TJRO - 7006722-33.2023.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 00:43
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível , - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7006722-33.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SOARES ARMINI Advogado do(a) AUTOR: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO - RO6559 REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a) REU: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. -
16/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:20
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:07
Juntada de termo de triagem
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13/10/2023 16:16
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/10/2023 00:13
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 21:48
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:44
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:16
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:10
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:07
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2023.
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11/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:07
Intimação
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11/09/2023 17:07
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2023 00:24
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:20
Publicado SENTENÇA em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7006722-33.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 10.526,54 AUTOR: MARIA DE LOURDES SOARES ARMINI, CPF nº *30.***.*30-34 Advogado do(a) AUTOR: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO, OAB nº RO6559 RÉU: ICATU SEGUROS S/A, CNPJ nº 42.***.***/0001-39, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RÉU: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, OAB nº PR39162, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA MARIA DE LOURDES SOARES ARMINI ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A. e ICATU SEGUROS S.A. alegando que recebe benefício previdenciário junto ao banco Bradesco e notou descontos mensais de parcelas identificadas como ICATU SEGUROS S.A. no montante de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
Afirma que desconhece a origem dos descontos, visto que não contratou seguros nem autorizou os descontos.
Requereu em tutela de urgência a suspensão dos descontos.
Ao final, requereu a declaração de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, a tutela de urgência foi deferida.
Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no id n. 91798102.
Alegou preliminar de ilegitimidade passiva e denunciou à segunda requerida à lide.
No mérito, alegou a inocorrência de dano moral indenizável.
Juntou documentos.
A requerida ICATU SEGUROS S.A. apresentou contestação no id n. 92854971.
Alegou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, entre outras teses, alegou inexistência de cobrança indevida.
Requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Houve réplica.
Intimados quanto à necessidade de produção de outras provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a parte autora pleiteou a produção de prova pericial.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
Nesse contexto, indefiro a produção de prova audiovisual, visto que a parte autora não justificou a necessidade da prova, além de não restar dúvidas de que era a autora no áudio, especialmente pelas confirmações de documentos pessoais, como CPF, nome e endereço.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S.A.
O banco requerido arguiu preliminar de ilegitiimidade passiva sob o argumento de que não ofereceu o seguro, mas atuou apenas como intermediadora entre a segurado e o cliente.
Todavia, a preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que o banco integra a cadeia de consumo, sendo responsável por eventuais danos, conforme disposita no art. 3, do CDC.
A propósito, Cláudia Lima Marques, ao comentar o art. 3º, do referido lei ressalta: O art. 3º do CDC bem especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços (o organizador da cadeia e os demais partícipes do fornecimento direto e indireto, mencionados genericamente como ‘toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de (...) prestação de serviços’), não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor.
Em outras palavras, o CDC menciona fornecedores, pensando em todos os profissionais da cadeia de fornecimento (de fabricação, produção, transporte e distribuição de produtos e da criação e execução de serviços) da sociedade de consumo." Isto posto, afasto a preliminar arguida.
Em consequência, indefiro o pedido de denunciação à lide, posto que ICATU SEGUROS S.A. já é parte integrante do polo passivo.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ICATU SEGUROS S.A.
A seguradora requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que “não atua na venda direta do referido produto, sendo da instituição bancária a responsabilidade pela análise da documentação apresentada, bem como, para deliberar acerca da cobrança e eventual repasse do prêmio”.
No entanto, o argumento não prospera, especialmente porque o contrato foi realizado entre a parte autora e a seguradora, conforme documentos acostados.
Além disso, as provas carreadas nos autos apontam que a venda foi realizada diretamente pela parte requerida.
Desse modo, a parte é legítima para figurar no polo passivo, razão pela qual afasto a preliminar arguida.
DO MÉRITO Na inicial, a autora alegou veemente que desconhecia a origem dos descontos, sendo eles indevidos.
Todavia, a despeito da alegação, a parte requerida logrou êxito em comprovar que o contrato foi celebrado entre as partes com o consentimento da autora, não havendo que se falar em descontos indevidos, como aduzido pela requerente.
Pelo extenso áudio juntado aos autos, é certo que o contrato foi formulado via telefone, com ligação de mais de uma hora, na qual a autora foi devidamente informada das cláusulas contratuais, tendo conhecimento dos termos ali descritos.
No áudio juntado aos autos não restam dúvidas de que era a parte autora, daí porque a desnecessidade de pericial audiovisual.
Em ligação, a parte autora confirmou os dados pessoais, fornecendo, inclusive, o CPF.
No mesmo sentido, no decorrer da conversa, ao falar sobre os benefícios perante farmácias próximas a residência, a autora informou o endereço, que é o mesmo constante na petição inicial.
A partir da conversa, é possível verificar que a autora aderiu ao contrato e às cláusulas, não prosperando o argumento de que desconhece a origem dos descontos.
Vale dizer, que a autora não comprovou eventual ocorrência de vícios, ônus que lhe competia por força do art. 373, I, do CPC.
