TJRO - 7002165-32.2021.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 15/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:07
Decorrido prazo de HELIO ALVES DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:00
Decorrido prazo de SIRLEIA GOMES FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2025 00:21
Publicado DESPACHO em 08/04/2025.
-
07/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:13
Determinado o arquivamento definitivo
-
07/04/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 18:03
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de SIRLEIA GOMES FERREIRA em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:04
Decorrido prazo de DEUSIMAR DE SOUSA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:03
Decorrido prazo de SILVAN ARAÚJO MARIZ em 26/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 02:55
Publicado NOTIFICAÇÃO em 10/06/2024.
-
07/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/06/2024 00:36
Decorrido prazo de HÉLIO ALVES DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:34
Decorrido prazo de FABIO FREITAS ROCHA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:28
Decorrido prazo de SIRLEIA GOMES FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:28
Decorrido prazo de HÉLIO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:22
Decorrido prazo de SILVANO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ARIANA SILVA LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 01:01
Publicado SENTENÇA em 10/05/2024.
-
09/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 00:20
Decorrido prazo de DEUSIMAR DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:20
Decorrido prazo de SILVAN ARAÚJO MARIZ em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:33
Decorrido prazo de SIRLEIA GOMES FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:29
Decorrido prazo de SILVANO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:28
Decorrido prazo de HÉLIO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:28
Decorrido prazo de HÉLIO ALVES DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:12
Decorrido prazo de SILVAN ARAÚJO MARIZ em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:10
Decorrido prazo de DEUSIMAR DE SOUSA em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:07
Decorrido prazo de DEUSIMAR DE SOUSA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 22:38
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 08:53
Decorrido prazo de HÉLIO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 06:57
Decorrido prazo de SILVANO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 06:54
Decorrido prazo de SILVANO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 05:52
Decorrido prazo de ARIANA SILVA LIMA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 05:49
Decorrido prazo de ARIANA SILVA LIMA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:29
Decorrido prazo de SIRLEIA GOMES FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:47
Decorrido prazo de HÉLIO ALVES DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:19
Decorrido prazo de FABIO FREITAS ROCHA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:10
Decorrido prazo de SILVAN ARAÚJO MARIZ em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:18
Publicado DECISÃO em 03/04/2024.
-
02/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 00:49
Decorrido prazo de SILVANO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:47
Decorrido prazo de HÉLIO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:42
Decorrido prazo de SIRLEIA GOMES FERREIRA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ARIANA SILVA LIMA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de CLEBERSON LIMA DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de HÉLIO ALVES DE OLIVEIRA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:33
Decorrido prazo de FABIO FREITAS ROCHA em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:35
Decorrido prazo de SILVAN ARAÚJO MARIZ em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:22
Decorrido prazo de DEUSIMAR DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:33
Publicado DESPACHO em 19/03/2024.
-
18/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 01:00
Decorrido prazo de ARIANA SILVA LIMA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:54
Decorrido prazo de HÉLIO ALVES DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:54
Decorrido prazo de FABIO FREITAS ROCHA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:44
Decorrido prazo de HÉLIO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:42
Decorrido prazo de SILVANO em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:36
Publicado DESPACHO em 06/03/2024.
-
05/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:20
Decorrido prazo de SILVANO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de SIRLEIA GOMES FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:16
Decorrido prazo de HÉLIO ALVES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:12
Decorrido prazo de SIRLEIA GOMES FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:08
Decorrido prazo de HÉLIO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:01
Decorrido prazo de DEUSIMAR DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:57
Decorrido prazo de SILVAN ARAÚJO MARIZ em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 11/01/2024.
-
10/01/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 10/01/2024.
-
09/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 00:11
Decorrido prazo de FABIO FREITAS ROCHA em 11/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 00:05
Decorrido prazo de FABIO FREITAS ROCHA em 26/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:46
Decorrido prazo de SILVAN ARAÚJO MARIZ em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:37
Decorrido prazo de DEUSIMAR DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCOS GONCALVES DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:35
Decorrido prazo de HÉLIO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:34
Decorrido prazo de DEUSIMAR em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:33
Decorrido prazo de DEUSIMAR DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:33
Decorrido prazo de SILVANO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:32
Decorrido prazo de SIRLEIA GOMES FERREIRA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:30
Decorrido prazo de HÉLIO ALVES DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:30
Decorrido prazo de SILVAN ARAÚJO MARIZ em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:05
Decorrido prazo de INCRA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 01:20
Publicado DECISÃO em 01/08/2023.
