TJRO - 7027514-11.2023.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 20:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 00:21
Decorrido prazo de STOCK CAR COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO DE PECAS E PNEUS LTDA - EPP em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 01:25
Publicado NOTIFICAÇÃO em 16/10/2024.
-
15/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 00:17
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:17
Decorrido prazo de STOCK CAR COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO DE PECAS E PNEUS LTDA - EPP em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:15
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 01/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 01:15
Publicado SENTENÇA em 09/09/2024.
-
06/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 00:18
Decorrido prazo de STOCK CAR COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO DE PECAS E PNEUS LTDA - EPP em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:16
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 11/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:35
Publicado DESPACHO em 19/06/2024.
-
18/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 04:26
Decorrido prazo de STOCK CAR COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO DE PECAS E PNEUS LTDA - EPP em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 04:23
Decorrido prazo de STOCK CAR COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO DE PECAS E PNEUS LTDA - EPP em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:44
Publicado DESPACHO em 26/03/2024.
-
25/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/03/2024 01:07
Decorrido prazo de STOCK CAR COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO DE PECAS E PNEUS LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:09
Publicado DECISÃO em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:43
Decorrido prazo de STOCK CAR COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO DE PECAS E PNEUS LTDA - EPP em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:07
Declarada suspeição por Wanderley José Cardoso
-
27/02/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:26
Publicado DESPACHO em 19/02/2024.
-
16/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2023.
-
20/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/11/2023 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:40
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:20
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:13
Decorrido prazo de STOCK CAR COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO DE PECAS E PNEUS LTDA - EPP em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:51
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:18
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:34
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:04
Recebidos os autos.
-
05/10/2023 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:00
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
05/10/2023 07:39
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
28/09/2023 12:46
Juntada de outras peças
-
26/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2023.
-
25/09/2023 17:32
Recebidos os autos.
-
25/09/2023 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:30
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
25/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2023 10:38
Juntada de outras peças
-
20/09/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível , 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7027514-11.2023.8.22.0001 Classe : DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogado do(a) AUTOR: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 REU: STOCK CAR COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO DE PECAS E PNEUS LTDA - EPP Advogado do(a) REU: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS - RO0002326A INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:25
Juntada de Petição de juntada de ar
-
14/07/2023 14:40
Decorrido prazo de STOCK CAR COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO DE PECAS E PNEUS LTDA - EPP em 05/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:55
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:36
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:32
Decorrido prazo de STOCK CAR COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO DE PECAS E PNEUS LTDA - EPP em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 05/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 02:36
Publicado DESPACHO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7027514-11.2023.8.22.0001 Despejo por Falta de Pagamento AUTOR: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADO DO AUTOR: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635 REQUERIDA: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO O autor requereu a concessão de medida liminar, todavia, intimado para prestar a caução (ID 90312058), deixou de comprovar o pagamento dos três meses de aluguéis no prazo determinado (ID 91761475).
Por tal motivo, torno sem efeito a decisão de ID 90312058, no tocante à concessão da tutela de urgência.
Prossigam os autos. Providências: 1- Cite-se/intime-se a parte requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias, que terá início nos termos do art. 231, CPC c/c art. 335, III, do CPC, sob pena de ser considerada revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, caso não venha defesa (art. 344, CPC). 3- Apresentada contestação com pedido expresso de audiência de conciliação, agende-se o ato de acordo com a pauta automática do CEJUSC, que será realizado por videoconferência, intimando-se as partes, via sistema ou DJ. 4- Juntada contestação sem pedido para audiência, vistas a parte autora para réplica. 5- Cumpridos os itens anteriores, conclusos para decisão saneadora. SERVE COMO CARTA AR/ CARTA PRECATÓRIA / MANDADO. A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Rua Padre Chiquinho, n. 913, Pedrinhas, nesta.
