TJRO - 7001910-41.2020.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2022 21:58
Decorrido prazo de MAYHARA PICOLI BRITO em 29/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:28
Decorrido prazo de DANIEL CANDIDO CAMARGO ANTONIASSI em 15/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:25
Decorrido prazo de HILGERT & CIA LTDA em 15/03/2022 23:59.
-
13/04/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 05:35
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2022.
-
07/03/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 20:23
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:15
Juntada de termo de triagem
-
10/06/2021 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/05/2021 00:31
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra em 24/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 09:16
Expedição de Ofício.
-
13/04/2021 01:31
Decorrido prazo de DANIEL CANDIDO CAMARGO ANTONIASSI em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 01:31
Decorrido prazo de MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 01:30
Decorrido prazo de MAYHARA PICOLI BRITO em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 01:26
Decorrido prazo de HILGERT & CIA LTDA em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 01:25
Decorrido prazo de MAURICIO BONI DUARTE AZEVEDO em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 01:25
Decorrido prazo de PAULINO PALMERIO QUEIROZ em 12/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 00:21
Publicado DESPACHO em 09/04/2021.
-
08/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 20:19
Outras Decisões
-
30/03/2021 03:41
Decorrido prazo de DANIEL CANDIDO CAMARGO ANTONIASSI em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 03:01
Decorrido prazo de MAYHARA PICOLI BRITO em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 00:20
Decorrido prazo de HILGERT & CIA LTDA em 29/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2021.
-
05/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7001910-41.2020.8.22.0005 Classe : EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MAYHARA PICOLI BRITO Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULINO PALMERIO QUEIROZ - RO208-A EMBARGADO: HILGERT & CIA LTDA e outros Advogado do(a) EMBARGADO: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - RO9237 Advogado do(a) EMBARGADO: MAURICIO BONI DUARTE AZEVEDO - RO6283 INTIMAÇÃO Ficam ambas as partes intimadas, no prazo de 15 dias, acerca dos recursos de apelação apresentados -
03/03/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 03:31
Decorrido prazo de MAYHARA PICOLI BRITO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 03:16
Decorrido prazo de DANIEL CANDIDO CAMARGO ANTONIASSI em 24/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 16:08
Juntada de Petição de recurso
-
27/01/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
27/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 615, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná, - de 523 a 615 - lado ímpar PROCESSO: 7001910-41.2020.8.22.0005 Embargos de Terceiro Cível EMBARGANTE: MAYHARA PICOLI BRITO ADVOGADO DO EMBARGANTE: PAULINO PALMERIO QUEIROZ, OAB nº RO69684 EMBARGADOS: HILGERT & CIA LTDA, DANIEL CANDIDO CAMARGO ANTONIASSI ADVOGADOS DOS EMBARGADOS: MAURICIO BONI DUARTE AZEVEDO, OAB nº RO6283, MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº SP236143 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID. 46516769) apresentados pela embargada Hilgert & Cia acerca da decisão de ID. 46166947, que analisou embargos de declaração opostos contra a sentença.
Em síntese a embargada aduz que a sentença é contraditória, tendo em vista que reconheceu que a embargante Mayhara Picoli Brito deu causa à constrição indevida de imóvel penhorado nos autos n. 7007050-27.2018.8.22.0005, contudo não a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, contrariando frontalmente a disposição da súmula 303 do STJ. Aduz a embargada que a contradição apontada nos embargos de Id. 41773064 mantém-se, visto que a decisão de ID. 46166947 não analisou os argumentos expostos, razão pela qual apresente novos embargos. Passo a análise dos embargos declaratórios. É a síntese.
Decido.
Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC.
No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do NCPC, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio.
A modificação da decisão através de embargos de declaração somente é possível excepcionalmente como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação da decisão (efeito infringente), hipótese em que a parte embargada deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do NCPC.
Pois bem.
O embargante narra que a sentença foi contraditória, tendo em vista que reconheceu que a embargante Mayhara Picoli Brito deu causa à constrição indevida de imóvel penhorado nos autos n. 7007050-27.2018.8.22.0005, contudo não a condenou ao pagamento de honorários advocatícios.
Prossegue sua narrativa aduzindo que a contradição apontada nos embargos de id. 41773064 mantém-se, visto que a decisão de id 46166947 não analisou os argumentos expostos. Com razão o embargante, de fato existe contradição neste ponto.
A sentença de Id.41359619, reconheceu o seguinte: "Na hipótese dos autos, a inércia do embargante em promover a transferência da propriedade do imóvel ensejou a constrição do bem".
