TJRO - 7004145-38.2021.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 07:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/05/2023 00:34
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:27
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 12:41
Juntada de Petição de outras peças
-
04/05/2023 01:26
Publicado SENTENÇA em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7004145-38.2021.8.22.0007 +Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: FLORISVALDO SALVADOR CASAGRANDE ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 REU: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DO REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência em face da parte ré, ambas acima nominadas, aduzindo que a parte ré passou a descontar de seu benefício previdenciário, em consignação, valores indevidos, eis que não reconhece a celebração do contrato n. 303075898.
Requer a repetição em dobro dos valores descontados, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Decisão inicial deferindo a tutela de urgência, determinando a inversão do ônus da prova e a citação e intimação da parte ré.
Citada, o Banco BMG apresentou contestação alegando que a autora celebrou o contrato em comento, sendo que o valor contratado fora transferido para a parte autora.
Afirma a regularidade na contratação e consequentemente a legalidade dos descontos, não havendo que se falar em restituição dos valores, especialmente na forma dobrada; que é descabido o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou procuração e documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, aduzindo que o valor referente ao empréstimo consignado não foi depositado em sua conta bancária.
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica e a parte ré requereu a expedição de ofício ao banco Itaú para confirmar o recebimento do valor do empréstimo consignado.
Deferidos os pedido de produção das provas solicitadas pelas partes, com resposta do Banco Itaú nos Id’s 80175382 e 85073344, comprovando que o valor do empréstimo fora pago em espécie ao autor, bem como realizada perícia grafotécnica, cujo laudo fora juntado no Id 88158205, concluindo-se que o autor assinou o contrato objeto dos autos.
Em seguida, a parte ré postulou pela improcedência da ação e a parte autora quedou-se inerte.
Eis o relato.
DECIDO.
As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise, bem como inexiste pedido de produção de outras provas, além das que já se encontram nos autos.
Passo ao exame do mérito.
Do mérito Narra a parte autora em sua inicial que jamais realizou a contratação do empréstimo objeto da lide, se tratando de contrato fraudulento, que está resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 313,50 (trezentos e treze reais e cinquenta centavos).
Por tais motivos, ajuizou a presente demanda, requerendo sua procedência para que o banco réu fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da declaração de inexistência de negócio jurídico e repetição do indébito.
O autor pretende a declaração de inexistência da relação jurídica representada pelo contrato n. 303075898, no valor de R$ 12.970,62, do qual resultou a consignação de 84 parcelas no valor de R$ 313,50 em seu benefício previdenciário, sendo que os descontos tiveram início em outubro de 2020, com previsão de término para setembro de 2027.
Ocorre que, com a contestação o requerido apresentou cópia do contrato objeto dos autos, conforme consta no Id 58727422, do qual foram originados os descontos em consignação de seu benefício previdenciário, portanto, demonstrada a contratação.
O autor impugnou o contrato apresentado e a assinatura lançada no mesmo, bem como o comprovante de transferência do valor.
As provas produzidas em juízo demonstraram que o valor do empréstimo consignado não fora transferido para a conta bancária do autor, entretanto, o valor fora entregue ao autor na agência do Banco Itaú, conforme comprovante de levantamento do valor apresentado pela instituição financeira (ID 85073344 – Pág. 4).
Já em relação ao contrato de empréstimo consignado, a perícia grafotécnica realizada nos autos atestou que o autor assinou o instrumento, restando comprovada a existência do negócio jurídico narrado na exordial.
Desta forma, deve-se reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pelo autor, decorrentes do contrato objeto dos autos.
Em decorrência da regularidade na contratação e nos descontos, improcedem os pedidos formulados na exordial.
Dispositivo Posto isso, com fundamento nos artigos 6º, VIII e 14 do CDC, bem como artigos 355 e 373, I e II do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
REVOGO a tutela de urgência concedida na decisão inicial.
EXTINGO o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade.
Publicação e registro pelo sistema PJE.
Intimação via DJe.
Nesta oportunidade, emiti alvará eletrônico de transferência em favor do perito. À CPE: 1.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC. 2.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cacoal, 3 de maio de 2023 Elisângela Frota Araújo Reis Juíza de Direito -
03/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:26
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2023 00:06
Decorrido prazo de FLORISVALDO SALVADOR CASAGRANDE em 05/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 00:08
Decorrido prazo de FLORISVALDO SALVADOR CASAGRANDE em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:24
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2023.
-
14/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/02/2023 12:32
Juntada de outras peças
-
16/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:10
Decorrido prazo de OUTROS em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:19
Juntada de outras peças
-
31/01/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2023 03:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 00:23
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 09/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:46
Juntada de Petição de outras peças
-
01/12/2022 04:20
Publicado DESPACHO em 02/12/2022.
-
01/12/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 00:30
Decorrido prazo de Banco Itaú S.A em 24/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:51
Juntada de acórdão
-
17/10/2022 14:07
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:51
Juntada de Petição de outras peças
-
28/09/2022 00:18
Publicado DESPACHO em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 18/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 02:02
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:33
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:12
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 15/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:09
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 15/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:56
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 10:22
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 09:08
Juntada de Petição de outras peças
-
06/07/2022 00:55
Publicado DESPACHO em 07/07/2022.
-
06/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 04:23
Decorrido prazo de Banco Itaú S.A em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:04
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 23/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:14
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 23/03/2022 23:59.
-
27/04/2022 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 13:25
Expedição de Ofício.
-
15/03/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:00
Publicado DESPACHO em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 15:31
Outras Decisões
-
24/01/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2022.
-
21/01/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 06:28
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:29
Decorrido prazo de FLORISVALDO SALVADOR CASAGRANDE em 07/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:01
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 02/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:35
Juntada de Petição de outras peças
-
08/11/2021 02:35
Publicado DESPACHO em 09/11/2021.
-
08/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:09
Outras Decisões
-
20/10/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 08:53
Juntada de Petição de outras peças
-
04/10/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 01:32
Publicado DESPACHO em 27/09/2021.
-
24/09/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:22
Outras Decisões
-
22/09/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 09:43
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2021.
-
06/09/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
03/09/2021 05:05
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 31/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 05:02
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 31/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 15:43
Publicado DESPACHO em 30/08/2021.
-
02/09/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2021 03:36
Decorrido prazo de BANCO BMG CONSIGNADO S/A em 25/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2021.
-
17/06/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG CONSIGNADO S/A em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 07:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 04:06
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2021.
-
15/06/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 07:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 11:53
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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