TJRO - 7003826-34.2021.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:13
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:11
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 12:30
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 00:26
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:22
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 19:37
Expedição de Alvará.
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27/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:01
Publicado SENTENÇA em 28/07/2023.
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27/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 08:20
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:19
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:05
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2023.
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24/07/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2023 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 07:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:38
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:41
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2023 23:59.
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19/07/2023 04:14
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2023.
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19/07/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 03:04
Publicado DESPACHO em 13/07/2023.
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15/07/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 03:37
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:36
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo nº: 7003826-34.2021.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente/Exequente:LINDAURA CIPRIANO DE CARVALHO, SME-08 lote 111, GLEBA 03 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerente: CASSIA FRANCIELE DOS SANTOS, OAB nº RO9503A Requerido/Executado: BANCO BRADESCO S/A, AVENIDA BRASIL 477, - ATÉ 439/440 NOVA BRASÍLIA - 76908-354 - VILHENA - RONDÔNIA, BANCO BRADESCO S.A., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: DESPACHO
Vistos. 1) Intime-se o devedor para, no prazo de 15 dias úteis, efetuar o pagamento da dívida remanescente já apurada pelo credor, com a imediata comunicação nos autos, sob pena de bloqueio de seus ativos financeiros, via Sisbajud ou penhora na boca do caixa. 2) Efetuado o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção e liberação do numerário em prol do credor. 3) Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para realização da penhora on line.
Cumpra-se. -
11/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
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07/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2023.
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06/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº : 7003826-34.2021.8.22.0019 Requerente: REQUERENTE: LINDAURA CIPRIANO DE CARVALHO Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIA FRANCIELE DOS SANTOS - RO0009503A Requerido(a): REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON BELCHIOR - RO6484 INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ Por determinação do juízo, fica a parte beneficiada INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO).
Machadinho D'Oeste, 5 de julho de 2023. -
05/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/06/2023 23:59.
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04/07/2023 13:33
Expedição de Alvará.
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03/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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24/06/2023 00:29
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:28
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 01:01
Publicado DESPACHO em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
7003826-34.2021.8.22.0019 REQUERENTE: LINDAURA CIPRIANO DE CARVALHO, CPF nº *27.***.*33-34, SME-08 lote 111, GLEBA 03 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: CASSIA FRANCIELE DOS SANTOS, OAB nº RO9503A REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S/A, CNPJ nº 60.***.***/0432-70, AVENIDA BRASIL 477, - ATÉ 439/440 NOVA BRASÍLIA - 76908-354 - VILHENA - RONDÔNIA, BANCO BRADESCO S.A., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, BRADESCO DESPACHO
Vistos.
Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Após, cumpra-se o seguinte: Intime-se a parte executada, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias úteis, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, multa de 10% (dez por cento) previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
Caso efetue o pagamento através de depósito judicial, desde já autorizo a expedição de alvará/ofício em favor do exequente e do advogado, conforme consta na petição inicial.
Na sequência façam os autos conclusos para sentença extinção.
Contudo, sendo a parte executada intimada e quedando-se inerte, fica a parte exequente, desde já, intimada a trazer planilha do débito atualizada, com a aplicação da multa, para fins de penhora on line ou outros meios de expropriação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO -
20/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
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16/06/2023 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:40
Publicado DESPACHO em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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06/06/2023 07:43
Conclusos para despacho
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06/06/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:33
Decorrido prazo de LINDAURA CIPRIANO DE CARVALHO em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 05:04
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2023.
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26/05/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº : 7003826-34.2021.8.22.0019 Requerente: REQUERENTE: LINDAURA CIPRIANO DE CARVALHO Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIA FRANCIELE DOS SANTOS - RO0009503A Requerido(a): REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON BELCHIOR - RO6484 Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON BELCHIOR - RO6484 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Machadinho D'Oeste, 25 de maio de 2023. -
25/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/05/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:30
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:29
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 23/05/2023 23:59.
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21/05/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 02:01
Publicado SENTENÇA em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7003826-34.2021.8.22.0019 REQUERENTE: LINDAURA CIPRIANO DE CARVALHO, CPF nº *27.***.*33-34, SME-08 lote 111, GLEBA 03 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: CASSIA FRANCIELE DOS SANTOS, OAB nº RO9503A REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S/A, AVENIDA BRASIL 477, - ATÉ 439/440 NOVA BRASÍLIA - 76908-354 - VILHENA - RONDÔNIA, Banco Bradesco S.A, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, AVENIDA DESEMBARGADOR MOREIRA, - ATÉ 939/940 MEIRELES - 60170-000 - FORTALEZA - CEARÁ, WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, AVENIDA SANTOS DUMONT 2828, SALAS 804 A 808.
