TJRO - 7000429-75.2022.8.22.0004
1ª instância - Juizados Especiais de Ouro Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 11:30
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 11:38
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:55
Publicado DECISÃO em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE, RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7000429-75.2022.8.22.0004 EXEQUENTE: LUZIA ROZARIA MIRANDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A parte executada manifestou-se (ID 82033786), a respeito do pedido de cumprimento de sentença (ID 80194611). A parte executada condicionou o prosseguimento do feito à apresentação de uma declaração, onde a parte exequente deveria afirmar que não pleiteia a mesma verba noutro processo judicial ou administrativo.
Em breve síntese, são os fatos.
Decido. É louvável a iniciativa do Estado de Rondônia que busca reduzir os litígios nas situações previstas na Portaria n.º 280/2021.
Contudo, é desnecessário exigir que a parte exequente declare não pleitear em outro processo administrativo ou judicial, verbas da mesma natureza (execução coletiva e execução individual), referentes ao mesmo período retroativo.
Explico.
De forma explícita está previsto no código adesivo civil o princípio da boa-fé (art. 5.º, do CPC), onde as partes devem manter as suas condutas orientadas por este princípio e aquele que contrariá-lo deverá responder pelos prejuízos causados a parte adversa.
Portanto, tendo a própria lei previsto a boa-fé não é necessário que qualquer uma das partes a declare.
Além disso, a parte executada exige formalidade que não está prevista em lei para o prosseguimento do feito, pois, nem a lei especial, nem o código de processo civil, previram tal declaração como condição para a continuidade da execução. Assim, não tendo a parte executada impugnado à execução, mas apenas exigido formalidade que não está prevista em lei, indefiro o pedido.
Quanto a impugnação apresentada, após o trânsito em julgado da sentença, o executado apresentou novo documento de apuração de tempo de serviço para fins de concessão de licença prêmio sobre o qual fundamenta sua impugnação. Contudo, esse não é o momento processual para questionar a quantidade de licenças-prêmio não gozadas, devendo ser cumprido o disposto na sentença ID 77024937.
Sendo assim, homologo os cálculos apresentados pela contadoria. Posto isso, formalizo o precatório no valor de R$ 15.173,22 (Quinze mil, cento e setenta e três reais e vinte e dois centavos), nos termos da Resolução n. 153/2020- TJRO e Provimento n. 004/08-CG, com o destacamento dos honorários contratuais em 25%, conforme petição (ID 88846353).
Após, arquivem-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 4 de maio de 2023 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito -
04/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/05/2023 12:47
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 00:14
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 05/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 06:10
Publicado DECISÃO em 29/03/2023.
-
28/03/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 13:10
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:05
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 09/02/2023 23:59.
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31/01/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:05
Publicado DECISÃO em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/01/2023 00:18
Conclusos para decisão
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26/01/2023 00:33
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 25/01/2023 23:59.
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13/12/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 03:55
Publicado DESPACHO em 14/12/2022.
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13/12/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 18:40
Conclusos para decisão
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08/12/2022 13:53
Conta Atualizada
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30/11/2022 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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30/11/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 18:42
Conclusos para decisão
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25/11/2022 00:47
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 24/11/2022 23:59.
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31/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 02:13
Publicado DESPACHO em 01/11/2022.
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31/10/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 17:49
Conclusos para decisão
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22/09/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 06:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/08/2022 06:03
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:10
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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02/08/2022 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/07/2022 23:59.
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25/07/2022 22:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/07/2022 23:59.
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13/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 03:46
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 03/06/2022 23:59.
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22/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 01:26
Publicado SENTENÇA em 20/05/2022.
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19/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:44
Julgado procedente o pedido
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28/04/2022 17:15
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 12/04/2022 23:59.
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28/04/2022 14:34
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 10/03/2022 23:59.
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19/04/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 02:16
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2022.
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19/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 08:40
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 01:28
Publicado DESPACHO em 24/02/2022.
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23/02/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:05
Outras Decisões
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18/02/2022 21:21
Conclusos para despacho
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14/02/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 01:16
Publicado DESPACHO em 15/02/2022.
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14/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:33
Outras Decisões
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11/02/2022 09:28
Conclusos para despacho
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11/02/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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