TJRO - 7003409-40.2023.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 03:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 23:45
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 23:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 13:18
Publicado SENTENÇA em 19/10/2023.
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18/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:30
Expedido alvará de levantamento
-
17/10/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:59
Publicado DESPACHO em 04/10/2023.
-
03/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:53
Conclusos para despacho
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21/09/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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18/09/2023 19:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rolim de Moura - Juizado Especial Processo: 7003409-40.2023.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUZENI OLIVEIRA DA SILVA ANGELO Advogado do(a) AUTOR: ALAN CARLOS DELANES MARTINS - RO10173 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 ATO ORDINATÓRIO Por determinação deste juízo ficam as partes intimadas do retorno dos autos da turma recursal bem como do trânsito em julgado.
Rolim de Moura, 4 de setembro de 2023 -
04/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 23:50
Juntada de despacho
-
06/07/2023 23:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:04
Publicado DESPACHO em 05/07/2023.
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05/07/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/07/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 23:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 22:36
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/06/2023 00:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:33
Juntada de Petição de recurso
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15/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:52
Publicado SENTENÇA em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7003409-40.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Overbooking, Repetição do Indébito R$ 10.451,39 AUTOR: DEUZENI OLIVEIRA DA SILVA ANGELO, CPF nº *45.***.*60-34, BAIRRO PLANALTO 3761 RUA RIO MADEIRA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 REU: BANCO BRADESCO S.A., 1572, RUA FOZ DO IGUACU, 1572 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, AV.GETULIO VARGAS, 3-03 VL.GUEDES DE AZEVEDO - 17017-000 - BAURU - SÃO PAULO, BRADESCO S E N T E N Ç A Tendo em vista que se trata de relação consumerista, assim existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação/autorização dos serviços alegados como não contratados, de modo que inoportuna a alegação de que " caberia a autora apresentar documentos comprobatórios de suas alegações" no ID: 91051793. Pois bem. O BANCO BRADESCO não fez prova, mediante o respectivo contrato, de que havia acordo entre as partes para lançamento a débito na conta bancária de DEUZENI OLIVEIRA DA SILVA ANGELO de quantias sob a nomenclatura "cesta básica expresso". Sobre o assunto, a e.
Turma Recursal do TJ/RO já decidiu que a cobrança de tarifa para remuneração de serviços bancários é irregular se não houve comprovação da contratação/autorização específica do cliente em relação ao respectivo pacote (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001291-40.2022.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 31/01/2023). Assim, não haveria como deixar de admitir na espécie o necessário vínculo de causa e efeito (CDC, art. 14) entre a conduta da instituição financeira, isto é, fazer com que a autora pagasse certo valor por serviços não contratados, e dano econômico que ela alega haver sofrido, sendo que nesse ponto há prova de que correspondem a R$ R$ 451,39 (vide extratos anexos ao ID: 90129038). De outro norte e segundo jurisprudência daquela Corte comprovada a cobrança discutida e verificado que não houve a contratação expressa pela parte autora do referido pacote de serviços, contrariando a legislação supra, de forma que restam configurados os danos morais. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000423-17.2022.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 24/10/2022. Idem, no sentido de que a indenização se faça nos moldes do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90. Ante o exposto, julgo procedente os pedidos, para, declarando nulo os descontos sub examine, condenar BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 902,78 (R$ 451,39 x 2), mais acréscimo monetário a partir da propositura desta e juros desde a citação, e de R$ 10.000,00, a título de abalo psicológico, observando-se que do trânsito em julgado e independentemente de qualquer outra intimação o início do prazo para cumprimento voluntário da sentença. Serve esta de mandado, ofício, carta etc. Rolim de Moura, sexta-feira, 2 de junho de 2023 às 08:51 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
03/06/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:51
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 03:50
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2023.
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26/05/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Processo n°: 7003409-40.2023.8.22.0010 AUTOR: DEUZENI OLIVEIRA DA SILVA ANGELO Advogado do(a) AUTOR: ALAN CARLOS DELANES MARTINS - RO10173 REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 (quinze) dias.
Rolim de Moura (RO), 23 de maio de 2023. -
23/05/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 07:10
Publicado DECISÃO em 04/05/2023.
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03/05/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7003409-40.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Overbooking, Repetição do Indébito R$ 10.451,39 AUTOR: DEUZENI OLIVEIRA DA SILVA ANGELO, CPF nº *45.***.*60-34, BAIRRO PLANALTO 3761 RUA RIO MADEIRA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 REQUERIDO: Banco Bradesco S.A, 1572, RUA FOZ DO IGUACU, 1572 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: BRADESCO D E C I S Ã O Conforme a própria autora alega na petição inicial, os descontos ocorrem há mais de cinco anos sem que nem mesmo percebesse.
Assim, independentemente da plausibilidade que se pudesse atribuir à tese da autora no sentido segundo o qual indevidos os descontos mensais sem que houvesse autorizado, necessário demonstrar a ocorrência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), o que não se vislumbra aqui, uma vez que durante todo esse período a autora vem conformando sua renda ao desconto sub judice.
Destarte, não relatada conjuntura alguma a traduzir o fator risco que exige a lei para que se antecipem efeitos da tutela.
No mais, haja vista o requerimento de id 90129035 e considerando-se o notório desinteresse da parte ré na conciliação, cancelo a audiência designada.
Cite-se e intime-se a ré a apresentar contestação, no prazo de quinze dias.
Sobrevindo a defesa, intime-se o demandante a impugná-la (prazo de quinze dias).
Serve esta de mandado, carta, carta precatória etc. Rolim de Moura, terça-feira, 2 de maio de 2023 às 12:36 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
02/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 09:30
Juntada de termo de triagem
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29/04/2023 15:37
Conclusos para decisão
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29/04/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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