TJRO - 0002605-47.2021.8.22.0501
1ª instância - Vara de Auditoria Militar de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:06
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 09:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 03:20
Publicado SENTENÇA em 14/10/2024.
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11/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 11:07
Audiência Sessão do Conselho realizada para 11/10/2024 08:30 Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar.
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12/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:47
Audiência Sessão do Conselho designada para 11/10/2024 08:30 Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar.
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13/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DINIZ em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DINIZ em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DINIZ em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DINIZ em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 07:28
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 01:13
Publicado DECISÃO em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2024.
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01/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DINIZ em 03/06/2024 23:59.
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07/06/2024 07:20
Conclusos para decisão
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27/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2024.
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26/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 09:00
Audiência Sessão do Conselho realizada para 22/03/2024 08:30 Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar.
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30/01/2024 02:04
Decorrido prazo de E-mail Corregedoria Geral da Polícia Militar em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
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24/01/2024 01:01
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DINIZ em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:47
Audiência Sessão do Conselho designada para 22/03/2024 08:30 Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar.
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16/01/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 01:51
Publicado DECISÃO em 16/01/2024.
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15/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 13:54
Conclusos para despacho
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14/11/2023 00:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/11/2023 23:59.
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11/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 13:19
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:56
Juntada de Petição de alegações finais
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18/07/2023 08:27
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2023.
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18/07/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 21:57
Juntada de Petição de memoriais
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12/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 10:40
Audiência Sessão do Conselho realizada para 12/07/2023 08:30 Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar.
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30/05/2023 07:27
Audiência Sessão do Conselho designada para 12/07/2023 08:30 Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar.
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25/05/2023 00:19
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS CERQUEIRA em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:30
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS CERQUEIRA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:28
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DINIZ em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:55
Publicado DECISÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Contatos: (69) 3309-7102 (telefone e whatsapp) ou (69) 3309-7103 (telefone) ou (69) 98401-2160 (apenas whatsapp) E-mail: [email protected] / Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/wsk-ctgy-zwy das 07h00 às 14h00 PROCESSO: 0002605-47.2021.8.22.0501 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Crime Culposo, Lesão leve, Arremesso de projétil AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: ODAIR JOSE DINIZ ADVOGADO DO REU: SILVIO CARLOS CERQUEIRA, OAB nº RO6787 OFÍCIO Nº 443/2023 VAM/PJRO DECISÃO A defesa do acusado 3º SGT PM Odair José Diniz peticionou nos autos solicitando o adiamento da audiência designada para o dia 14/06/2023 às 08h30 em razão de ter, na mesma data, outra audiência de instrução e julgamento nos autos nº 7003680-28.2018.8.22.0009que ora tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno – RO, sendo um feito que possui grau de complexidade relevante. Em homenagem ao contraditório e ampla defesa, bem como atento ao princípio da cooperação (art. 6° do CPC), requereu referido adiamento da audiência perante o Conselho Permanente (ID 90408145). Considerando as informações apresentadas pelo Defensor, CANCELO a audiência designada para o dia 14/06/2023 às 08h30 e REDESIGNO para o dia 12 de julho de 2023 às 08h30. Ficam inalterados os demais termos da decisão ID 90348727. Serve a presente DECISÃO como OFÍCIO à Corregedoria Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia para fins de INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO do acusado 3º SGT PM ODAIR JOSÉ DINIZ, da vítima CB PM EDILSA REGINA DE CARVALHO, bem como das testemunhas policiais militares 1) 3º SGT PM SERGIO CICERO DE OLIVEIRA, 2) SGT PM VLADEMIR BOECK, 3) 3º SGT PM DENIVALDO DOS SANTOS PIRES e 4) PM JAUCIANE LORENZON acerca do cancelamento da audiência e REDESIGNAÇÃO para o dia 12/07/2023 às 08h30. Além da notificação, é necessário que seja fornecido à este juízo contatos telefônicos pessoais ou funcionais do(s) policia(s) militar(es), podendo ser encaminhados via whatsapp para os números (69) 3309-7102 ou (69) 98401-2160, ou ainda, por e-mail [email protected] com antecedência.
