrado, observa-se que os pagamentos das custas as quais a parte autora se refere dizem respeito às custas processuais iniciais, pagas no importe de 2% (dois por cento) - ID 92687089 e 92687090.
Sendo assim, esclareço que as custas judiciais – um subtipo das despesas processuais – têm natureza tributária e servem para remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo, de forma que, ao exercer seu direito de ação, compete a parte autora proceder com o recolhimento das custas iniciais, com vias de se movimentar a máquina judiciária.
Dito isto, nos termos do art. 90, §3º do CPC, bem como art. 12, I da Lei n. 3.896/2016 (Lei de custas TJRO), havendo formalização de acordo entre as partes, antes da prolação da sentença, a isenção concedida diz respeito tão somente às custas finais, não abarcando as custas iniciais.
Acresça-se, ainda, que a isenção das custas adiadas, no importe de 1% (um por cento), somente se mostram dispensadas quando da ocorrência de formalização de acordo em sede de audiência inaugural de conciliação, o que não é o caso dos autos.
Portanto, inexistindo comprovação de recolhimento das custas finais, as quais se mostram devidas ao final da prestação jurisdicional, não há de se falar em restituição de valores em favor da parte autora.
Outrossim, friso que esta é a redação clara do art. 8ª, III da Lei 3.896/2016, de forma que, ao se consignar em ata de ID 90534245 "sem custas" e, em mídia de audiência "isento as partes de custas", as custas abrangidas são apenas as remanescentes, quais seja, finais.
E, ainda que assim não o fosse, consigno que os valores recolhidos a título de custas judiciais são depositados em um fundo específico ao qual o juízo não tem acesso.
Para a restituição por recolhimento inadequado, deve-se iniciar procedimento administrativo com preenchimento de formulário, o qual está disponível no link < https://www.tjro.jus.br/mn-sist-boleto-bancario >, clicando-se no ícone "Devolução de Custas Judiciais".
Este formulário preenchido deve ser encaminhado, junto com os documentos que demonstram o ocorrido, ao e-mail "[email protected]", vinculado à Divisão de Gestão de Receita que dará início à tramitação administrativa.
A atuação do juízo é tão somente em despachar no processo administrativo, caso a DIGER entenda necessária a confirmação se houve ou não, no processo judicial, o impasse que está descrito no formulário/requerimento inicial.
A instrução que trata do assunto está disponível no link: As informações sobre a tramitação do procedimento administrativo deverão ser solicitadas à divisão supracitada, através de sala virtual de atendimento https://meet.google.com/bbi-pocf-ydy (Departamento de Arrecadação) e telefones (69) 3309-6311 DIGER, (69) 3309-6304 DEAR.
Portanto, inexistindo pendências a serem sanadas por este juízo no feito, ARQUIVEM-SE os autos.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 3 de julho de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
03/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 08:42
Determinado o arquivamento
-
01/07/2023 00:35
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NISHIMURA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:35
Decorrido prazo de JARBAS GOMES DUARTE NETO *05.***.*72-20 em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:30
Decorrido prazo de JARBAS GOMES DUARTE NETO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:23
Decorrido prazo de CATIENE MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANNA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 03:37
Publicado DESPACHO em 23/06/2023.
-
22/06/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:28
Determinado o arquivamento
-
21/06/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 08:49
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 10:07
Determinado o arquivamento
-
10/05/2023 10:07
Homologada a Transação
-
10/05/2023 10:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2023 08:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
06/05/2023 00:13
Decorrido prazo de JARBAS GOMES DUARTE NETO *05.***.*72-20 em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ JORGE MOREIRA NETO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:11
Decorrido prazo de JARBAS GOMES DUARTE NETO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NISHIMURA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:10
Decorrido prazo de CATIENE MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANNA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSSAN BATISTUTE em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 06:52
Publicado DESPACHO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7064544-17.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito Autoral Valor da causa: R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) Parte autora: LUIZ JORGE MOREIRA NETO, RUA JOAQUIM NABUCO 120, APTO 72 ZONA 04 - 87014-100 - MARINGÁ - PARANÁ ADVOGADOS DO AUTOR: LARISSA CRISTINA NISHIMURA, OAB nº PR72575, RUA AYRTON SENNA DA SILVA 1055, SALA 502 GLEBA FAZENDA PALHANO - 86050-460 - LONDRINA - PARANÁ, JOSSAN BATISTUTE, OAB nº PR33292, ADHEMAR PEREIRA DE BARROS 1300, 801 JD BELA SUICA - 86047-250 - LONDRINA - PARANÁ Parte requerida: JARBAS GOMES DUARTE NETO *05.***.*72-20, REVERENDO ELIAS FONTES 2306, - DE 2235/2236 AO FIM FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-524 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JARBAS GOMES DUARTE NETO, RUA REVERENDO ELIAS FONTES 2306, - DE 2235/2236 AO FIM FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-524 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: CATIENE MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANNA, OAB nº RO5573A, RUA CAMPOS SALES, 5156 5156 ELETRONORTE - 76808-458 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO Com razão a parte a autora.
