TJRO - 7004436-73.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 07:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 21:16
Decorrido prazo de DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 00:35
Decorrido prazo de DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2023.
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01/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2023 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
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04/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:04
Conclusos para decisão
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03/07/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 00:13
Decorrido prazo de MADEIREIRA PARANAISO EIRELI - EPP em 19/06/2023 23:59.
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10/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JI-PARANÁ - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo : 7004436-73.2023.8.22.0005 Classe : TERMO CIRCUNSTANCIADO Assunto : [Outros Atos Contra o Meio Ambiente] AUTORIDADE : Ministério Público do Estado de Rondônia AUTOR(A) DO FATO : MADEIREIRA PARANAISO EIRELI - EPP e outros Advogados : PAMELA VASSOLER ANTIGO OAB/RO 13291; THIAGO ANDRÉ HOSS OAB/RO 11955; DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES OAB/RO 2433 FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos advogados mencionados acima da ata de audiência assinada pelo magistrado (vide documento PJe ID. 90345340).
DECISÃO: "1.
CAMINHÃO: A restituição de coisa apreendida pode ser concedida desde que provada a propriedade e não mais seja necessária para a instrução do feito.
Assim, defiro o pedido de restituição para o proprietário FERNANDO LOBO RIBEIRO SKAF - CPF: *33.***.*32-56, FERNANDO LOBO RIBEIRO SKAF REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-89 e/ou para a advogada supracitada, para que seja restituído: A) Veículos descritos no TCO n. 3159635230412194015, salvo se por outro processo não estiver apreendido ou retido.
B) Esta DECISÃO não exclui outras sanções ou imposições administrativas, cíveis ou empresariais acerca do veículo apreendido pelos órgãos competentes.
Registro que eventual despesa no descarregamento da madeira apreendida devera ser custeada pelos requerentes/transportador/proprietário, de acordo com o manual de instrução da POLITEC.
Ainda, ante a possibilidade de perecimento do bem e necessidade de garantir qualidade de eventual perícia a ser realizada, bem como recuperação ambiental, a liberação fica condicionada a proteção da carga através de cobertura em lona, a ser custeada pelo transportador/proprietário.
Acaso não haja lona ou a devida cobertura para armazenamento da madeira, ela deverá permanecer carregada no reboque em que fora apreendido, até ulterior deliberação deste juízo. 2.
MADEIRA: Indefiro a liberação da madeira, pois necessário perícia.
Esclareço que a liberação ou perda é da totalidade da madeira (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Transportedemadeira-ilegal-deve-evar-aapreensao-de-toda-a-mercadoria.aspx).
DEFIRO o pedido da defesa.
Assim, de ofício, determino a perícia pleiteada a ser realizada pela POLITEC, CONCEDO o prazo de 20 dias úteis para a realização dos exames periciais e entrega do respectivo laudo, após a intimação do presente.
De ofício, apresento os seguintes quesitos (não há divergência de volume, mas apenas ESSÊNCIA).
A) As espécies apresentadas a exame estão respaldadas por DOF ou Guia de Transporte Florestal? B) Trata-se de espécie da flora nativa brasileira rara ou ameaçada de extinção? Em caso positivo, identifique-a.
C) O produto apresentado (madeira serrada, beneficiada ou resíduo) é diferente do produto declarado em DOF? D) Outras considerações. 3.
Após, a juntada do laudo pela POLITEC, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação, cabendo-lhe o ônus de acompanhar a referida juntada.
Por fim, transcorrendo os prazos (ou antes, caso deseje), caberá o advogado entrar em contato no whatsapp do JECRIM (69) 99955-9197, para agendar a audiência preliminar.
A(s) parte(s) pode(rão) buscar orientação no CEJUSC pelo número (69) 99955-9197 (atendimento preferencialmente por whatsapp de segunda a sexta, das 7h às 13h); A título de esclarecimentos, importante definir para os supostos infratores que deverão entrar em contato com a POLITEC fone: (69) 3416-4851, no prazo de 5 (cinco) dias, para seguir orientação do perito criminal relator quanto ao descarregamento das madeiras apreendidas.
Por sua vez, o DESCARREGAMENTO deverá ser FEITO POR ESSÊNCIA.
No caso em tela, se a empresa infratora não siga orientações mencionadas no prazo estipulado pela POLITEC, restarão prejudicada a perícia considerando como desinteresse da parte.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO/OFICIO/MANDADO/NOTIFICAÇÃO AO ADVOGADO/POLITEC E PRF PARA ENVIO DAS AMOSTRAS NO PRAZO DE 03 DIAS.
CABERÁ AO ADVOGADO DILIGENCIAR JUNTO AOS ÓRGÃOS O CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO." -
05/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:01
Juntada de ata da audiência cejusc
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04/05/2023 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2023 14:08
Juntada de ata da audiência cejusc
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03/05/2023 14:07
Audiência Preliminar realizada para 03/05/2023 08:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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03/05/2023 11:11
Recebidos os autos.
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03/05/2023 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/04/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 12:12
Conclusos para decisão
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25/04/2023 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/04/2023 12:11
Recebidos os autos.
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25/04/2023 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:11
Audiência Preliminar designada para 03/05/2023 08:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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25/04/2023 12:09
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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