TJRO - 7002558-54.2021.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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23/07/2025 01:28
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:53
Decorrido prazo de VANDERLA FAGUNDES em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:35
Decorrido prazo de SAMAEL FREITAS GUEDES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de VANDERLA FAGUNDES em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:28
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2025 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2025.
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04/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2025 03:11
Publicado DESPACHO em 02/06/2025.
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30/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 20:17
Decorrido prazo de VANDERLA FAGUNDES em 30/04/2025 23:59.
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09/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de VANDERLA FAGUNDES em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2025 04:27
Publicado DESPACHO em 02/04/2025.
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01/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:25
Processo Desarquivado
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25/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:42
Decorrido prazo de SAMAEL FREITAS GUEDES em 15/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:37
Decorrido prazo de VANDERLA FAGUNDES em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:17
Decorrido prazo de SAMAEL FREITAS GUEDES em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:13
Decorrido prazo de VANDERLA FAGUNDES em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:16
Decorrido prazo de SAMAEL FREITAS GUEDES em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:00
Decorrido prazo de VANDERLA FAGUNDES em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:13
Decorrido prazo de SAMAEL FREITAS GUEDES em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 23:47
Mandado devolvido dependência
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31/05/2023 00:29
Decorrido prazo de SAMAEL FREITAS GUEDES em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:25
Decorrido prazo de VANDERLA FAGUNDES em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:25
Decorrido prazo de SAMAEL FREITAS GUEDES em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 01:03
Publicado DESPACHO em 23/05/2023.
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22/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:32
Publicado DESPACHO em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7002558-54.2021.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Prestação de Serviços Requerente SAMAEL FREITAS GUEDES, CPF nº *30.***.*09-49, AV LEOPOLDO DE MATOS 1481 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SAMAEL FREITAS GUEDES, OAB nº RO2596 Requerido(a) VANDERLA FAGUNDES, CPF nº *15.***.*51-20, AV.
LEOLPOLDO DE MATOS 3716 PLANALTO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO Considerando que a parte exequente informou os dados necessários, neste ato promovo a expedição do competente alvará para levantamento dos valores bloqueados através do SISBAJUD, conforme informações ao final.
Após o prazo de 48h para a consolidação da transferência bancária, certifique a CPE se ainda persistem valores em conta judicial.
Inexistindo valores e nada sendo requerido pelas partes, arquive-se.
ALVARÁ ELETRÔNICO: Essa modalidade de Alvará importa em ordem judicial de saque ou de transferência de valores diretamente a Caixa Econômica Federal, na qual, constará no sistema interno do banco, na primeira hipótese, autorização do juízo para o levantamento dos valores contidos nas contas judiciais vinculadas aos autos, devendo a parte interessada comparecer à agência bancária munido de documentos pessoais com foto ou do respectivo conselho de classe. Na segunda hipótese, "transferência", havendo dados bancários do favorecido nos autos, o juízo expedirá ordem à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência dos valores diretamente às contas do favorecido, dispensado, dessa forma, o comparecimento na agência bancária. MODALIDADE: Ordem de Transferência R$ 47,10 SAMAEL FREITAS GUEDES *30.***.*09-49 1511461 - 0 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 3784 C.: 20173-1 R$ 0,03 SAMAEL FREITAS GUEDES *30.***.*09-49 1511462 - 8 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 3784 C.: 20173-1 R$ 0,02 SAMAEL FREITAS GUEDES *30.***.*09-49 1511463 - 6 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 3784 C.: 20173-1 R$ 0,03 SAMAEL FREITAS GUEDES *30.***.*09-49 1511464 - 4 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 3784 C.: 20173-1 R$ 0,04 SAMAEL FREITAS GUEDES *30.***.*09-49 1511465 - 2 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 3784 C.: 20173-1 R$ 0,02 SAMAEL FREITAS GUEDES *30.***.*09-49 1511466 - 0 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 3784 C.: 20173-1 R$ 4.406,56 SAMAEL FREITAS GUEDES *30.***.*09-49 1511467 - 9 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 3784 C.: 20173-1 R$ 3.743,86 SAMAEL FREITAS GUEDES *30.***.*09-49 1511468 - 7 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 3784 C.: 20173-1 R$ 125,14 SAMAEL FREITAS GUEDES *30.***.*09-49 1511469 - 5 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 3784 C.: 20173-1 TOTAL R$ 8.322,80 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 19 de maio de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
19/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:27
Expedido alvará de levantamento
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19/05/2023 08:30
Conclusos para despacho
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19/05/2023 00:33
Decorrido prazo de VANDERLA FAGUNDES em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:12
Decorrido prazo de VANDERLA FAGUNDES em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 08:54
Conclusos para despacho
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17/05/2023 08:53
Juntada de Certidão
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16/05/2023 01:19
Publicado SENTENÇA em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Processo n.: 7002558-54.2021.8.22.0015 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Prestação de Serviços REQUERENTE: SAMAEL FREITAS GUEDES, AV LEOPOLDO DE MATOS 1481 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: SAMAEL FREITAS GUEDES, OAB nº RO2596 REQUERIDO: VANDERLA FAGUNDES, AV.