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31/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7002165-32.2021.8.22.0015 Classe: Interdito Proibitório Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente (s): SIRLEIA GOMES FERREIRA, CPF nº *58.***.*79-72, 7ª LINHA DO RIBEIRÃO, KM 12 KM 12, BR 425 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): MARCOS GONCALVES DA SILVA, OAB nº SP409907 Requerido (s): SILVANO, CPF nº DESCONHECIDO, 7ª LINHA DO RIBEIRÃO, KM 17 KM 17, BR 425 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA HÉLIO, CPF nº DESCONHECIDO, 7ª LINHA DO RIBEIRÃO, KM 17 KM 17, BR 425 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA DEUSIMAR, CPF nº DESCONHECIDO, 7ª LINHA DO RIBEIRÃO, KM 17 KM 17, BR 425 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA SILVAN ARAÚJO MARIZ, CPF nº DESCONHECIDO, 7ª LINHA DO RIBEIRÃO KM 11 e 12 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA HÉLIO ALVES DE OLIVEIRA, CPF nº DESCONHECIDO, 7ª LINHA DO RIBEIRÃO KM 11 e 12 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA DEUSIMAR DE SOUZA, CPF nº DESCONHECIDO, 7ª LINHA DO RIBEIRÃO KM 11 e 12, BR 425 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DECISÃO SANEADORA SIRLÉIA GOMES FERREIA, ingressou com Ação de INTERDITO PROIBITÓRIO em face do grupo de pessoas e vizinhos que invadiram seu imóvel rural sito no "Assentamento PA IGARAPÉ DAS ARARAS”, T.D.BOA ESPERANÇA nº 01 - SITIO NOVA ESPERANÇA, localizado no Município de Nova Mamoré".
Sustenta: a) é possuidora de área rural no projeto igarapé das araras localizado no município de Nova Mamoré inscrita no sistema de informações de projetos de reforma agrária - sipra, sob o código ro014600000131, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no lote rural t.d. boa esperança nº 01 - sitio nova esperança, que lhes foi destinada desde 10/11/2004, conforme processo administrativo/incra/nº 54300.003349/2004-80; b) que no dia 19/05/2021, os vizinhos da autora os Senhores SILVANO, HÉLIO, DEUSIMAR, realizaram sem o consentimento da autora a abertura de uma estrada dentro da sua propriedade prejudicando-a, abertura esta do qual não tem conexão com a parte reservada que foi determinada pelo INCRA; c) mesmo diante da informação prestada aos vizinhos sobre o boletim de ocorrência realizado os mesmos continuam com a destruição não respeitando o direito da autora e as leis ambientais.
Requer: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação dos requeridos ao pagamento de danos de ordem moral e material; c) "o deferimento do pedido liminar, determinando a imediata manutenção da posse".
Declínio de competência da Justiça Comum Federal para a Justiça Comum Estadual (id. 60004531).
Despacho inicial determinando a emenda (Id. 60175043).
Emenda de Id.61094406.
Custas judiciais de Id. 61094423.
Decisão de Id. 64760306 com concessão de medida liminar.
Citação pessoal de Silvan Araújo Mariz, Hélio Alves de OIiveira e Deusimar de Souza (Id.65505622).
Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito (Id. 70444250).
A revelia dos requeridos foi decretada com determinação de manifestação do INCRA (Id. 72881114).
O Estado de Rondônia informou que a área rural não está sobreposta a nenhuma unidade de conservação estadual ou terras indígenas (Id. 82393759).
A requerente afirmou não ter interesse na produção de outras provas (Id. 85459443).
Manifestação da Defensoria Pública nos interesses de Silvan Araújo e Desuimar de Souza asseverando: a) o local onde foi construída a estrada é o mesmo em que foi determinado pelo INCRA e que não está sendo realizado mais nenhuma mudança nas terras informadas na exordial; b) que devido ao alagamento do Rio Araras no KM 5 a estrada fica bloqueada, sendo que o travessão citado era uma das opções de saída dos moradores; c) a construção da estrada foi realizada juntamente com os demais 23 moradores da linha e não somente pelos requeridos citados, inclusive pela própria requerente.
