TJRO - 7000604-45.2022.8.22.0012
1ª instância - 2ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
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28/05/2023 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2023 00:34
Decorrido prazo de ITALLO OLIVEIRA DE ANDRADE em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:20
Decorrido prazo de GENIS SOUZA DA HORA em 24/05/2023 23:59.
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16/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 00:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:53
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 01:32
Publicado SENTENÇA em 05/05/2023.
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04/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7000604-45.2022.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão AUTOR: ITALLO OLIVEIRA DE ANDRADE, CPF nº *31.***.*02-85, RUA CABIXI 4198 ODILON NOIA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GENIS SOUZA DA HORA, OAB nº MT18933O REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL , AC CENTRAL DE PORTO VELHO 3132, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ITALLO OLIVEIRA DE ANDRADE em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos, pretendendo o autor a concessão de auxílio-acidente.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Recebida a inicial, fora postergado o pedido de tutela de urgência antecipada (Id. 75572981), bem como determinada a realização cautelar da perícia médica. Citado e intimado, o requerido apresentou contestação (Id. 75850169), arguindo preliminares de prescrição quinquenal, necessidade de prévio indeferimento administrativo, da ausência do pedido de prorrogação, da ausência de interesse de agir e do valor dos honorários periciais, e no mérito requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Laudo pericial juntado aos autos sob o id. 79226241. Manifestação do requerente pugnando que o perito seja intimado para responder os quesitos apresentados junto com a inicial (Id. 79943773). Manifestação do requerido pugnando pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. (Id. 80306360).
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir (Id. 81567055), o requerente novamente pugnou para que fossem respondidos os quesitos apresentados na peça vestibular, o que foi indeferido por este Juízo (Id. 82325932), haja vista que os quesitos do Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.0000 do CNJ eram suficientes para a demanda.
A parte requerida deixou decorrer o prazo em branco. Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese necessária.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito teve seu regular andamento, entretanto, verifico que as preliminares arguidas em sede de contestação não foram analisadas.
Portanto passo à análise das preliminares: Da prescrição quinquenal.
Pretende o autor a concessão de auxílio-acidente em razão das sequelas decorrentes de um acidente de trânsito ocorrido em 12 de abril de 2021.
Logo pelo que se observa, da data do acidente até o momento da sentença não decorreu período superior a 5 (cinco) anos.
Deste modo, rejeito a preliminar.
Da necessidade de prévio indeferimento administrativo. O autor pleiteou o requerimento administrativo (Id. 75213766), o qual foi indeferido, assim, rejeito a preliminar.
Da ausência do pedido de prorrogação.
O requerimento administrativo do auxílio-acidente foi indeferido, logo não se pode falar em pedido de prorrogação.
Assim, rejeito a preliminar.
Da ausência de interesse de agir.
O interesse de agir refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, sendo que, sem a jurisdição, a pretensão não poderá ser satisfeita.
No presente caso houve o requerimento administrativo o qual foi negado pela autarquia.
Assim, em virtude da não concessão do benefício na esfera administrativa o requerente ao pleitear no Poder Judiciário a concessão demonstra seu interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar.
Do valor dos honorários periciais.
Nesta comarca, o profissional médico disposto a periciar reside em comarcas distintas e aceitam o encargo se fixados os honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), soma-se a isso a distância desta Comarca em relação à própria BR 364 (cerca de 70km), razão pela qual há a necessidade de uma compensação financeira maior ao perito, já que se desloca de cidade vizinha para realizar o trabalho.
Assim, inexistindo ao juízo alternativa, diante da necessidade de realização das perícias, e, considerando as especialidades dos peritos e as condições e dificuldades dos periciados, são fixados os honorários nestes termos, razão pela qual AFASTO a preliminar arguida. Isto posto, REJEITO as preliminares arguidas.
Passadas as preliminares, verifico que os autos encontram-se instruídos para o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), uma vez que as partes não pugnaram pela produção de novas provas e as constantes nos autos são suficientes para o julgamento. Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente.
O benefício previdenciário e seus requisitos estão previstos no art. 86 e seguintes da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3 º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).
Pois bem. Cinge-se a questão sobre a presença de todos os requisitos para concessão. Passo a analisar os requisitos para a concessão do benefício. Da qualidade de segurado: Ficou comprovada a qualidade de segurado do autor através da juntada de documentos, em especial a CTPS juntada em id. 75212940, bem como não houve questionamento específico sobre este ponto. Lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia: No Id. 79226241 consta o laudo pericial médico, no qual relata que o requerente "comprova através de laudos médicos e exame físico que teve fratura de clavícula direita tratado conservadoramente e amputação traumática do quinto dedo pé esquerdo esse com correção cirúrgica do coto.
Ficou com imobilização e recuperação por 60 dias.
Nega fisioterapia.
No momento refere dor no final da abdução do ombro direito, porém sem limitações, sem hipotrofias ou outras.
Sendo considerado como sequela residual que não acarreta prejuízo funcional".
A partir disso concluiu-se que: Não há elementos que comprovem incapacidade atual.
Teve Incapacidade total e temporária de 12/04/2021 a 12/06/2021" Assim, pelo que consta dos autos, as lesões decorrentes do acidente não resultaram em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Portanto, o requerente não cumpriu os requisitos do artigo 86 da lei 8.213/1991.
Diante disso não há que se falar em concessão de auxílio acidente.
Logo, a improcedência do pedido do autor é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, vias de consequências: Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A exigibilidade da condenação fica suspensa em decorrência da gratuidade da justiça anteriormente concedida. Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se oportunamente.
P.R.I.C.
Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 3 de maio de 2023. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito -
03/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:46
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 08:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
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03/02/2023 00:34
Decorrido prazo de ITALLO OLIVEIRA DE ANDRADE em 02/02/2023 23:59.
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08/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:06
Decorrido prazo de ITALLO OLIVEIRA DE ANDRADE em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 08:02
Decorrido prazo de GENIS SOUZA DA HORA em 04/10/2022 23:59.
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07/10/2022 14:51
Decorrido prazo de ITALLO OLIVEIRA DE ANDRADE em 06/10/2022 23:59.
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28/09/2022 01:44
Publicado DESPACHO em 29/09/2022.
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28/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2022 13:47
Conclusos para despacho
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12/09/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 00:52
Publicado DESPACHO em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 06:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2022 19:31
Decorrido prazo de ITALLO OLIVEIRA DE ANDRADE em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:14
Decorrido prazo de ITALLO OLIVEIRA DE ANDRADE em 20/07/2022 23:59.
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12/07/2022 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2022.
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12/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 09:01
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/07/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ITALLO OLIVEIRA DE ANDRADE em 13/05/2022 23:59.
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29/04/2022 05:46
Decorrido prazo de ITALLO OLIVEIRA DE ANDRADE em 25/04/2022 23:59.
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29/04/2022 05:40
Decorrido prazo de ITALLO OLIVEIRA DE ANDRADE em 25/04/2022 23:59.
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29/04/2022 04:56
Decorrido prazo de GENIS SOUZA DA HORA em 25/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2022.
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20/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 10:32
Mandado devolvido sorteio
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18/04/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2022 01:13
Publicado DESPACHO em 13/04/2022.
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12/04/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2022 10:21
Nomeado perito
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31/03/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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