TJRO - 7000516-11.2020.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CAMILA PAULA DOS SANTOS MACEDO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2025 00:49
Publicado DECISÃO em 23/07/2025.
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22/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2025 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2025.
-
25/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 22:59
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 06/05/2025 23:59.
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09/05/2025 20:09
Decorrido prazo de CAMILA PAULA DOS SANTOS MACEDO em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2025 00:17
Publicado DECISÃO em 24/04/2025.
-
23/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:45
Juntada de Petição de custas
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24/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 01:25
Decorrido prazo de CAMILA PAULA DOS SANTOS MACEDO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2025 01:33
Publicado DECISÃO em 13/02/2025.
-
12/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:10
Juntada de Petição de custas
-
01/02/2025 01:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 22/01/2025.
-
21/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:51
Processo Desarquivado
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07/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 01:03
Decorrido prazo de CAMILA PAULA DOS SANTOS MACEDO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:43
Publicado DECISÃO em 25/07/2024.
-
24/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:22
Determinado o arquivamento
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24/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
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11/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2024.
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09/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:36
Decorrido prazo de CAMILA PAULA DOS SANTOS MACEDO em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 02:12
Publicado DESPACHO em 25/03/2024.
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22/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 00:31
Decorrido prazo de CAMILA PAULA DOS SANTOS MACEDO em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 04:40
Publicado DECISÃO em 04/03/2024.
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01/03/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 03:13
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2024.
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18/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 07:44
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2023.
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24/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 00:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2023.
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10/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2023.
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27/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:45
Juntada de Petição de juntada de ar
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18/09/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 00:38
Decorrido prazo de CAMILA PAULA DOS SANTOS MACEDO em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2023.
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17/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 00:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:07
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:07
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CAMILA PAULA DOS SANTOS MACEDO em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 08:47
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:14
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 04/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:16
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7000516-11.2020.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 2.486,06 Última distribuição:08/01/2020 Autor: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CNPJ nº 01.***.***/0001-88, RUA DAS ARARAS 241 ELDORADO - 76811-678 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 Réu: CAMILA PAULA DOS SANTOS MACEDO, CPF nº *23.***.*07-68, RUA SALGADO FILHO 2845, - DE 2835/2836 A 3016/3017 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-754 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos n. 7028982-10.2023.8.22.0001, em trâmite na a 2º Juizado Especial Cível de Porto Velho, até o valor de R$5.892,00 (cinco mil, oitocentos e noventa e dois reais) montante executado, conforme planilha de ID 93005089, nos termos do art. 860 do CPC.
Frisa-se que é possível a penhora no rostos dos autos em processo de conhecimento, visto que não se limita a bens ou valores já adjudicados ao executado, abrangendo também aqueles objeto de processo de conhecimento nos quais o devedor possui apenas expectativa de direito.
Sobre o tema, há jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
EXPECTATIVA DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
BENS. 1.
A constrição realizada por meio de penhora em rosto de autos é meio admissível para a satisfação da dívida, máxime quando o devedor não indica outros bens para o adimplemento ou quando infrutíferas as buscas realizadas pelo credor.
Inteligência do art. 860 do Código Civil. 2.
A penhora no rosto dos autos não se restringe a bens ou valores já adjudicados ao demandado, mas abrange também aqueles ainda objeto de controvérsia no processo de conhecimento, sobre os quais o devedor tem apenas expectativa de direito. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07021050520218070000 DF 0702105-05.2021.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 20/04/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora no rosto dos autos.
Fase de conhecimento.
Expectativa de crédito.
Possibilidade.
A penhora no rosto dos autos não se restringe a bens ou valores já adjudicados ao devedor, abrangendo também aqueles ainda objeto de controvérsia em processo de conhecimento, sobre os quais o demandado tem apenas expectativa de crédito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800529-94.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 25/04/2023 (TJ-RO - AI: XXXXX20238220000, Relator: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 25/04/2023) Oficie-se, com urgência, para ciência de sua ocorrência, a(o) magistrado(a) responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigioso, alvo da ordem de penhora, para que este possa anotá-la, reservando eventuais valores/créditos em favor da parte exequente.
Quando da averbação no rosto dos autos, INTIME-SE a parte executada desta decisão, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à(o) exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido.
Suspenda-se o feito até decisão final no processo de conhecimento nº 7028982-10.2023.8.22.0001.
Caso a penhora no rosto dos autos reste infrutífera, por insuficiência de valores para cobrir a execução, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, dar andamento adequado ao feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Porto Velho, 10 de julho de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz de Direito -
10/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/07/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:20
Decorrido prazo de CAMILA PAULA DOS SANTOS MACEDO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:20
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:18
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:43
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 26/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:57
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:55
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:55
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:51
Decorrido prazo de CAMILA PAULA DOS SANTOS MACEDO em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 01:21
Publicado DECISÃO em 27/06/2023.