Juntaram rol de testemunhas e documentos (Id. 85935740).
Manifestação do INCRA com juntada de documentos (Id. 92318356 e seguintes).
Vieram os autos conclusos em 25.07.2023.
DECIDO.
Nos termos do artigo 357 e seguintes do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, ante a ausência de preliminares ou prejudiciais de mérito.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas nos autos.
As condições da ação restaram demonstradas.
Inexistindo questões prejudiciais ou preliminares a serem a analisadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos (questões de fato): a) se o travessão supostamente construído pelas partes está dentro do imóvel (TD n° RO014600000131) pertencente à requerente; b) a existência de danos morais ou materiais; c) a existência de ameaças à posse da requerente.
Considerando a manifestação da requerente de Id.85459443 no qual afirma não ter interesse na produção de outras provas, indefiro, NESTE MOMENTO, a produção de prova oral.
Ora, ao meu sentir, para a solução da lide, há a necessidade primordial de identificação técnica da localização do travessão existente, se é dentro ou fora do imóvel da requerente.
Para isso, neste momento, mais uma vez, é desnecessária a realização de prova oral.
Os demais pontos controvertidos estão interligados e dependentes do primeiro Determino, de ofício, a realização de prova pericial, nos termos do artigo 82, § 1º do CPC. Nomeio o engenheiro agrimensor: FÁBIO FREITAS ROCHA.
Não havendo aceitação do encargo, desde já, ficam nomeados, nessa ordem: 02 - ARIANA SILVA LIMA, 03 - CLEBERSON LIMA DOS SANTOS; 04 - CAMILA PEREIRA ANDRADE, todos peritos cadastrados no Cadastro Eletrônico de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
O primeiro perito deve ser intimado e assim subsequentemente (em caso de recusa ou desinteresse) para informar os dados de qualificação profissional (artigo 156, § 4º, CPC/2015), bem como apresentar a proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, contato profissional, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (artigo 465, § 2º, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.
As partes deverão arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico devidamente qualificado e habilitado, bem como apresentar quesitos no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, CPC/15).
Atente-se o perito nomeado que deve se ater à questão controvertida nos autos, observando-se a documentação que consta neste processo, em específico ao título de transmissão do INCRA, contratos de compra e venda; cadastro ambiental rural etc.
Em sendo necessário, pode diligenciar em unidade administrativas, tais como INCRA, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS para obter outras informações.
Ficando, desde já, a presente decisão servindo como ALVARA JUDICIAL concedendo acesso ao Sr Perito das informações públicas existentes acerca do imóvel objeto do litígio, conforme relatório da decisão.
Os honorários pericias serão custeados pela REQUERENTE, nos termos do artigo 82,§ 1º do CPC, e deverá efetuar o pagamento dos respectivos honorários em 15 (quinze) dias em CONTA JUDICIAL.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vistoria no imóvel.
A vistoria deverá ser designada com pelo menos 30 dias de antecedência para possibilitar que as partes sejam devidamente intimadas, por meio do DJE e do sistema.
Entregue o laudo pericial, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentando memoriais ou eventual quesito de esclarecimento.
Apresentada petição com quesito de esclarecimento, intime-se o perito a complementar sua perícia no prazo de 15 dias.
Entregue a perícia complementar, intime-se as partes para manifestação sobre a perícia complementar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Defiro a expedição de alvará em 50% do valor dos honorários periciais no início da perícia, e o remanescente a ser expedido alvará quando da entrega da resposta aos quesitos de esclarecimento, ou decorrido o prazo, sem apresentação de quesito de esclarecimento pelas partes.
No mais, defiro a produção de prova documental, desde que documentos novos (CPC, 435). Apresento, desde já, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Perito Judicial: a) o travessão existente no local é o mesmo mencionado e já autorizado pelo INCRA? b) há travessão, rua, linha, ou qualquer outra estrada aberta dentro da propriedade da requerente? c) se sim, está prevista no traçado original do INCRA? d) havendo linha, estrada, rua, travessão etc aberto dentro da propriedade da requerente, houve danos de ordem material, em específico com a derrubada de cercas, árvores, vegetação nativa? e) se sim, quantificar. f) a existência de invasão dentro da propriedade da requerente.
