TJRO - 7070115-66.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 07:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
20/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVINO AGUIAR em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ONILDO DOURADO FREITAS LOBO em 19/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
25/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2023 00:03
Publicado ACÓRDÃO em 25/08/2023.
-
24/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2023 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2023 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2023 23:26
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 04:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVINO AGUIAR em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 00:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVINO AGUIAR em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 09:42
Juntada de autos digitalizados
-
04/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2023 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2023 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2023 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2023 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:14
Pedido de inclusão em pauta
-
15/05/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 07:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7070115-66.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 27/03/2023 08:04:59 Data julgamento: 25/04/2023 Polo Ativo: ONILDO DOURADO FREITAS LOBO Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO SILVINO AGUIAR - RO336486-A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A RELATÓRIO Trata-se de recurso da parte autora requerendo a parcial reforma da sentença para que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos sofridos em decorrência da cobrança de valores decorrentes de recuperação de consumo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem.
Em que pese a recorrente alegar ter sido cobrada indevidamente por fatura de recuperação de energia, não restou demonstrado nos autos a conduta lesiva da requerida capaz de gerar indenização por danos morais.
Isso porque é ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso, a parte autora não cumpriu com esse ônus processual, na medida em que não restaram comprovadas as alegações de que realmente a cobrança fora abusiva ou vexatória.
Dos autos denota-se que apesar da inclusão de parcelamento da fatura de recuperação de consumo não houve maiores desdobramentos, não há comprovação de negativação indevida e também não ocorreu a suspensão do fornecimento de energia em razão da cobrança de valores de recuperação de energia.
Diante disso, não vislumbro qualquer excepcionalidade capaz de ensejar a indenização pretendida, pois em que pese a situação ser indesejável, a respectiva cobrança não tem o condão de ultrapassar os meros dissabores da vida em sociedade a que todos estão expostos.
Ademais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera indenização por danos morais, salvo se evidenciado situação excepcional em que reste configurada a violação aos atributos de personalidade que ultrapassem o mero dissabor.
Nesse sentido: Processo civil.
Apelação.
Cobrança.
Recuperação de consumo de energia.
Procedimento irregular.
Inexigibilidade de débito.
Dano moral afastado.
Recurso parcialmente provido. É inexigível débito cobrado por concessionária de energia com base em recuperação de consumo não faturado oportunamente, sem a necessária obediência aos procedimentos da agência reguladora (ANEEL) e da observância ao contraditório e à ampla defesa.
A mera cobrança indevida sem a suspensão do fornecimento de energia ou a negativação do nome do consumidor não enseja dano moral indenizável, mas mero aborrecimento.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RO - AC: 70079063220208220001 RO 7007906-32.2020.822.0001, Data de Julgamento: 03/12/2021) (grifei).
Para que ocorra o dever de indenizar é necessário a demonstração da conduta lesiva do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o resultado, pressupostos não atendidos no presente caso.
Dessa forma, não merece guarida a pretensão da parte autora, por não se vislumbrar violação a direito de personalidade, tem-se assim que não restaram caracterizados os danos morais supostamente sofridos.
Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, com ressalva aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA Recurso Inominado.
Fatura de recuperação de energia.
Mera cobrança.
Dano moral não comprovado.
Sentença Mantida.
A mera cobrança de fatura de energia de recuperação de consumo sem a devida comprovação de que houve lesão aos direitos da personalidade da parte autora, por si só, não gera o dever de indenizar, posto que enquadra-se em mero aborrecimento da vida civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 19 de Abril de 2023 Relator JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
02/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:13
Conhecido o recurso de ONILDO DOURADO FREITAS LOBO - CPF: *26.***.*50-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/04/2023 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2023 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2023 12:06
Juntada de Petição de Memoriais
-
10/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:45
Pedido de inclusão em pauta
-
27/03/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 08:05
Recebidos os autos
-
27/03/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7008874-98.2021.8.22.0010
Municipio de Rolim de Moura
Sao Tomas Empreendimentos Imobiliarios E...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/11/2021 10:58
Processo nº 7000486-60.2017.8.22.0007
Roberto Carlos dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thalita Canola Fabricio
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/01/2017 09:53
Processo nº 7004077-82.2021.8.22.0009
Banco do Brasil
Elcino Pecanha
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/08/2021 14:19
Processo nº 7008724-20.2021.8.22.0010
Municipio de Rolim de Moura
Sao Tomas Empreendimentos Imobiliarios E...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/11/2021 06:58
Processo nº 7002165-32.2021.8.22.0015
Sirleia Gomes Ferreira
Helio
Advogado: Marcos Goncalves da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/07/2021 13:26