STOCK CAR COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO DE PECAS E PNEUS LTDA - EPP (endereço na petição inicial, ID 90250584). Porto Velho - RO, 12 de junho de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
12/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:44
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:42
Decorrido prazo de STOCK CAR COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO DE PECAS E PNEUS LTDA - EPP em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:38
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 31/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:55
Publicado DESPACHO em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7027514-11.2023.8.22.0001 AUTOR: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADO DO AUTOR: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635 REU: STOCK CAR COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO DE PECAS E PNEUS LTDA - EPP DECISÃO PORTO VELHO SHOPPING S.A propôs ação de despejo em face de STOCK CAR COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO DE PECAS E PNEUS LTDA - EPPcom pedido de tutela de urgência para desocupação do imóvel.
Custas recolhidas no percentual de 2% (ID: 90251654).
Cumpre ressaltar que para pleitear liminarmente o despejo em 15 dias, é necessário alguns requisitos, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8245/91.
Compulsando os autos, não vislumbro a caução equivalente a três meses de aluguel, como dispõe o requisito legal.
No que se refere à necessidade de caução, a Lei 12.112/2009 acrescentou exatamente à hipótese dos autos (inadimplemento de aluguéis e acessórios) como fundamento à concessão de liminar em despejo, acrescentando o inciso IX ao § 1º do art. 59 da Lei do Inquilinato, verbis : §1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Assim, determino que venha aos autos a comprovação de depósito da caução, fixando para tal providência o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça inaugural, nos termos do art. 321 do Caderno Processual Civil.
Decorrendo in albis o prazo, devidamente certificado o não atendimento, voltem-me conclusos.
A par do determinado, aprecio o pedido de tutela provisória, deixando claro que seus efeitos ficam vinculados a comprovação de pagamento da caução.
Presentes os demais requisitos estabelecidos no inciso IX, do art. 59, § 1º, da Lei 8245/91, vindo comprovação da caução no valor equivalente a três meses de aluguel, DEFIRO A LIMINAR para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, efetuando o depósito da totalidade dos valores devidos, incluído os juros de mora, as custas e honorários advocatícios, este que fixo em 10% do valor do débito (§ 3º, art. 59, Lei nº 8.245/91).
Nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC, "permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código".
Muito embora o art. 59 da Lei 8245/91 discipline que as ações de despejo devam seguir o procedimento ordinário e que o Código de Processo Civil vigente preveja audiência de conciliação antes do início do prazo para resposta, ocorre que para a ação intentada o prazo para a purgação de mora decorreria após a audiência preliminar, e, considerando que as pautas de audiências contam com no mínimo um intervalo de 30 (trinta), provoca ainda mais a dilatação do prazo de quem se encontra inadimplente.
Ademais, a disciplina procedimental da ação de despejo por falta de pagamento, pressupõe, que em poucos dias, ou seja, no prazo para a resposta o locatário efetue o pagamento para evitar o despejo e a realização de audiência de conciliação obrigatória, nessas ações, retiraria a vantagem disciplinada pela lei especial.
Por todo o exposto, deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Saliento que não deixarei de privilegiar a tentativa de composição (Art. 3º, §2° do CPC), mas apenas, irei postergá-la para audiência una de conciliação, instrução e julgamento. 1- Prestada a caução, expeça-se mandado para intimar a parte requerida a desocupar voluntariamente o imóvel em 15 dias; citando-a para tomar conhecimento desta ação e, querendo, contestar no prazo de 15 dias nos termos do art. 335, inciso III c/c art. 231, ambos do CPC. 2- Vindo contestação, intime-se a parte autora para réplica. 3- Após, conclusos para saneamento (art. 347 e seguintes do CPC). SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO ASER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA REU: STOCK CAR COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO DE PECAS E PNEUS LTDA - EPP, CNPJ nº 12.***.***/0001-15, AVENIDA RIO MADEIRA 3.288, SALA COMERCIAL N 137/138 FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-408 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho 4 de maio de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
04/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:53
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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