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26/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7000516-11.2020.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 EXECUTADO: CAMILA PAULA DOS SANTOS MACEDO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão.
Conforme o resultado anexo, a CPE deverá proceder da seguinte forma: 1.
Caso tenha havido PENHORA POSITIVA ou PENHORA PARCIAL (quando o valor for inferior ao crédito total, porém superior a R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão do autos para expedição de alvará. 2.
Caso tenha havido PENHORA EM VALOR INFERIOR AO VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), fica reconhecido o VALOR IRRISÓRIO e desde já determino a liberação via sistema, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema.
Nesta hipótese, a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 5 dias pena de extinção. 3.
Eventuais VALORES EXCEDENTES que tenham sido penhorados, ficam automaticamente liberados, mantendo-se apenas UM ÚNICO BLOQUEIO, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. 4.
Caso NÃO tenha havido penhora (seja porque não havia saldo em conta, porque o CPF/CNPJ não era titular de conta ou não tinha relacionamento com o Banco), a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 5.
Se houver pedido de restrição RENAJUD ou SERASAJUD, faça-se conclusão JUDS para análise desse pedido.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho-,23 de junho de 2023. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Intimação de: {{polo_passivo.partes_com_endereco}} -
23/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 14:02
Conclusos para decisão
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18/05/2023 00:29
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:29
Decorrido prazo de CAMILA PAULA DOS SANTOS MACEDO em 17/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:53
Publicado DECISÃO em 10/05/2023.
-
09/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7000516-11.2020.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 EXECUTADO: CAMILA PAULA DOS SANTOS MACEDO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Defiro o pedido de penhora on line na modalidade reiterada por 30 (trinta) dias a contar desta data (TEIMOSINHA).
Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo.
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão dos autos para transcrição da resposta e deliberações. Porto Velho-,8 de maio de 2023. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
08/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 06:32
Publicado DESPACHO em 25/04/2023.
-
24/04/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 00:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:11
Decorrido prazo de CAMILA PAULA DOS SANTOS MACEDO em 14/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 00:42
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:40
Decorrido prazo de CAMILA PAULA DOS SANTOS MACEDO em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:36
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:13
Expedição de Ofício.
-
23/11/2022 02:00
Publicado DESPACHO em 24/11/2022.
-
23/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2022.
-
20/10/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CAMILA PAULA DOS SANTOS MACEDO em 15/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 08:40
Juntada de Petição de juntada de ar
-
07/09/2022 00:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 00:32
Decorrido prazo de CAMILA PAULA DOS SANTOS MACEDO em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 00:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 00:25
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 00:25
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 27/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 01:14
Publicado DESPACHO em 05/05/2022.
-
04/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:55
Outras Decisões
-
02/05/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 18:32
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/03/2022 23:59.
-
27/04/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2022.
-
19/04/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 08:31
Desentranhado o documento
-
18/04/2022 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:31
Decorrido prazo de CAMILA PAULA DOS SANTOS MACEDO em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 02:50
Decorrido prazo de CAMILA PAULA DOS SANTOS MACEDO em 28/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 13:39
Juntada de Petição de juntada de ar
-
03/12/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 00:18
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PORTO VELHO em 08/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 00:22
Decorrido prazo de CAMILA PAULA DOS SANTOS MACEDO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:19
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 09:21
Publicado DESPACHO em 13/10/2021.
-
11/10/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 19:29
Outras Decisões
-
27/09/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 00:12
Decorrido prazo de CAMILA PAULA DOS SANTOS MACEDO em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:06
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:03
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 17/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 19:36
Publicado DECISÃO em 26/08/2021.
-
01/09/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
25/08/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 00:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 29/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2021.
-
14/07/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 09:27
Juntada de Petição de juntada de ar
-
15/05/2021 09:27
Juntada de Petição de juntada de ar
-
12/05/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 00:45
Decorrido prazo de CAMILA PAULA DOS SANTOS MACEDO em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:30
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:20
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 04/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 11:12
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2021 00:50
Publicado DESPACHO em 12/04/2021.
-
09/04/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 11:12
Outras Decisões
-
06/04/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 09:26
Processo Desarquivado
-
03/03/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 01:05
Decorrido prazo de CAMILA PAULA DOS SANTOS MACEDO em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 00:39
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 00:30
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 00:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 04/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 00:01
Decorrido prazo de CAMILA PAULA DOS SANTOS MACEDO em 16/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 01:21
Publicado SENTENÇA em 26/02/2020.
-
21/02/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 17:00
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 13:43
Homologada a Transação
-
20/02/2020 11:56
Juntada de Petição de juntada de ar
-
20/02/2020 09:26
Conclusos para julgamento
-
19/02/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 01:21
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 01:21
Decorrido prazo de CAMILA PAULA DOS SANTOS MACEDO em 17/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2020 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 09:18
Publicado DESPACHO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 13:14
Outras Decisões
-
08/01/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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