No mais, após a análise da prova técnica, será reanalisado o pedido dos requeridos no que tange à produção de prova oral.
Por fim, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC, as partes, em cinco dias, podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará-Mirim, sexta-feira, 28 de julho de 2023. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim -
28/07/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SILVAN ARAÚJO MARIZ em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:03
Decorrido prazo de DEUSIMAR em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:08
Decorrido prazo de MARCOS GONCALVES DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:08
Decorrido prazo de SILVANO em 11/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:07
Decorrido prazo de HÉLIO ALVES DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:46
Decorrido prazo de DEUSIMAR em 11/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:33
Decorrido prazo de HÉLIO ALVES DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:25
Decorrido prazo de DEUSIMAR em 11/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:10
Decorrido prazo de SILVANO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:19
Decorrido prazo de SILVANO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:19
Decorrido prazo de DEUSIMAR em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCOS GONCALVES DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:19
Decorrido prazo de HÉLIO ALVES DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:17
Decorrido prazo de HÉLIO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:17
Decorrido prazo de SILVAN ARAÚJO MARIZ em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:17
Decorrido prazo de DEUSIMAR DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:16
Decorrido prazo de SIRLEIA GOMES FERREIRA em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:45
Publicado DESPACHO em 04/07/2023.
-
05/07/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7002165-32.2021.8.22.0015 Classe Interdito Proibitório Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente SIRLEIA GOMES FERREIRA, CPF nº *58.***.*79-72, 7ª LINHA DO RIBEIRÃO, KM 12 KM 12, BR 425 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) MARCOS GONCALVES DA SILVA, OAB nº SP409907 Requerido(a) SILVANO, CPF nº DESCONHECIDO, 7ª LINHA DO RIBEIRÃO, KM 17 KM 17, BR 425 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA HÉLIO, CPF nº DESCONHECIDO, 7ª LINHA DO RIBEIRÃO, KM 17 KM 17, BR 425 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA DEUSIMAR, CPF nº DESCONHECIDO, 7ª LINHA DO RIBEIRÃO, KM 17 KM 17, BR 425 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA SILVAN ARAÚJO MARIZ, CPF nº DESCONHECIDO, 7ª LINHA DO RIBEIRÃO KM 11 e 12 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA HÉLIO ALVES DE OLIVEIRA, CPF nº DESCONHECIDO, 7ª LINHA DO RIBEIRÃO KM 11 e 12 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA DEUSIMAR DE SOUZA, CPF nº DESCONHECIDO, 7ª LINHA DO RIBEIRÃO KM 11 e 12, BR 425 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO Intimem-se as partes para que, em 5 dias, querendo se manifestem acerca das alegações e documentos anexados pelo INCRA no ID92318356.
Após, conclusos para decisão.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 30 de junho de 2023 Guilherme Regueira Pitta Juiz(a) de Direito -
30/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 22:23
Mandado devolvido sorteio
-
22/06/2023 06:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCOS GONCALVES DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:25
Decorrido prazo de SILVAN ARAÚJO MARIZ em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:24
Decorrido prazo de DEUSIMAR em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:23
Decorrido prazo de HÉLIO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:22
Decorrido prazo de DEUSIMAR DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:21
Decorrido prazo de SILVANO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:20
Decorrido prazo de HÉLIO ALVES DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:20
Decorrido prazo de SIRLEIA GOMES FERREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:40
Publicado DESPACHO em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:19
Decorrido prazo de SIRLEIA GOMES FERREIRA em 17/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
-
09/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7002165-32.2021.8.22.0015 Classe : INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: SIRLEIA GOMES FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS GONCALVES DA SILVA - SP409907 REQUERIDO: SILVANO e outros (5) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
08/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 23:40
Mandado devolvido dependência
-
26/04/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 18:10
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
16/02/2023 20:12
Decorrido prazo de HÉLIO em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:37
Decorrido prazo de SILVANO em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:59
Decorrido prazo de HÉLIO ALVES DE OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:06
Decorrido prazo de DEUSIMAR DE SOUZA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:16
Decorrido prazo de SILVAN ARAÚJO MARIZ em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:14
Decorrido prazo de DEUSIMAR em 14/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:03
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
16/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2022 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 20:06
Decorrido prazo de SIRLEIA GOMES FERREIRA em 21/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 00:43
Decorrido prazo de SIRLEIA GOMES FERREIRA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:42
Decorrido prazo de SILVANO em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:40
Decorrido prazo de DEUSIMAR DE SOUZA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCOS GONCALVES DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:39
Decorrido prazo de SILVAN ARAÚJO MARIZ em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:38
Decorrido prazo de HÉLIO em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:36
Decorrido prazo de HÉLIO ALVES DE OLIVEIRA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:35
Decorrido prazo de DEUSIMAR em 26/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:43
Decorrido prazo de SILVANO em 15/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:42
Decorrido prazo de HÉLIO ALVES DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 01:01
Publicado DESPACHO em 28/07/2022.