O acusado e as testemunhas, se da ativa, deverão estar disponíveis devidamente fardados para participação na solenidade.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Publicação em gabinete. Diligencie-se, pelo necessário. Sala de Audiências da 1ª Vara da Auditoria Militar Link: https://https://meet.google.com/akf-gvuf-gia APONTE A CÂMERA Porto Velho/RO, terça-feira, 9 de maio de 2023 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito -
09/05/2023 11:37
Juntada de Petição de outras peças
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09/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:12
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
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08/05/2023 10:38
Juntada de Petição de outras peças
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08/05/2023 01:56
Publicado DECISÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Contatos: (69) 3309-7102 (telefone e whatsapp) ou (69) 3309-7103 (telefone) ou (69) 98401-2160 (apenas whatsapp) E-mail: [email protected] / Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/wsk-ctgy-zwy das 07h00 às 14h00 PROCESSO: 0002605-47.2021.8.22.0501 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Crime Culposo, Lesão leve, Arremesso de projétil AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: ODAIR JOSE DINIZ ADVOGADO DO REU: SILVIO CARLOS CERQUEIRA, OAB nº RO6787 OFÍCIO Nº423/2023 VAM/PJRO DECISÃO O Ministério Público deste Estado, através do Promotor de Justiça, Dr.
Mauro Adilson Tomal, denunciou a policial militar 3º SGT PM Odair José Diniz, como incurso nas penas do artigo 210, § 1º c/c art. 9º, inciso II, alínea 'c', ambos do Código Penal Militar (ID 82214851). Denúncia recebida em 14/12/2022 (ID 85264375).
Citado (ID 86241352), o acusado constituiu advogado e apresentou resposta à acusação (ID 87281216). Em resposta à acusação aduziu a defesa a possibilidade de acordo de não persecução penal - ANPP nos termos do art. 28-A do CPP, sendo que no caso concreto o acusado foi denunciado pela prática do crime entabulado no artigo 210 c/c art. 9º, inciso I, alínea ‘c’, ambos do Código Penal Militar, o qual tem pena base de 02 (dois) meses e não foi praticado com o emprego de violência, de modo que se enquadraria perfeitamente na referida previsão legal.
Requereu a remessa dos autos ao Parquet para eventual concessão da benesse prevista no artigo 28-A da Lei nº 13.964/2019, designando-se audiência para tanto, conforme o comando dos §§3º e 4º do respectivo dispositivo legal. Dentre os pedidos, requereu: a) análise da preliminar, no que concerne a concessão do acordo de não persecução penal; O recebimento da presente resposta à acusação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) Não sendo esse o entendimento, o que se diz apenas por argumentar; c) recebimento da presente resposta à acusação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; c) Não logrando êxito em sede preliminar reservou-se ao direito de proceder em maiores delongas suas justificativas defensivas nas considerações finais, protestando, de logo, provar o alegado por todas as provas em direito processual penal admitidas, valendo-se, sobretudo, dos depoimentos das testemunhas infra-arroladas. d) Sucessivamente, é de se esperar, após a colheita das provas em destaque, o julgamento direcionado a acolher os argumentos da defesa, findando em decisão de mérito absolutória (ID 87281216). Foram os autos ao Ministério Público que em relação ao pedido de possibilidade de acordo de não persecução penal – ANPP afirmou não ser aplicável na Justiça Militar, uma vez que o Código de Processo Penal Militar determina o obrigatório oferecimento da denúncia em caso de prova da existência do crime e indícios de autoria, excluindo a possibilidade de aplicação do instituto negocial antes da instauração da ação penal.
Tal previsão da legislação comum quanto a suspensão do prazo prescricional durante o cumprimento do acordo de não persecução penal, acrescido do silêncio do tema em relação ao Direito Penal Militar seria forte elemento a demonstrar que não se previu a possibilidade de aplicação do instituto no Direito castrense.
Assim, “apesar dos nobres objetivos do acordo de não persecução penal previsto no Código de Processo Penal e possíveis benefícios”, inaplicável e incompatível com o Direito e Justiça Militares, requerendo assim a rejeição da preliminar arguida na resposta à acusação e pugnando pelo regular prosseguimento do feito (ID 87863097). O representante ministerial tem requerido de forma recorrente acerca da audiência de instrução e julgamento realizada na forma virtual, peticionando nesse sentido (ID 88298302), e de forma semelhante consta manifestação da defesa, também quanto a realização dos atos na modalidade virtual (ID 87969882). É o relatório.
Decido. A decisão acerca das preliminares se faz necessária porque a apreciação das matérias levantadas condicionam todo o trâmite processual.