ALDEOTA - 60150-161 - FORTALEZA - CEARÁ, BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de fato enquadrado no chamado “fortuito interno”, inerente às atividades empreendidas pela ré, não exonerando as empresas do ressarcimento do prejuízo sofrido por seus clientes-usuários do serviço.
Tanto sob o ângulo da relação de consumo, quanto em consideração à “Teoria do Risco Administrativo”, a responsabilidade objetiva só não se verifica em razão de rompimento do nexo de causalidade, o que não se visualiza no presente caso.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva – prestação inadequada de serviço, dano e nexo de causalidade, com fundamento no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor deve ser afirmada a obrigação de indenizar dos agentes causadores dos danos, no caso a ré, pelos suportados pela autora, que teve seu limite de crédito utilizado em razão do valor debitado em sua conta e, não obteve êxito no saque.
Cabe frisar que o banco Requerido possui plenas condições de trazer a filmagem do terminal de autoatendimento onde ocorreu a operação em comento, porém, optou por não produzir tal prova, de forma que deixou de comprovar que as cédulas realmente foram entregues à Requerente. Mesmo diante das várias tentativas de resolução do conflito de forma administrativa, o banco Requerido ainda não despendeu esforços para resolver um simples problema de estorno de valores, que, efetivamente, não foi sacado pela autora.
Deve ser reconhecido, além da ilegal retirada do numerário da conta corrente da parte autora (falha na prestação do serviço), a perda de tempo útil como motrizes para o reconhecimento de danos morais.
A propósito, o tempo é um fato jurídico ordinário que tem conotações jurídicas, notadamente nos interesses existenciais da pessoa humana.
Na relação de consumo, segundo a teoria do desvio produtivo do consumidor, todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas - gerados por maus fornecedores - constitui dano indenizável.
Nesse sentido têm orientado os precedentes do STJ (AREsp 1.260.458/SP; AREsp 1.132.385/SP; AREsp 1.241.259/SP; e REsp 1.634.851/RJ).
O dano moral referente à falha na prestação do serviço também é reconhecido pela Turma Recursal, em caso análogo: CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO REALIZADO.
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES POR PROBLEMAS SISTÊMICOS.
DESCONTO NA CONTA CORRENTE DO VALOR SACADO E NÃO DISPONIBILIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7046257-79.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 09/03/2020) Desta forma, resta demonstrado que a empresa ré agiu de forma abusiva, ao efetivar operação de saque, sem a devida entrega das cédulas à consumidora (art. 6º, III, VI, do CDC).
Presente o dano moral, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em realidade, para a fixação do valor a ser indenizado, deve-se ter em mente que não pode a indenização ser excessiva, muito menos insignificante, a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais.
Considerando os critérios acima alinhavados, e com base no precedente citado, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que esse valor atende à justa indenização e está de acordo com precedentes da Turma Recursal de Rondônia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a Requerida para ressarcir o valor de R$ 1.000,00, com juros e correção monetária, contados da citação e da data do saque, respectivamente, bem como, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título dos reconhecidos danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, a partir da publicação da sentença (S. 362, STJ), com índices do TJRO.
Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Intime-se as partes da sentença. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Publicado e registrado eletronicamente.
Cumpra-se.
Serve como mandado/intimação/comunicação, dispensando-se expedição de ofício ou outro ato ordinatório do juízo. -
04/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:10
Julgado procedente o pedido
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11/01/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
17/12/2022 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 19:54
Outras Decisões
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08/02/2022 08:57
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 08:06
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 07:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/01/2022 09:08
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2022 09:30 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
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27/01/2022 09:23
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2021 05:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 26/11/2021 23:59.
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25/11/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 24/11/2021 23:59.
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04/11/2021 10:43
Recebidos os autos.
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04/11/2021 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/11/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 10:26
Audiência Conciliação designada para 28/01/2022 09:30 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
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30/10/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 00:54
Publicado DESPACHO em 29/10/2021.
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28/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:35
Outras Decisões
-
26/10/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 00:42
Publicado DESPACHO em 07/10/2021.
-
06/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 08:44
Outras Decisões
-
04/10/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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