LEOLPOLDO DE MATOS 3716 PLANALTO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 18.500,00 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por SAMAEL FREITAS GUEDES, em face de VANDERLA FAGUNDES.
As partes, extrajudicialmente (ID 90673020), entabularam o seguinte acordo: TERMOS DO ACORDO 1.
O executado pagará uma entrada correspondente ao valor bloqueado de R$ 8.363,46 (oito mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos) a ser creditado na conta corrente nº 20.173-1 da agência 3784 da CEF, mediante liberação através de alvará judicial; 2.
O restante na importância de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) será pago em 21 (vinte e uma) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) todo dia 20 de cada mês, iniciando-se em 15 de julho de 2023, sucessivamente, até a quitação. 2.1.
Os pagamentos das parcelas serão realizados através de transferência bancária PIX para a chave CPF *30.***.*09-49 em nome do exequente. 3.
Como parte do acordo, as partes convencionam que o inadimplemento de quaisquer das parcelas inseridas no acordo ensejará multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), respondendo ainda pelo pagamento das custas processuais, emolumentos e outros encargos. É o relatório.
Decido.
Verifico que as partes são legítimas e capazes.
O objeto da demanda possui natureza disponível.
Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput), a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo.
Posto Isso, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei 9.099/95).
Ante a preclusão lógica prevista no art. 1000, CPC, considerar-se-á transitada em julgado automaticamente.
Neste ato, promovo a transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos, conforme espelho do sistema em anexo.
Aguarde-se em cartório o prazo de 5 (cinco) dias para efetivação da transferência dos valores para a conta judicial.
Após, venham os autos conclusos para a expedição de alvará em favor do exequente.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Guajará-Mirim/RO, 15 de maio de 2023. Lucas Niero Flores Juiz de Direito -
15/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/05/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de SAMAEL FREITAS GUEDES em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de SAMAEL FREITAS GUEDES em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:10
Decorrido prazo de VANDERLA FAGUNDES em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 02:10
Publicado DECISÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7002558-54.2021.8.22.0015 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Prestação de Serviços Requerente (s): SAMAEL FREITAS GUEDES, CPF nº *30.***.*09-49, AV LEOPOLDO DE MATOS 1481 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): SAMAEL FREITAS GUEDES, OAB nº RO2596 Requerido (s): VANDERLA FAGUNDES, CPF nº *15.***.*51-20, AV.
LEOLPOLDO DE MATOS 3716 PLANALTO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença em que o devedor não foi localizado para ser intimado na fase inicial - apesar de ter participado da audiência de conciliação, conforme informação obtida pelo Oficial de Justiça e Ar Negativo (Id.87769238 e 85806490).
Diante de tal circunstância, o exequente requereu o arresto de ativos do executado, nos termos do art. 830, do CPC, pleiteando que a medida seja efetivada na modalidade online.
A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária.
O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830, do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para a citação.
Nesse sentido, é o entendimento da Terceira Turma do STJ, in verbis: (...) O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line.
Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado.
Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução.
Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, em que ficou restabelecida a decisão do Juízo Singular, que, em 30.01.2008, determinara, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema Bacenjud) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 3.12.2010). 5.
Recurso especial parcialmente provido. (...) (REsp 1.240.270/RS, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15/04/2011). (...) Brasília (DF), 15 de agosto de 2018.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator(STJ - REsp: 1736267 SC 2018/0090352-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 20/08/2018). Assim, ante o amparo legal acima exposto e considerando que a ação executiva se norteia pelo princípio da satisfação do credor, mostra-se pertinente o deferimento do pedido, a fim de que seja realizado o arresto executivo ou pré-penhora como forma de garantir o adimplemento da obrigação, ressalvando-se que eventual levantamento de valores somente ocorrerá após a efetiva citação do devedor.
Essa é a regra.
Deste modo, determino: a) a inserção de ordem no SISBAJUD para restrição de até R$ 18.813,39 (cálculo de id. 88721112), na modalidade teimosinha pelo prazo máximo de até trinta dias.
Em 03.04.2023 a ordem de restrição pelo SISBAJUD foi lançada. b) A pesquisa no sistema SISBAJUD, a resposta foi parcial, comprovante em anexo. Sendo assim, intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, mesmo endereço no (Id.85806490), consoante disposto no art. 854, §2º, do NCPC para, querendo, manifestar-se nos termos do §3º do mesmo artigo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando desde já advertido que eventual manifestação deverá versar exclusivamente sobre os assuntos tratados no art. 854, §3º, CPC.
Na hipótese de manifestação, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
Não havendo manifestação, o que deve ser certificado, fica automaticamente convolado em penhora o bloqueio, independentemente de redução a termo (art. 854, §5º, CPC).
Neste caso, intime-se o devedor para que, querendo, se manifeste, em 15 (quinze) dias, por meio de simples petição nos autos, nos termos do artigo 525, §11 do CPC, ficando limitadas as alegações a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, assim como aquelas relativas a validade e adequação da penhora, sob pena de seu silêncio acarretar a liberação do valor transferido, ficando desde já autorizada a expedição de alvará ou transferência bancária, vindo em seguida os autos conclusos para extinção pelo pagamento, se o caso.
Havendo impugnação, dê-se vista ao requerente para manifestar-se, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA.
Guajará-Mirim, sexta-feira, 5 de maio de 2023. Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim -
05/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 23:53
Mandado devolvido dependência
-
31/01/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 08:14
Juntada de Petição de juntada de ar
-
06/12/2022 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2022 00:39
Decorrido prazo de VANDERLA FAGUNDES em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:39
Decorrido prazo de SAMAEL FREITAS GUEDES em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:39
Decorrido prazo de SAMAEL FREITAS GUEDES em 05/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 02:01
Publicado DESPACHO em 11/11/2022.
-
10/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 12:09
Processo Desarquivado
-
08/11/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 09:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/01/2022 17:28
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/01/2022 17:27
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2022 09:20 Guajará-Mirim - 1ª Juizado Especial Cível.
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25/01/2022 09:04
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/01/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 16:18
Mandado devolvido dependência
-
16/12/2021 16:18
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2021 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2021 00:27
Decorrido prazo de VANDERLA FAGUNDES em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 00:26
Decorrido prazo de SAMAEL FREITAS GUEDES em 29/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:33
Recebidos os autos.
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29/10/2021 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/10/2021 16:33
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 16:32
Audiência Conciliação designada para 25/01/2022 09:20 Guajará-Mirim - 1ª Juizado Especial Cível.
-
27/10/2021 00:13
Publicado SENTENÇA em 28/10/2021.
-
27/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2021 11:34
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 01:39
Decorrido prazo de VANDERLA FAGUNDES em 14/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 10:49
Juntada de Petição de juntada de ar
-
03/09/2021 07:56
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2021 03:57
Decorrido prazo de VANDERLA FAGUNDES em 02/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 00:50
Publicado SENTENÇA em 19/08/2021.
-
18/08/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:24
Indeferida a petição inicial
-
16/08/2021 20:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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