TJRO - 7006455-64.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA VITORIA BELEZA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:32
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/01/2024 23:59.
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15/01/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 02:13
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2023.
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11/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:24
Recebidos os autos
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08/12/2023 13:13
Juntada de despacho
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26/07/2023 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2023 07:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2023 12:17
Conclusos para despacho
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21/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:55
Decorrido prazo de MARIA VITORIA BELEZA DA SILVA em 09/07/2023 06:00.
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14/07/2023 08:50
Não recebido o recurso de MARIA VITORIA BELEZA DA SILVA.
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12/07/2023 13:46
Conclusos para despacho
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10/07/2023 00:00
Decorrido prazo de MARIA VITORIA BELEZA DA SILVA em 09/07/2023 06:00.
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05/07/2023 16:05
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2023.
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05/07/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7006455-64.2023.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA VITORIA BELEZA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - MT20812/O REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO Decisão INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça reclamado pela parte recorrente, uma vez que não vislumbro a hipossuficiência econômica da parte para receber o benesse legal.
Desse modo, deveria a parte diligenciar e comprovar a real necessidade da isenção, consoante entendimento da Turma Recursal, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
VALOR DAS CUSTAS DO PROCESSO NÃO ELEVADO.
ORDEM DENEGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA, Processo nº 0800514-67.2018.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/04/2019 O preparo recursal, quando a parte não goza do benefício da gratuidade judiciária, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, ou no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, conforme disposição expressa do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, intime-se a recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Fica a parte advertida que não será admitido pedido de reconsideração, uma vez que precluiu o direito de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da gratuidade.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho/RO, 16 de junho de 2023 Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
04/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA VITORIA BELEZA DA SILVA.
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13/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
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09/06/2023 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2023 04:52
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2023.
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26/05/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7006455-64.2023.8.22.0001 Requerente: MARIA VITORIA BELEZA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - MT20812/O Requerido(a): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 25 de maio de 2023. -
25/05/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 03:28
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:22
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:47
Juntada de Petição de recurso
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10/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:30
Publicado SENTENÇA em 05/05/2023.
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04/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7006455-64.2023.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA VITORIA BELEZA DA SILVA, RUA NEUZIRA GUEDES 3942, - DE 207/208 A 578/579 TANCREDO NEVES - 76801-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, OAB nº MT20812O REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A Sentença Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1.995.
ALEGAÇÕES DA AUTORA: Afirma que teve o nome indevidamente negativado pela ré por débito no valor de R$ 79,77 (setenta e nove reais e setenta e sete centavos), tendo como referência suposto contrato de n. 05.***.***/6923-80, cuja origem desconhece, uma vez que nunca firmou o contrato com a ré.
Pretende a declaração de inexigibilidade do débito e danos morais.
ALEGAÇÕES DA RÉ: Discorre sobre a legalidade das telas sistêmicas como meio efetivos de provas.
No mérito, sustenta que a cobrança é legítima e decorreu de vínculo contratual referente ao PLANO OI TOTAL FIXO + BANDA LARGA 1, estando vinculado ao n. do cliente 2015452296, ativo no dia 15/09/2020, tendo seu cancelamento realizado no dia 06/10/2020, devido à inadimplência.
Pede a improcedência da demanda com condenação da autora por litigância de má-fé.
PROVAS E FUNDAMENTOS: Há relação de consumo entre as partes, devendo a lide ser resolvida sob a ótica do CDC.
Ademais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não se justificando a designação de audiência de instrução e julgamento, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e maduro para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Restou incontroverso nos autos a inscrição dos dados da autora nos órgãos de restrição ao crédito e o ponto controvertido reside na legitimidade da cobrança e inscrição levada a efeito.
Na hipótese, e mesmo em razão da vedação à prova negativa/diabólica, é de se concluir que caberia à requerida demonstrar a regular contratação, notadamente quando possuem a seu alcance todos os meios de prova, já que é a fornecedora dos serviços.
Assim, embora alegue a empresa ré a legalidade na contratação, não apresentou qualquer prova contundente que ampare suas alegações.
Definitivamente procedente o pleito de declaração de inexigibilidade do débito de R$ 79,77 (setenta e nove reais e setenta e sete centavos), tendo como referência o contrato de n. 05.***.***/6923-80 Assim, ausente prova em contrário à irresignação formulada pela consumidora, afigura-se ilegítima a negativação decorrente do contrato discutido nestes autos.
Ainda assim, o dano moral não restou evidenciado.
Com efeito, analisada a Súmula n. 385 do STJ extrai-se que é possível haver negativação sem que se configure o dano moral, concluindo-se que este decorre do ilegítimo abalo creditício e não da simples inscrição indevida.
Caberia a requerente apresentar as certidões dos principais órgãos de proteção ao crédito, a fim de demonstrar que a negativação discutida é a única ou a mais antiga e, portanto, que a conduta da requerida foi hábil a ocasionar os danos morais decorrentes da restrição ao crédito, como disposto na decisão que possibilitou a juntada dos referidos documentos (id.89343438).
No caso, embora intimada dos termos da decisão, a autora deixou de demonstrar o efetivo abalo indevido, posto que não juntou todas as certidões solicitadas.
Desta feita, deixando a demandante de comprovar sua tese, deve suportar as consequências de sua omissão, sendo improcedente do pedido formulado.
Neste sentido: Nos termos do artigo 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para fins de pleito indenizatório fundado em inscrição negativa é necessário a juntada de documento oficial emitido pelos órgãos de proteção ao crédito.
Ausente esta prova, não há que se falar em indenização por danos morais.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001047-23.2022.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023 Esta é a decisão que mais justa se revela para o caso concreto, nos termos do art. 6º da LF 9.099/95.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para o fim de DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito de R$ 79,77 (setenta e nove reais e setenta e sete centavos), tendo como referência o contrato de n. 05.***.***/6923-80, nos termos da fundamentação supra..
Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015.
Por fim, indefiro a justiça gratuita requerida pela parte autora, conquanto inexista prova acerca da alegada hipossuficiência financeira, vez que não foram carreados documentos comprobatórios da ausência de recursos.
Fica a parte ciente de que como houve o indeferimento da justiça gratuita em sentença, eventual discussão deverá se dar por meio do recurso inominado.
Nesse sentido, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, na forma do art. 101, §1°, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 3 de maio de 2023 .
Tulio Augusto Geraldo Parreiras Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
03/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:25
Julgado procedente em parte o pedido
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02/05/2023 21:04
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 00:23
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA VITORIA BELEZA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:20
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 12:33
Publicado DESPACHO em 13/04/2023.
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14/04/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 20:15
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 20:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:28
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2023 10:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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17/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:04
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/03/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 09:55
Recebidos os autos.
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07/02/2023 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
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06/02/2023 08:03
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 10:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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06/02/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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