TJRO - 0800136-72.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:33
Expedição de #Não preenchido#.
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01/08/2023 07:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2023 00:00
Intimação
0800136-72.2023.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 7012363-32.2019.8.22.0005 Porto Velho/Vara de Proteção à Infância e Juventude Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Agravado: Gilson Lopes Soares Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 10/01/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Direito à saúde.
Internação compulsória.
Recalcitrância do ente público.
Direito fundamental.
Prazo justificado.
Recurso não provido. 1.
Nos termos do parágrafo único do art. 4º do ECA, a criança ou adolescente goza de absoluta prioridade no atendimento nos serviços públicos e de relevância pública.
Precedentes da Corte. 2.
Na hipótese, evidenciada a recalcitrância do ente público para cumprir a medida, bem como que se trata de tratamento da saúde da adolescente (direito fundamental de pessoa vulnerável), está justificada a fixação de prazo estabelecido na decisão agravada. 3.
Recurso não provido. -
27/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:44
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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25/07/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2023 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2023 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:59
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
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27/05/2023 00:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 10:09
Conclusos para decisão
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19/05/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2023 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 03:11
Publicado DESPACHO em 04/05/2023.
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03/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0800136-72.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: GILSON LOPES SOARES ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Rondônia em relação à decisão proferida pela Vara de Proteção à Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho que, nos autos de cumprimento de sentença promovido por Gilson Lopes Soares, determinou a intimação do agravante, a fim de que este proceda a internação compulsória para tratamento em dependência química do adolescente A.M.B.F, no prazo de 72 horas (ID 18374642).
A liminar foi indeferida (ID 18392926). Compulsando os autos principais (7012363-32.2019.8.22.0005), verifica-se que já houve a internação do agravado, inclusive com o sequestro na conta do Estado (ID 87963190).
Tais fatos permitem concluir que possa não haver mais utilidade prática no julgamento do agravo em razão da perda do objeto (na forma do art. 1.018, § 1º e art. 932, III, ambos do CPC).
Isso posto, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à perda superveniente do objeto do recurso.
Consigno que o transcurso in albis do prazo assinalado será considerado como desinteresse na continuidade deste feito, levando a sua extinção com fulcro nos artigos já mencionados. Cumpra-se.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta Porto Velho, data da assinatura digital.
Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
02/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:00
Conclusos para decisão
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09/04/2023 15:24
Conclusos para decisão
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05/04/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2023 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
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17/01/2023 00:03
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/01/2023.
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17/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2023 11:16
Conclusos para decisão
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11/01/2023 07:17
Conclusos para decisão
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11/01/2023 07:17
Conclusos para decisão
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11/01/2023 07:17
Juntada de termo de triagem
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10/01/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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