Conforme se infere dos autos, tem-se que se trata de demanda em trâmite pelo “Juízo 100% digital”, o qual, nos termos do art. 4º do ATO CONJUNTO N. 014/2022-PR-CGJ, compreende expressa previsão de que as audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
Sendo assim, DETERMINO que a audiência designada para o dia 10 de maio de 2023 às 08h30min. (ID 88609937) será realizada na modalidade “on-line”, através de videoconferência.
Será criada uma sala para conferência no Google Meet, pelo juízo, com a finalidade de registrar a audiência, a qual é integrada no sistema de gravação de audiências do TJRO, denominado DRS, que automaticamente incluirá a audiência no PJe, nos moldes como já ocorre atualmente.
O acesso à audiência se dará através do seguinte link: https://meet.google.com/gkn-vmre-nbi Ou disque: (BR) +55 11 4560-4340 PIN: 124 750 193# Outros números de telefone: https://tel.meet/gkn-vmre-nbi?pin=5746955345436 Através do referido link, tanto partes, quanto advogados acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando.
No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início.
As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido pedido depoimento pessoal, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas, sob pena de ser processada criminalmente.
Destaque-se que a responsabilidade pelo ingresso na sala de audiências no horário adequado, cujo link já fora informado acima, pertence às partes e seus respectivos advogados.
Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar a testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), sob pena de desistência da inquirição da testemunha.
Caso alguma parte ou testemunha necessite ser ouvida pessoalmente por não dispor dos recursos tecnológicos necessários, deverá informar tal necessidade no prazo de até 15 (quinze) dias de sua intimação.
As partes e testemunhas intimadas por Oficial de Justiça poderão informar ao referido servidor da justiça tal necessidade.
As partes ou testemunhas intimadas por seus advogados deverão informar por petição nos autos.
Permanecem hígidas as demais determinações constantes na decisão de ID 88609937.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 2 de maio de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
02/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 00:37
Decorrido prazo de LUIZ JORGE MOREIRA NETO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:37
Decorrido prazo de JARBAS GOMES DUARTE NETO *05.***.*72-20 em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:37
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NISHIMURA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:34
Decorrido prazo de JARBAS GOMES DUARTE NETO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:31
Decorrido prazo de CATIENE MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANNA em 18/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 08:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
23/03/2023 02:02
Publicado DECISÃO em 24/03/2023.
-
23/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 18:28
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NISHIMURA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 02:21
Publicado DESPACHO em 24/01/2023.
-
16/01/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 07:03
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 07:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/10/2022 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/10/2022 08:54
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 08:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
17/10/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 06:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 06:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 06:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:25
Recebidos os autos.
-
14/10/2022 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2022 11:38
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NISHIMURA em 29/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 07:50
Decorrido prazo de JOSSAN BATISTUTE em 29/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 07:50
Decorrido prazo de LUIZ JORGE MOREIRA NETO em 29/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 13:39
Juntada de Petição de outras peças
-
12/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 20:14
Mandado devolvido sorteio
-
06/09/2022 01:26
Publicado DESPACHO em 08/09/2022.
-
06/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2022 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 08/09/2022.
-
06/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 11:24
Recebidos os autos.
-
05/09/2022 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/09/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:14
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 08:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
05/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:39
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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