Embora o STM, no julgamento da Apelação nº 00000365920137010101 RJ, Relator: Lúcio Mário de Barros Góes, Data de Julgamento: 21/08/2014, Data de Publicação: Data da Publicação: 05/09/2014 Vol: Veículo: DJE tenha consignado que a absolvição sumária não se aplica à Justiça Militar, sob o argumento que “As alterações promovidas pela Lei nº 11.719/08 dizem respeito apenas ao Código de Processo Penal e não ao Código de Processo Penal Militar.”, declarando a nulidade do processo, posiciono-me no sentido, pois equivocado e contrário a texto expresso da lei. Em verdade, o legislador ampliou a aplicabilidade da absolvição sumária (art. 397, CPP) para quaisquer procedimentos penais de primeiro grau, não fazendo ali nenhuma distinção a processo especial ou comum.
De acordo com o §4º do artigo 394 do CPP, incluído pela Lei nº 11.719, de 2008: "Às disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.”, não excluindo desse rol o direito penal militar.
A jurisprudência é neste sentido e colacionado no despacho de recebimento da inicial. Por essas razões, eventuais preliminares arguidas em resposta à acusação que estejam previstas nas hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP são analisadas por este juízo a fim de absolver sumariamente o acusado, quando for o caso. Em suma, a defesa pugna pela aplicação do instituto do Acordo de Não Persecução Penal, o que não merece acolhimento.
Explico. O instituto foi incluído no Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964/2019 (comumente denominada como "Pacote Anticrime"), que acrescentou no título “Da Ação Penal” o art. 28-A estabelecendo previsão no ordenamento jurídico pátrio de realização de acordo de não persecução penal (ANPP), com a seguinte redação: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…) No quesito temporal, aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964 /2019, porém, desde que não tenha sido recebida a denúncia (HC-191.464 /STF, 1ª TURMA, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJe de 12/11/2020). Outro ponto já decidido pelo Supremo Tribunal Federal é que o Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público que proponha acordo de não persecução penal: "O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP).
Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos." (STF. 2ª Turma.
HC 194677/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 - Info 1017). In casu, requer a defesa a aplicação de um instituto próprio do processo penal comum em um crime que tramita perante a Justiça Militar, sem que exista tal previsão no âmbito castrense, tornando-se mais um impeditivo, nesse sentido: HABEAS CORPUS.
CRIME CAPITULADO NO ART. 290 DO CPM.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
PGJM.
REJEIÇÃO.
UNANIMIDADE.
MÉRITO.
ART. 28-A DO CPP.
INSTITUTO DA NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
NEGATIVA DE APLICAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
UNANIMIDADE.
I - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do Habeas Corpus, suscitada pela PGJM, considerando que a questão relativa à transação penal comporta arguição por meio do mencionado remédio constitucional.
Decisão unânime.
II - O instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, não se aplica aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista sua evidente incompatibilidade com a Lei Adjetiva castrense, opção que foi adotada pelo legislador ordinário, ao editar a Lei nº 13.964, de 2019, e propor a sua incidência tão somente em relação ao Código de Processo Penal comum.
III - Inexiste violação dos preceitos constitucionais, insculpidos no art. 5º, caput, e incisos LIV e LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e art. 467, b e c, do CPPM, uma vez que a negativa dos Órgãos judicantes da JMU, afastando a incidência do acordo de não persecução penal em relação aos delitos previstos na legislação penal militar, por óbvio, não pode ser considerada violação de formalidade legal e tampouco se configura constrangimento ilegal em relação ao acusado.
IV - Ordem de Habeas Corpus denegada.
Decisão unânime. (STM - HC: 70003740620207000000, Relator: JOSÉ COÊLHO FERREIRA, Data de Julgamento: 26/08/2020, Data de Publicação: 14/09/2020) Destaco por fim que no momento da propositura da ação penal não se exige a prova plena, como também o exame aprofundado e valorativo dos elementos contidos no IPM, mas apenas indícios, sendo suficientes aqueles que tornam verossímil a imputação, pois deve prevalecer o juízo do in dubio pro societate (RT 545/461 e 552/352).
