TJRO - 7008238-35.2021.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/06/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 00:04
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/05/2023 23:59.
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15/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 03:11
Publicado DECISÃO em 04/05/2023.
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03/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7008238-35.2021.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA APELADO SEM ADVOGADO(S) Trata-se de recurso de Agravo Interno, com pedido de reconsideração/modificativo, interposto pelo Município de Rolim de Moura em relação à decisão monocrática, de minha relatoria, em que neguei seguimento/provimento ao apelo por si manejado, mantendo a sentença proferida pelo juízo da 2ª vara cível da comarca de Rolim de Moura em ação de execução fiscal movida em desfavor da empresa SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, por entender que houve falta de emenda e adequação da CDA no prazo concedido. Em suas razões, sustenta que há nos autos CDA hábil a validar a propositura da ação de execução fiscal, ser possível a cobrança de tributos relativos a mais de um exercício na mesma CDA, que ainda que não tenha havido manifestação, a determinação para emenda ocorreu sem necessidade, haja vista que o reconhecimento de eventual prescrição quanto aos créditos tributários não depende de concordância do Município, sendo, inclusive, possível a declaração de ofício pelo juiz.
Ao fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo originário para continuidade da ação de execução fiscal com a possibilidade de emenda. Sem contrarrazões, embora intimado (ID. É o relatório.
Decido. Como cediço, interposto o recurso de agravo interno, abre-se a possibilidade de o magistrado reexaminar a decisão.
Preconiza o art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. [...] Na hipótese, não obstante meu posicionamento anterior, é imperioso ressaltar que em 09/02/2023, situação semelhante foi levada a julgamento no âmbito da 1ª Câmara Especial deste Tribunal.
Refiro-me ao agravo interno em apelação n. 7008077-25.2021.8.22.00010, de relatoria do Des.
Daniel Ribeiro Lagos.
A fim de decidir o juízo de retratação, reporto-me aos argumentos lançados naquele julgamento: “A controvérsia gira em torno da necessidade de manifestação do exequente quanto à prescrição de crédito tributário constante da CDA, bem como o indeferimento da inicial no caso de não atendimento.
Pois bem.
Revendo os autos, verifico que assiste razão ao apelante, ora agravante.
Determina o art. 320 do CPC 2015 que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nos termos ainda do art. 373, I, do CPC 2015, incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
No caso em tela, faz-se necessária a discussão acerca da necessidade e utilidade da manifestação do Município quanto à eventual prescrição de crédito tributário constante da CDA.
Nesse sentido, ainda que o despacho na execução fiscal tenha consignado que se procurou evitar a decisão surpresa, o reconhecimento da prescrição ordinária, ocorrida em período anterior ao ajuizamento da demanda, pode ocorrer de ofício pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos da Súmula n. 409 do STJ: [...] Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). [...] Logo, ainda que não tenha se manifestado acerca da prescrição aventada pelo juízo, o Município juntou aos autos documentos hábeis para a propositura da ação executiva fiscal, cuja contagem do prazo embasou-se no Tema n. 980 do STJ (REsp repetitivo n. 1.641.011/PA), assim, não há que se falar em prejuízo pela ausência de manifestação.
Registro que o caso em tela diverge do julgado no Processo n. 7008149-12.2021.8.22.0010, haja vista que, naquele, a discussão girou em torno de CDA que se encontrava ilegível, portanto, embasou a necessidade da emenda não atendida pelo Município.
Transcrevo a seguir: [...] Apelação.
Execução fiscal.
Extinção sem resolução do mérito.
Intimação.
Emenda à inicial.
Ausência. 1.
Evidenciado que o apelante, devidamente intimado, não atendeu legítima determinação de emenda à inicial, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2.
Apelo não provido. (TJRO — Apelação n. 7008149-12.2021.822.0010, relator Desembargador Gilberto Barbosa, 1ª Câmara Especial, julg. 25/7/2022.) Dessa forma, deve ser verificada a possibilidade de reconhecimento da prescrição parcial dos créditos tributários e necessidade de substituição da CDA.
Para a cobrança dos referidos tributos via processo executivo fiscal, necessita-se de um título executivo que atenda aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Quanto à certeza do crédito tributário, não houve arguição quanto à sua validade ou à sua constituição, motivo pelo qual passo aos próximos requisitos.
Por sua vez, quanto à liquidez do título, é necessário verificar a possibilidade de reconhecimento parcial da prescrição, bem como a necessidade de substituição da CDA.
Ao se analisar os títulos apresentados, observa-se que há a cobrança de tributos referentes a mais de um exercício, contudo, de forma discriminada, possibilitando-se aferir individualmente cada valor por simples cálculo aritmético, conforme precedente do STJ: [...] ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
REDUÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO REMANESCENTE. 1.
