TJRO - 7003387-79.2023.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 17:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/12/2023 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:59
Publicado SENTENÇA em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7003387-79.2023.8.22.0010 Petição Cível - Abuso de Poder, COVID-19 R$ 1.000,00 REQUERENTES: DAIANY CLAUDIA KLUSKA, CPF nº *39.***.*49-00, AVENIDA CATARINO CARDOSO 5803 JEQUITIBA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ADAURY COSTA JUNIOR, CPF nº *88.***.*03-49, AVENIDA CATARINO CARDOSO 5803, CASA JEQUITIBA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, E.
S.
D.
J., CPF nº *63.***.*05-01, AVENIDA CATARINO CARDOSO 5803 CASA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DAIANE GLOWASKY, OAB nº RO7953, AV.
CORUMBIARA 4485 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, EDER JUNIOR MATT, OAB nº RO3660A, AV.
CORUMBIARA 3660 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, CLEYTON JOSE WOLFF, OAB nº RO12753A REQUERIDOS: MARA SILVIA CABRAL DE MELO KATO, CPF nº *56.***.*21-00, AVENIDA RECIFE 6151, COLEGIO CLARICE LISPECTOR CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, COLEGIO CLARICE LISPECTOR LTDA - EPP, CNPJ nº 04.***.***/0001-40, AVENIDA RECIFE 6151 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, JOÃO PESSOA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA S E N T E N Ç A Conforme o próprio réu esclareceu no ID: 98237110 - Pág. 2, “...este juízo recebeu o mandado de segurança como ação ordinária sob o rito do juizado especial…”e tendo como autores os pais do adolescente E.
S.
D.
J., não havendo assim que se falar em ofensa ao princípio da legalidade e extinção do feito, a teor do art. 8º, da Lei nº 9.099/95. Agora, no que diz respeito à demanda, de fato, houve perda de objeto do pedido para que o aluno retornasse às aulas imediatamente. E quanto ao outro e nada obstante o presumível transtorno experimentado pela família é dos autos que a situação ora em debate foi gerada por ele mesmo, ao entrar lá com um canivete de pesca e, por conseguinte, infringir o inc.
IV do art. 95 do estatuto do colégio1, de modo que o tal “desagravo”2 sem dúvida consubstanciaria aqui ilegítimo e desigual (CF/art. 5º) tratamento das partes. Ante o exposto, ratificando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, julgo improcedente o pedido acima (desagravo). Apresentado dentro do prazo e com o recolhimento das custas, admito desde e apenas no efeito devolutivo o recurso do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões. Findos os dez dias (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal. Havendo solicitação do interessado, inicie-se a fase de cumprimento da sentença (CPC/2015, art. 523 ss.), fazendo-se conclusos os autos. Serve esta de carta, mandado, ofício e outros.
Rolim de Moura, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 às 11:23 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 Portar armas ou objetos que representem perígo 2 “que o colégio realize um desagravo público dentro da unidade escolar, pois o adolescente encontra-se extremamente abalado. (90104634 - Pág. 17). -
13/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:23
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:33
Desentranhado o documento
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13/11/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 09:23
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 21:56
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 21:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 12:21
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 07/11/2023 12:00 Rolim de Moura - Juizado Especial.
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06/11/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2023 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:43
Mandado devolvido dependência
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10/05/2023 16:43
Mandado devolvido dependência
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10/05/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2023 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000,(69) 34422268 Processo nº 7003387-79.2023.8.22.0010 REQUERENTE: ADAURY COSTA JUNIOR, DAIANY CLAUDIA KLUSKA Advogados do(a) REQUERENTE: DAIANE GLOWASKY - RO7953, EDER JUNIOR MATT - RO0003660A, CLEYTON JOSE WOLFF - RO12753 REQUERIDO: COLEGIO CLARICE LISPECTOR LTDA - EPP, MARA SILVIA CABRAL DE MELO KATO INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: Conciliação 1 Data: 07/11/2023 Hora: 12:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Rolim de Moura, 9 de maio de 2023. -
09/05/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2023 09:34
Recebidos os autos.
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09/05/2023 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/05/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:26
Desentranhado o documento
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09/05/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:14
Audiência Conciliação - JEC designada para 07/11/2023 12:00 Rolim de Moura - Juizado Especial.