A decisão de id 46166947 por sua vez: "Em que pesem os argumentos do embargante, não há que se falar em existência de contradição, uma vez que ao deixar de condenar a embargada Hilgert & Cia LTDA ao pagamento dos honorários sucumbenciais, este juízo fundamentou e esclareceu as razões para tanto.
Agora, se o patrono da empresa Hilgert & Cia não estando satisfeito com a decisão que a deixou de condenar aos pagamentos dos honorários sucumbenciais, requer a condenação, não cabe fazê-lo por esta via".
A decisão de id 46166947 mostrou-se contraditória, visto que o pedido de condenação em honorários se deu em favor da embargada e não o contrário, como destacado. A embargante aduz (id 42924253) que é incabível sua condenação em honorários, sob fundamento de que está impedida de promover a transferência da propriedade do imóvel, diante de multa e embargo por desmatamento ilegal, que segundo contrato particular de compra e venda, é de responsabilidade dos vendedores.
Ora, o contrato particular vincula apenas as partes, não possuindo efeitos sobre terceiros.
Não pode a embargante valer-se de tal argumento, que corresponderia a valer-se da própria torpeza, visto que adquiriu o imóvel conhecendo o ônus ambiental que sobre o bem recaia. Na hipótese dos autos, a inércia do embargante em promover a transferência da propriedade do imóvel ensejou a constrição do bem.
Além do que, a embargada não se opôs ao pedido, visto que ao tomar conhecimento da venda concordou com a desconstituição da restrição veicular e penhora.
Destaco que o pedido de condenação em honorários advocatícios, não configura resistência à pretensão inicial. Assim, apesar de vencedora, a parte embargante deve adimplir as despesas processuais e honorários advocatícios, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Veja-se: Súmula 303/STJ - Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO ANALISADO PELA DECISÃO AGRAVADA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA.
ENCARGOS SUCUMBÊNCIAS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303/STJ. […] 2.
A inércia da autora dos embargos de terceiro em levar a registro o imóvel penhorado deu causa à propositura da demanda, motivo por que, em atenção ao princípio da causalidade, deve suportar a embargante os encargos sucumbências. […] (STJ - AgRg no REsp 618.609/MT, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010).
Embargos de terceiro.
Gratuidade processual.
Comprovação da hipossuficiência.
Verbas sucumbenciais.
Princípio da causalidade.
Comprovada a hipossuficiência deve ser deferida a gratuidade processual, ficando sobrestado, assim, o pagamento das verbas sucumbenciais.
No Processo Civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
E, considerando que a não transferência do veículo se deu por culpa do comprador, deve este ser responsável pelo pagamento das custas e honorários de advogado. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003042-70.2019.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 09/10/2020). Embargos de terceiro.
Bloqueio judicial.
Veículo.
Transferência.
DETRAN.
Ausência.
Verbas sucumbenciais.
Princípio da causalidade.
Entendimento sumulado.
Inexistindo transferência da titularidade do veículo junto ao órgão competente, bem como ausência de resistência da parte adversa após ciência da transmissão do bem, deve-se observar o princípio da causalidade, atraindo ao embargante o ônus da sucumbência. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005588-98.2019.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 28/07/2020). Isso posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do art. 1.022, I do NCPC, a fim de eliminar contradição e em vista do princípio da causalidade, por ter dado causa à constrição indevida, nos termos das razões supra, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargada Hilgert & Cia Ltda, os quais, diante da simplicidade do litígio e inexistência de oposição, demandando atuação técnica breve e simples, fixo por apreciação equitativa em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. De mais a mais, o art. 8º, do CPC/2015, preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz observará os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo razoável e proporcional os honorários na forma fixada. Permanece inalterada a sentença nos demais termos.
Intimem-se.
Ji-Paraná,31 de dezembro de 2020 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
25/01/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2020 12:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2020 00:46
Decorrido prazo de DANIEL CANDIDO CAMARGO ANTONIASSI em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 00:46
Decorrido prazo de MAYHARA PICOLI BRITO em 24/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 01:16
Decorrido prazo de MAYHARA PICOLI BRITO em 21/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2020.
-
11/09/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2020.
-
01/09/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 00:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2020 20:16
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 00:46
Decorrido prazo de MAYHARA PICOLI BRITO em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 00:40
Decorrido prazo de DANIEL CANDIDO CAMARGO ANTONIASSI em 24/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2020.
-
02/07/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 16:24
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2020 00:51
Decorrido prazo de MAYHARA PICOLI BRITO em 22/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 00:41
Decorrido prazo de MAYHARA PICOLI BRITO em 05/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 08:55
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2020.
-
28/05/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2020.
-
14/05/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2020.
-
20/03/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 22:23
Outras Decisões
-
18/02/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 17:56
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
29/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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