E mais, a instrução é meio hábil ao aprofundamento das provas para que o magistrado forme a sua convicção a respeito dos crimes imputados, pois, por ocasião do recebimento da denúncia, exige-se deste tão somente um mero juízo de preliberação adstrito aos elementos indiciários. Entendo que os argumentos apresentados pela defesa não prosperam, e REJEITO as preliminares arguidas em resposta à acusação, estando ausente qualquer causa que impeça o prosseguimento do feito. A presente denúncia já foi recebida posto que alicerçada em subsídios indicativos de prática de crime não afastados de plano com a resposta escrita e preenchidos todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e artigo 77 do Código de Processo Penal Militar. Ademais, já restou consignado que há lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo delito imputado e não vislumbro qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. No presente feito Ministério Público e Defesa formularam pedido expresso pela audiência de forma virtual (IDs 88298302 e 87969882). De acordo com o Ato Conjunto n. 4/2023-PR-CGJ do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a realização de audiências, atos judiciais ou administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, deverá observar as Resoluções 354/2020 e 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Resolução Nº 465/2022, alterada pela Resolução Nº 481/2022, institui diretrizes para realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, possibilitando que os jurisdicionados compreendam a dinâmica processual no cenário virtual e também aprimorar a prestação jurisdicional de forma digital (art. 1º).
Ainda nos termos da Resolução Nº 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial: "Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)". Posto isso, dando-se regular prosseguimento à ação e ante o requerimento regular do Ministério Público e Defesa, DESIGNO Audiência de Instrução para o dia 14 DE JUNHO DE 2023, às 08h30, a se realizar perante o Conselho Permanente de Justiça mediante acesso ao link da Sala de Audiências Virtual deste juízo https://meet.google.com/akf-gvuf-gia , assegurando-se às partes o comparecimento presencial ao plenário da Vara de Auditoria Militar, localizada no 2º Andar do Fórum Geral César Montenegro (Av.
Pinheiro Machado, nº 777, bairro Olaria - atrás da 17ª Brigada), onde o magistrado se fará presente. Considerando o pedido expresso, os atos serão virtuais.
Entretanto, querendo, as partes poderão requerer a forma presencial, no prazo de 05 dias, após ciência/intimação desta decisão. Os participantes, em especial membros do MP e Defesa, que estiverem em local diverso do gabinete ou da sala de audiência, deverão adotar a sua adequada identificação, utilizar vestimentas adequadas, como terno ou toga e a utilização de fundo adequado e estático, como: a) modelo padronizado disponibilizado pela instituição a que pertença; b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal a que pertença; c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros, nos termos da Resolução 465/2022-CNJ e 148/2023-TJRO. Serve a presente DECISÃO como OFÍCIO à Corregedoria Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia para fins de INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO do acusado 3º SGT PM ODAIR JOSÉ DINIZ, da vítima CB PM EDILSA REGINA DE CARVALHO, bem como das testemunhas policiais militares 1) 3º SGT PM SERGIO CICERO DE OLIVEIRA, 2) SGT PM VLADEMIR BOECK, 3) 3º SGT PM DENIVALDO DOS SANTOS PIRES e 4) PM JAUCIANE LORENZON. Além da notificação, é necessário que seja fornecido à este juízo contatos telefônicos pessoais ou funcionais do(s) policia(s) militar(es), podendo ser encaminhados via whatsapp para os números (69) 3309-7102 ou (69) 98401-2160, ou ainda, por e-mail [email protected] com antecedência.
O acusado e as testemunhas, se da ativa, deverão estar disponíveis devidamente fardados para participação na solenidade. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Publicação em gabinete. Diligencie-se, pelo necessário.
Sala de Audiências da 1ª Vara da Auditoria Militar Link: https://https://meet.google.com/akf-gvuf-gia APONTE A CÂMERA Porto Velho/RO, sexta-feira, 5 de maio de 2023 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito -
05/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 09:43
Juntada de Petição de outras peças
-
08/03/2023 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2023.
-
08/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 00:01
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DINIZ em 27/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 07:58
Juntada de Petição de outras peças
-
02/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 21:19
Mandado devolvido sorteio
-
28/01/2023 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
-
14/12/2022 12:03
Recebida a denúncia contra ODAIR JOSE DINIZ
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13/12/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 12:06
Conclusos para decisão
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26/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 22:20
Juntada de Petição de outras peças
-
25/09/2022 22:20
Juntada de Petição de outras peças
-
25/09/2022 22:19
Juntada de Petição de outras peças
-
25/09/2022 22:19
Juntada de Petição de outras peças
-
25/09/2022 22:19
Juntada de Petição de outras peças
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23/02/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:03
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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