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09/05/2023 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2023 11:34
Conclusos para decisão
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08/05/2023 02:11
Publicado DECISÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7003387-79.2023.8.22.0010 Petição Cível - Abuso de Poder, COVID-19 R$ 1.000,00 REQUERENTES: DAIANY CLAUDIA KLUSKA, CPF nº *39.***.*49-00, AVENIDA CATARINO CARDOSO 5803 JEQUITIBA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ADAURY COSTA JUNIOR, CPF nº *88.***.*03-49, AVENIDA CATARINO CARDOSO 5803, CASA JEQUITIBA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, E.
S.
D.
J., CPF nº *63.***.*05-01, AVENIDA CATARINO CARDOSO 5803 CASA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DAIANE GLOWASKY, OAB nº RO7953, AV.
CORUMBIARA 4485 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, EDER JUNIOR MATT, OAB nº RO3660A, AV.
CORUMBIARA 3660 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, CLEYTON JOSE WOLFF, OAB nº RO12753A REQUERIDOS: MARA SILVIA CABRAL DE MELO KATO, CPF nº *56.***.*21-00, AVENIDA RECIFE 6151, COLEGIO CLARICE LISPECTOR CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, COLEGIO CLARICE LISPECTOR LTDA - EPP, CNPJ nº 04.***.***/0001-40, AVENIDA RECIFE 6151 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) I DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de mandado de segurança impetrado por I.V.K.C., representado por seus genitores Adaury Costa Junior e Daiany Claudia Kluska Costa, em desfavor de Mara Silvia Cabral de Melo Kato, diretora do Colégio Clarice Lispector.
De início, considerando-se que os juízes Jeferson Cristi Tessila Melo (90175153) e Artur Augusto Leite Júnior (90234266) se deram por suspeitos, aliado à falta de competência para análise de uma demanda dessas, recebo como ação ordinária.
Altere-se a classe processual.
No mais, em análise perfunctória do feito, verificam-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida urgência pleiteada (CPC, art. 300), sobretudo pela ata de reunião anexa ao id 90104639, p. 69-71, subscrita pelos gestores, coordenação e conselho dos professores do Colégio Clarice Lispectordos professores, dando conta de que sumária a aplicação da penalidade ao aluno, ou seja, sem observar o direito constitucional ao contraditório (probabilidade do direito).
Nesse ponto e segundo bem se observou na inicial o regimento interno da própria instituição de ensino sequer prevê as reprimendas impostas a Ian Victor, quais sejam, "convite a se retirar do Colégio" e "proibição de entrar na escola - desligamento" (90104639, p. 35).
Sobre o tema, veja-se: Internato.
Expulsão de aluno.
Medida arbitrária e desarrazoada.
Função social da instituição.
Ausência de procedimento adequado.
Danos morais.
Indenização devida.
Configura-se arbitrária e desarrazoada a expulsão do aluno de internato quando não oportunizado o direito de defesa por meio do procedimento adequado, bem assim, quando existentes outras penalidades cabíveis ao caso, devendo a instituição de ensino arcar com os danos morais sofridos pelo aluno em razão da rejeição e constrangimento suportados. (TJ-RO - APL: 02499249220098220001 RO 0249924-92.2009.822.0001, Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 23/05/2005, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 21/10/2015., grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESLIGAMENTO DE ALUNO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
A expulsão de aluno é ato constitutivo de direito que deve ser precedida de processo administrativo, conferindo-se à parte interessada o devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de afronta ao art. 5o, LIV e LV, da CF, 2.
A Instituição de Ensino - IES aplicou a punição máxima de desligamento do aluno sem que fossem assegurados os direitos e garantias fundamentais, haja vista que não restou comprovado nos autos a prévia instauração de processo administrativo para apuração dos fatos e muito menos a abertura do contraditório para que o aluno pudesse se defender. 3.
Recurso não provido. (STJ - AREsp: 613804 MA 2014/0294328-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 03/12/2014, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
EXPULSÃO DE ALUNO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO.
INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
MEDIDA EXTREMA.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
O princípio da permanência na escola encontra amparo constitucional e legal, devendo ser preservado.