Assim, inexistindo vício na contratação entre as partes, deve-se observar o princípio do pacta sunt servanda.
Dessa maneira, ante a ausência do ilícito civil pelo requerido, o pedido do autor deve ser julgado improcedente.
Esse é o entendimento da Jurisprudência.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CONTRATO ASSINADO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a existência, ou não, de contratação de seguro de vida pela autora-apelante; b) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e c) a possibilidade de restituição dos valores descontados em dobro. 2.
Em nosso ordenamento jurídico incumbe à parte que alega determinado fato o ônus de demonstrar a sua existência, e ao réu o ônus probatório quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo. 3.
Na espécie, constata-se que, o réu-apelado juntou aos autos as propostas de contratações de seguro, devidamente assinadas pela autora, bem como cópias dos seus documentos pessoais apresentandos quando da contratação. 4.
Para anulação de um negócio jurídico, bem como para considerar indevidos os descontos que se decorrem deste, é necessário estar devidamente comprovado o vício do consentimento, pois o mero descontentamento na formalização de um negócio não pode ser motivo para sua anulação. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJ-MS - AC: 08004236520178120051 MS 0800423-65.2017.8.12.0051, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 24/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SEGURO DE VIDA - CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - HIGIDEZ DO CONTRATO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - A contratação por meio eletrônico é realizada com a utilização de senha pessoal e, por vezes, também cartão pessoal, não existindo assim contrato físico em que conste a assinatura do devedor - A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade já que somente seu titular dela tem conhecimento -Se inexiste vício que macule tal operação, o contrato firmado é valido e deve ser cumprido - Restando comprovado nos autos todos os pressupostos de existência e validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, outra conclusão não há senão pela própria improcedência dos pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 10000200317618001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 15/07/2020, Data de Publicação: 16/07/2020).
Neste contexto, considerando que houve a contratação de forma espontânea, os pedidos autorais devem serem julgados improcedentes.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial deduzido por MARIA DE LOURDES SOARES ARMINI em face de BANCO BRADESCO S.A. e ICATU SEGUROS S.A..
REVOGO a tutela de urgência concedida.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade concedida.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 22 de agosto de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito -
22/08/2023 09:23
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:23
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
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04/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 04:17
Publicado DESPACHO em 02/08/2023.
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01/08/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 10:39
Conclusos para decisão
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28/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:30
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7006722-33.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SOARES ARMINI Advogado do(a) AUTOR: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO - RO6559 REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a) REU: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:45
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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08/06/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 00:30
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 31/05/2023 23:59.
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16/05/2023 08:31
Juntada de Certidão
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09/05/2023 08:34
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2023 01:49
Publicado DECISÃO em 10/05/2023.
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09/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7006722-33.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 10.526,54 AUTOR: MARIA DE LOURDES SOARES ARMINI, CPF nº *30.***.*30-34 Advogado do(a) AUTOR: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO, OAB nº RO6559 RÉU: ICATU SEGUROS S/A, CNPJ nº 42.***.***/0001-39, Banco Bradesco S.A Advogado do(a) RÉU: BRADESCO DECISÃO 1.
Ante a declaração de pobreza, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem olvidar-se da responsabilidade criminal por falsear a verdade. 2.
A parte autora pede tutela provisória de urgência, para que sejam suspensos os descontos denominados ICATU SEGUROS S/A, no valor de R$49,90, em sua conta bancária junto ao Banco Bradesco, Banco: 237 - BRADESCO OP: 219967, Agência 1448, Conta 0050325-8.
Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência.
A hipótese dos autos é aquela prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Assim, deve-se analisar a presença dos pressupostos estabelecidos pelo referido dispositivo A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido da tutela de urgência decorre do fato de que a parte autora afirma que os descontos são indevidos.
De outro lado, a suspensão dos descontos não trará nenhum prejuízo ao requerido, eis que a qualquer momento poderá ser reimplementada.
Porém, a manutenção dos descontos causa prejuízo ao (a) requerente, pois seu benefício previdenciário é sua fonte de renda, necessária para sua sobrevivência.
Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que o pedido atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3º, CPC).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando a imediata suspensão dos descontos denominados ICATU SEGUROS S/A, no valor de R$49,90, em sua conta bancária junto ao Banco Bradesco, Banco: 237 - BRADESCO OP: 219967, Agência 1448, Conta 0050325-8. 3.
Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334, do NCPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, Ceron, seguradoras e empresas de telefonia, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. 4.
Cite-se a parte requerida dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (art. 231, NCPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, NCPC). 5.
Apresentada defesa pelo réu, intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, NCPC). 6. In casu, entendo estarem presentes ambos os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, tendo em vista a patente relação de consumo que gerou a demanda, bem como, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, nos moldes do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Dessa forma, inverto o ônus da prova. 7.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente decisão.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 8 de maio de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito -
08/05/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
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08/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/05/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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