-
27/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 20:41
Decorrido prazo de SILVANO em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 20:40
Decorrido prazo de HÉLIO ALVES DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:35
Decorrido prazo de SIRLEIA GOMES FERREIRA em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:33
Decorrido prazo de DEUSIMAR DE SOUZA em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:32
Decorrido prazo de DEUSIMAR em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:45
Decorrido prazo de HÉLIO em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:39
Decorrido prazo de MARCOS GONCALVES DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:17
Decorrido prazo de HÉLIO ALVES DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:48
Decorrido prazo de DEUSIMAR em 15/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:47
Decorrido prazo de SILVAN ARAÚJO MARIZ em 15/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:47
Decorrido prazo de SIRLEIA GOMES FERREIRA em 15/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:35
Decorrido prazo de DEUSIMAR DE SOUZA em 15/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:01
Decorrido prazo de MARCOS GONCALVES DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 19:43
Decorrido prazo de HÉLIO em 15/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 19:41
Decorrido prazo de SILVANO em 15/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 20:10
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 04:19
Publicado DESPACHO em 21/06/2022.
-
20/06/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 00:09
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:42
Juntada de Petição de juntada de ar
-
28/04/2022 20:57
Decorrido prazo de MARCOS GONCALVES DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:55
Decorrido prazo de DEUSIMAR em 28/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:21
Decorrido prazo de HÉLIO em 28/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:53
Decorrido prazo de SILVANO em 28/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:46
Decorrido prazo de SIRLEIA GOMES FERREIRA em 28/03/2022 23:59.
-
13/04/2022 07:18
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 10:07
Juntada de Petição de juntada de ar
-
21/03/2022 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 02:02
Publicado DESPACHO em 07/03/2022.
-
04/03/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:46
Outras Decisões
-
22/02/2022 09:45
Juntada de Petição de parecer
-
17/02/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 12:55
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL em 16/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 12:51
Juntada de Petição de juntada de ar
-
07/02/2022 02:22
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 04/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 04/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 00:10
Decorrido prazo de HÉLIO em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:10
Decorrido prazo de DEUSIMAR em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:09
Decorrido prazo de SILVANO em 17/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:35
Decorrido prazo de SIRLEIA GOMES FERREIRA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:30
Decorrido prazo de DEUSIMAR em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:21
Decorrido prazo de SILVANO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:21
Decorrido prazo de MARCOS GONCALVES DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de HÉLIO em 07/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 20:50
Mandado devolvido sorteio
-
25/11/2021 20:50
Mandado devolvido sorteio
-
25/11/2021 20:50
Mandado devolvido sorteio
-
25/11/2021 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2021 12:33
Publicado DECISÃO em 16/11/2021.
-
12/11/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 05:55
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/09/2021 00:52
Decorrido prazo de DEUSIMAR em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 00:51
Decorrido prazo de HÉLIO em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 00:47
Decorrido prazo de SILVANO em 06/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 10:12
Outras Decisões
-
20/08/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2021 00:11
Decorrido prazo de HÉLIO em 13/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 00:11
Decorrido prazo de DEUSIMAR em 13/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 00:10
Decorrido prazo de SILVANO em 13/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 00:05
Decorrido prazo de SIRLEIA GOMES FERREIRA em 10/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 00:05
Decorrido prazo de MARCOS GONCALVES DA SILVA em 10/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 00:43
Publicado DESPACHO em 21/07/2021.
-
20/07/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 09:26
Outras Decisões
-
15/07/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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