O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, a redução do valor constante da Certidão de Dívida Ativa não implica decretação da nulidade do título e, portanto, não acarreta a suspensão de exigibilidade da cobrança do valor remanescente, cuja liquidez permanece incólume. 3.
Agravo interno improvido. (STJ — AgInt no AREsp n. 1606063/SP, MInistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julg. 26/10/2020.) Nesse sentido, ainda, precedente desta Corte: [...] Tributário.
Execução fiscal.
IPTU. Prescrição parcial dos débitos.
Reconhecimento de ofício.
Extinção da ação de execução. Recurso parcialmente provido. 1- O reconhecimento da prescrição de parte da dívida não retira a liquidez da obrigação, uma vez que perfeitamente cabível a aferição do saldo que não prescreveu por meio de simples cálculo aritmético. 2- Recurso parcialmente provido. (TJRO — Apelação n. 7007287-41.2021.822.0010, relator Desembargador Hiram Souza Marques, 2ª Câmara Especial, julg. 15/7/2022.) Dessa forma, conclui-se ser possível o reconhecimento parcial da prescrição referente aos períodos discriminados nas CDAs, desde que o período não prescrito apresente valores aferíveis por simples cálculo aritmético, e afasta-se a necessidade de substituição da CDA.
Por fim, quanto à exigibilidade do tributo, deve ser verificado se este não está prescrito, o que possibilita sua cobrança por esta via processual.
Quando se trata-se de IPTU, “o termo inicial do prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação” , nos termos do Tema n. 980 do STJ (REsp Repetitivo n. 1.641.011/PA), já reconhecido na sentença.
No caso em tela, a ação foi proposta em 19/11/2021, o que possibilitaria a cobrança de tributos cujo vencimento descrito na CDA tenha sido a partir de 20/11/2016.
Após analisar as CDAs, conforme acima disposto, conclui-se que o período referente ao exercício de 2017 não se encontra prescrito, o que possibilita a sua cobrança nestes autos.
O despacho que determina a citação do executado leva à interrupção do prazo prescricional, de modo que se retroage à data da propositura da ação, desde que esta tenha sido proposta dentro do prazo, conforme se extrai do Tema n. 383 do STJ (STJ, REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julg. 12/5/2010, DJe de 21/5/2010, julgado no regime dos recursos repetitivos): [...] PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS).
PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA.
PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1.
O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2.
A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3.
A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. [...] 13.
Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14.
O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15.
A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo).
Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.
Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição.
Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação.
Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17.
Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18.
Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19.
Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ — REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julg. 12/5/2010, DJe de 21/5/2010 — grifamos.) Dessa forma, conclui-se que, se houver crédito tributário não prescrito na CDA e a ação tiver sido proposta dentro do prazo exigível, o executado deve ser citado e mantido o curso regular do executivo fiscal.
Assim, por não se ter verificado prejuízo na ausência de manifestação do Município quanto à ocorrência de prescrição ordinária, a sentença deve ser anulada para prosseguimento do processo de execução fiscal referente aos períodos não prescritos, sem necessidade de substituição da CDA ou ajuizamento de nova ação executiva.” Isso posto, no exercício do juízo de retratação previsto no § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015, DOU PROVIMENTO ao agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, provendo o apelo para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo de execução fiscal referente aos períodos não prescritos, sem necessidade de substituição da CDA.
Intimem-se.
Nada sendo requerido remeta-se à origem com baixa para continuidade do processo executivo. Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
02/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:26
Conhecido o recurso de MUNICÃPIO DE ROLIM DE MOURA e provido
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07/03/2023 09:50
Conclusos para decisão
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03/03/2023 13:57
Conclusos para decisão
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03/03/2023 13:56
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 13/02/2023.
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03/03/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 00:09
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/02/2023 23:59.
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17/01/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
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16/01/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 08:57
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 07:16
Juntada de Petição de
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16/12/2022 07:16
Juntada de Petição de agravo interno
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14/12/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:09
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/11/2022 23:59.
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31/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 00:13
Publicado DECISÃO em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:16
Negado seguimento a Recurso
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21/10/2022 11:20
Conclusos para decisão
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21/10/2022 11:15
Conclusos para decisão
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13/09/2022 10:19
Juntada de carta
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25/07/2022 14:51
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 08/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:25
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 08/07/2022 23:59.
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22/06/2022 11:35
Expedição de Carta de ordem.
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14/06/2022 00:00
Publicado DECISÃO em 15/06/2022.
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14/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/06/2022 16:28
Conclusos para decisão
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07/06/2022 09:19
Conclusos para decisão
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07/06/2022 09:19
Juntada de termo de triagem
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02/06/2022 16:12
Recebidos os autos
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02/06/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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