Demonstrado nos autos a inobservância às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório na condução do processo administrativo que culminou na expulsão do aluno, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade da medida aplicada pela instituição de ensino.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10024170643290002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 03/09/2019, Data de Publicação: 13/09/2019, grifo nosso) Manifesto, ainda, o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), já que sem dúvida experimentara algum transtorno psicológico e acadêmico caso permaneça afastado das atividades escolares e convivência social nesse ambiente.
Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela, para determinar o imediato retorno de Ian Victor ao Colégio Clarice Lispector e reposição de conteúdos/avaliações que por ventura haja perdido nesse interregno. Cumpra-se, com urgência. II DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR Nos termos do provimento n. 018/2020, publicado no DJe n. 096 de 25/05/2020, designo audiência de conciliação telepresencial (via Whatsapp ou Google Meet), cuja data será indicada pela Central de Processamento Eletrônico. À CPE para cumprimento, procedendo-se o agendamento no sistema. Intime-se a parte autora.
Cite(m)-se e intimem-se a requerida.
Observe-se que (art. 7º, do Provimento Corregedoria n.º 018/2020 e Ato da Corregedoria 861/2021): I. Os prazos processuais contam-se da data da intimação (ou ciência); II. A parte deverá: a) comunicar eventual alteração de endereço (físico ou eletrônico) e telefone, considerando-se válida e eficaz a carta ou mandado cumprido no endereço constante dos autos; b) buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos Whatsapp e Google Meet de seu celular ou no computador (para participação na audiência) e estar com o telefone disponível durante o horário agendado para a audiência; c) se o caso, acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; d) estar acompanhada de advogado, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos; e) estar, durante a audiência, munida de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso de conta judicial; f) Se for indicado(a) mais de um(a) advogado(a) ou preposto(a) por parte, a comunicação e o chamamento para a audiência serão realizados apenas ao primeiro da lista; g) O tempo de tolerância para atrasos na participação em audiência é de 05 (cinco) minutos.
III. Se pessoa jurídica, deverá, ainda: a) assegurar que na data e horário agendados para a solenidade, seu procurador e preposto estejam com seus telefones disponíveis e/ou acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; b) apresentar no processo, até a abertura da audiência, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995; IV. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade de inversão do ônus da prova; V. A falta de acesso à audiência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte: a) autora e/ou seu advogado, no horário da audiência, implicará a extinção do processo, que será desarquivado apenas mediante pagamento de custas; b) ré e/ou seu advogado, no horário da audiência, será classificada como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos iniciais.
VI. A contestação e demais provas (indicação de testemunhas, inclusive) deverão ser apresentadas no PJe até as 24 horas do dia da audiência realizada; VII. Se a parte autora desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta, terá até as 24 horas do dia posterior ao da audiência; VIII.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 dias antes da audiência, pelo telefone/whatsapp 69 9 84465413 (Defensoria); IX.
A parte deverá informar nos autos os números de telefone (Whatsapp) daqueles que participarão da audiência. a) Tratando-se de parte sem advogado, deverá informar à Central de Atendimento do Fórum, até um dia antes da data designada, por meio do telefone (69) 3449-3710 (Ligações e WhatsApp); b) Em sendo a intimação realizada por Oficial de Justiça, deverá certificar o número de telefone (Whatsapp) da parte e se dispõe ela de recursos tecnológicos suficientes para interlocução por meio de videoconferência. (Provimento Corregedoria nº 13/2021).
X.
Não dispondo a parte dos meios necessários a comparecer à audiência, deverá informar isso ao CEJUSC (horário de atendimento: das 7h às 14h), pelo telefone 3449-3740 (também Whatsapp), até 15 dias antes da data designada, ocasião em que será orientada a respeito da necessidade, ou não, do comparecimento presencial.
Serve este de carta/mandado. Rolim de Moura, sexta-feira, 5 de maio de 2023 às 11:38 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito _________________________ Este processo tramita por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE (http://pje.tjro.jus.br/). -
05/05/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 08:36
Conclusos para decisão
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05/05/2023 08:26
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/05/2023 07:47
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/05/2023 10:43
Declarada suspeição por Jeferson Cristi Tessila de Melo
-
04/05/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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03/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:48
Declarada suspeição por Artur Augusto Leite Junior
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02/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
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02/05/2023 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2023 13:13
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (1691) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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02/05/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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