STJ - 0001193-66.2020.8.22.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 20:09
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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08/02/2022 20:09
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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10/01/2022 20:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 4642/2022
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10/01/2022 20:05
Protocolizada Petição 4642/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 10/01/2022
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20/12/2021 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/12/2021
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17/12/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/12/2021 08:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/12/2021
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17/12/2021 08:10
Não conhecido o recurso de WILIAN DA SILVA DE PAULA
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02/12/2021 12:28
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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02/12/2021 11:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/11/2021 14:49
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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21/01/2021 00:00
Citação
Data:21/01/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 02/12/2020 Data de julgamento: 02/12/2020 0001193-66.2020.8.22.0000 Apelação Origem : 00129322720168220501 Porto Velho/RO (2ª Vara do Tribunal do Júri) Apelante : Wilian da Silva de Paula Advogados : Lucas Árabe Gomes da Silva (OAB/RO 8.170), José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909), Dimas Queiroz de Oliveira Junior (OAB/RO 2622) e Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Revisor : Desembargador Osny Claro de Oliveira Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE Ementa: Júri.
Homicídio qualificado.
Decisão contrária à prova dos autos.
Inocorrência.
Legítima defesa.
Não configurada.
Qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Afastamento.
Inviabilidade.
Regime fechado.
Alteração para o semiaberto.
Não cabimento.
Pena superior a quatro anos.
Réu reincidente.
Inviável a pretensão de anulação do julgamento sob o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com a tese de legítima defesa, quando a versão acolhida pelo Conselho de Sentença encontra fundamento no conjunto probatório dos autos.
Evidenciado que o agente agiu de inopino, atingindo a vítima pelas costas, sem que ela tivesse chance de se defender, não há que se falar em exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Mostra-se razoável a fixação do regime fechado para o cumprimento da pena ao agente reincidente e condenado à pena superior a quatro anos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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