TJRO - 7009151-03.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/08/2021 09:28
Transitado em Julgado em 20/07/2021
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03/08/2021 09:28
Expedição de #Não preenchido#.
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03/08/2021 09:21
Retificado 03/08/2021 09:21 - Expedição de #Não preenchido#.
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02/08/2021 13:55
Transitado em Julgado em 20/07/2021
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28/06/2021 08:46
Expedição de #Não preenchido#.
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28/06/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 09 de junho de 2021 – por videoconferência 7009151-03.2019.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7009151-03.2019.8.22.0005-Ji-Paraná / 2ª Vara Cível Apelante : Elvira Lúcia Toledo Dalla Martha Advogado : Pablo Eduardo Soller (OAB/RO 7197) Apelada : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Advogado : Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 27/04/2021 "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." MENTA APELAÇÃO CÍVEL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
MEDIÇÃO IRREGULAR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO.
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo e o levantamento de carga, dentre outros. Comprovada a irregularidade e o registro a menor, considera-se válida a cobrança relativa à recuperação de consumo de energia elétrica. -
25/06/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 08:35
Conhecido o recurso de ELVIRA LUCIA TOLEDO DALLA MARTHA - CPF: *18.***.*40-25 (APELANTE) e não-provido.
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23/06/2021 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 15:27
Deliberado em sessão
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08/06/2021 11:04
Incluído em pauta para 09/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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27/05/2021 14:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2021 08:42
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2021 07:39
Conclusos para decisão
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28/04/2021 07:38
Juntada de termo de triagem
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27/04/2021 08:43
Recebidos os autos
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27/04/2021 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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