TJRO - 7002320-93.2020.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7002320-93.2020.8.22.0007 $Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOAO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: VINICIUS ALEXANDRE SILVA, OAB nº RO8694, LUZINETE PAGEL, OAB nº RO4843 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada no valor de 01 salário mínimo, fundamentada no art. 203, v, da CFRFB, proposta por JOÃO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A inicial foi recebida, designada perícia médica e social e postergados os atos citatórios para momento posterior à realização das perícias.
Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Os laudos foram juntados aos autos.
Citado, o requerido apresentou contestação Em impugnação, a parte autora pugnou pela procedência do pedido inicial.
A seguir juntou petição com documentos, informando ter-lhe sido concedido o benefício antes indeferido na via administrativa.
Juntou documentos.
Ao final, pugnou pelo arquivamento do feito.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que é dever das partes a cooperação (art. 6 do CPC), devendo, assim, cooperar com o juiz na prática de atos que possibilite a tutela jurisdicional efetiva e regular tramitação do processo, produzindo provas (arts. 378 e 379, ambos do CPC) e comportando-se de acordo com a boa-fé (art. 5, do CPC).
Entretanto, após a tramitação normal do feito, com a prática de diversos atos por este Juízo, o INSS, após a distribuição da ação, concedeu e implementou administrativamente o benefício previdenciário à autora.
Logo, considerando o recebimento do benefício pleiteado, constata-se a total e absoluta perda de objeto da presente ação, o que deve ser formalmente reconhecido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários diante da gratuidade.
P.
R.
I. Trânsito em julgado nesta data. Arquivem-se. Cacoal, 22 de janeiro de 2021 {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito -
01/03/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 10:05
Arquivado Definitivamente
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01/03/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO Processo nº: 7002320-93.2020.8.22.0007 Assunto: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694, LUZINETE PAGEL - RO4843 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, LAUDO E PROVAS Finalidade: Intimação da parte autora/requerente, através de seu advogado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnação à contestação juntada aos autos, se manifeste acerca do laudo pericial, bem como, especificar objetivamente as provas que pretende produzir, justificando de modo claro e preciso sua finalidade e pertinência, em especial os fatos aos quais a prova pleiteada se destina, sob pena de indeferimento.
Sendo requerida prova testemunhal ou pericial, a parte interessada deverá desde logo apresentar o rol de testemunhas ou os quesitos e a indicação do assistente técnico, conforme o caso. -
22/01/2021 13:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/01/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 07:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 09:05
Conclusos para julgamento
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23/10/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2020.
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01/10/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 10:51
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 14:40
Juntada de Certidão
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10/08/2020 14:32
Juntada de Certidão
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20/07/2020 11:05
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/07/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 17:41
Outras Decisões
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06/03/2020 08:33
Conclusos para despacho
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06/03/2020 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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