TJRO - 7057176-59.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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31/07/2023 09:40
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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31/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 00:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 29/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 816 – 17/05/2023 a 25/05/2023 7057176-59.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7057176-59.2019.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Apelante : Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura, Dr.
Aparício Carvalho de Moraes Ltda.
Advogada : Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogado : Samir Raslan Carageorge (OAB/RO 9301) Apelada : Fábia Santiago do Nascimento Curadoria : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : DES.
KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 16/03/2023 DECISÃO: ''RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VALOR INDICADO NA INICIAL, CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO, JÁ ATUALIZADO ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM.
Tratando-se de ação monitória consubstanciada em dívida líquida, com vencimento certo, a correção monetária e os juros moratórios incidem desde o inadimplemento, nos termos do art. 397 do CC.
A incidência da correção monetária e dos juros de mora a partir da data do vencimento da dívida sobre o valor apresentado na inicial caracteriza bis in idem quando o valor apresentado na inicial o valor da dívida já estiver atualizado até a data do ajuizamento da ação, razão pela qual, nestes casos, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve se dar a partir da data do ajuizamento da ação. -
02/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:22
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (APELANTE) e provido em parte
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30/05/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2023 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 11:26
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2023 11:01
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 10:26
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:26
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:26
Juntada de termo de triagem
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16/03/2023 07:51
Recebidos os autos
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16/03/2023 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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