TJRO - 7084757-44.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2024.
-
15/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:29
Juntada de despacho
-
08/08/2023 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 03:30
Publicado DECISÃO em 21/07/2023.
-
20/07/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/07/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:31
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 10:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7084757-44.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SONIA DO CARMO FRELIK ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº AM6063 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a gratuidade recursal.
Contudo, não apresentou documentos atuais para comprovar a hipossuficiência financeira.
Assim, concedo finais 48 horas para que a parte autora comprove a hipossuficiência financeira ou recolha o valor do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se. -
23/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 12:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2023.
-
29/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7084757-44.2022.8.22.0001 Requerente: SONIA DO CARMO FRELIK Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063 Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 26 de maio de 2023. -
26/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:18
Juntada de Petição de recurso
-
19/05/2023 16:20
Juntada de Petição de recurso
-
05/05/2023 02:03
Publicado SENTENÇA em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7084757-44.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SONIA DO CARMO FRELIK ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº AM6063 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Verifico não haverem questões pendentes de decisão, ressalvando-se o pedido de gratuidade da justiça.
Entretanto, para a análise do pedido faz-se necessária a comprovação pela via documental, a qual não prejudica o andamento do feito diante da isenção do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/90.
Em acatamento à Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, não foi realizada audiência de conciliação (id. 85387489).
Em sua contestação, a requerida não pugnou de forma específica pela produção de novas provas (id. 86478374).
Em sua réplica, da mesma forma agiu a parte autora (id. 88570593).
Isto posto, considerando haverem nos autos elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento e ser o magistrado o destinatário das provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC).
Com exceção da impugnação à justiça gratuita, não foram arguidas questões preliminares.
Sobre esta, deixo de fazer a análise neste momento diante da necessária concessão de oportunidade para que a parte requerente apresente provas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual, c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Sonia do Carmo Frelik, em face do Banco do Brasil S.A..
Requer a parte autora a declaração de inexistência contratual relativa a tarifa de pacote de serviços descontados de sua conta-corrente, a devolução em dobro do valor pago e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais face aos descontos realizados.
A parte requerida requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Havendo relação de consumo, sendo a parte autora considerada consumidora (art. 2º, “caput”, do CDC) e a parte ré fornecedora de serviços (art. 3º, “caput”, do CDC), especialmente considerando o Enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (“o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Tais normas aplicam-se de forma cumulada com as inerentes à responsabilidade civil, especialmente os artigos 186 e 927 e seguintes do Código Civil. É incontroversa a existência de conta-corrente da parte autora junto à parte ré e a cobrança da tarifa de pacote de serviços ora impugnada.
A controvérsia reside na legalidade desta cobrança e, confirmando-se a ilegalidade, na possibilidade de restituição em dobro do indébito e na presença de danos morais decorrentes da cobrança.
Pois bem.
Dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que à parte autora cabe a prova constitutiva de seu direito, sob pena de improcedência.
Por seu turno, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, à parte requerida cabe demonstrar, concretamente, os elementos de prova aptos a modificar, impedir, ou extinguir o direito da parte autora.
Ao caso, entretanto, é aplicável a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois inconteste a hipossuficiência técnica da parte autora face à parte ré, embora ainda mantenha-se a incumbência daquela de fazer a prova mínima do que alega.
A parte autora comprova a presença dos descontos mensais referentes a tarifa de pacote de serviços, segundo os extratos encartados aos autos (ids. 84791224 a 84791230).
A parte ré, por sua vez, confessa a cobrança dos valores referentes a tal tarifa e alega a existência de anuência da parte requerente autorizando o referido desconto (id. 86478374).
Porém, não junta o contrato celebrado entre as partes.
Inicialmente, acerca da legalidade em abstrato da cobrança de tarifa de pacote de serviços, a cobrança de tarifas para remuneração dos serviços prestados pelas instituições bancárias é atualmente regulamentada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN).
Tal resolução classifica os serviços prestados a pessoas naturais em quatro espécies, quais sejam: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados (art. 1º, § 1º, II).
Os serviços bancários essenciais, previstos no rol dos incisos I e II do art. 2º, devem ser fornecidos gratuitamente, sendo vedada a cobrança de tarifas em tais casos, conforme disposto no “caput” do mesmo artigo.
Assim, todo cliente tem direito a uma conta corrente com serviços essenciais, sem que tenha que pagar qualquer tarifa pela sua manutenção.
Nesses casos, porém, não poderá utilizar sua conta para finalidades diversas das elencadas no dispositivo acima mencionado.
Já quanto aos demais serviços (prioritários, especiais e diferenciados), a cobrança de tarifas é permitida, conforme estabelecido no “caput” dos arts. 3º, 4º e 5º, respectivamente.
Contudo, há de se observar a previsão contida no art. 1º da resolução em comento, a qual prevê que a cobrança de remuneração dos serviços por meio de tarifas deve estar expressamente prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente, ou, então, ser feita mediante prévia solicitação ou autorização do cliente.
Veja-se: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário” (destaque nosso).
Contempla-se ainda, nos arts. 6º e 7º, a hipótese de oferta de pacotes de serviços.
Vejamos: “Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor. § 2º Para efeito do cálculo do valor de que trata o § 1º: I - deve ser computado o valor proporcional mensal da tarifa relativa a serviço cuja cobrança não seja mensal; e II - devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja cobrança seja realizada uma única vez. § 3º A exigência de que trata o caput aplica-se somente às instituições que oferecem pacotes de serviços aos seus clientes vinculados a contas de depósitos à vista ou de poupança.
Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente”.
Portanto, em vez de efetuar a cobrança individualizada dos serviços utilizados, as instituições bancárias podem oferecer aos clientes pacotes (ou “cestas”) com determinada combinação de serviços disponíveis e cobrar por ele um valor mensal predeterminado, desde que tal montante não exceda o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem.
Contudo, é faculdade do cliente optar pela contratação de pacote de serviços, a qual deverá ser realizada mediante contrato especifico, nos termos dos arts. 8º e 9º da Resolução n. 3.919/2010 – BACEN: “Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote”.
Também se depreende da leitura do art. 1º da Resolução n. 4.196/2013 – BACEN, a qual dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços, que: “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”.
No caso dos autos, está comprovada a existência de descontos efetuados pela parte requerida na conta da parte autora a título de remuneração de pacote de serviços, conforme a documentação encartada por ela.
Neste ponto, é clara a validade em abstrato da cobrança ora discutida.
Comprovada a cobrança discutida, resta saber se é válida no caso concreto.
Para tanto, é imprescindível verificar se houve a contratação expressa pela parte consumidora.
No que pertine a validade em concreto da cobrança de tarifa de pacote de serviços, a parte requerida não apresentou o contrato pelo qual seria possível verificar que o autor optou pela adesão da cesta de serviços.
Acerca do tema, diante das nuances de uma relação de consumo, os contratos realizados entre consumidor e fornecedor possuem regras próprias que devem ser observadas, de forma a tutelar os direitos da parte vulnerável.
Neste sentido é a Política Nacional das Relações de Consumo, assim dispondo no artigo 4º, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (…) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (…)”.
Com efeito, o consumidor possui dentre seus direitos básicos a adequada informação acerca dos serviços utilizados, a proteção legal contra cláusulas abusivas ou impostas e o direito a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Tal previsão encontra-se no art. 6º do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (…)”.
Por fim, segundo o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Desse modo, não sendo comprovada pela parte requerida a efetiva autorização dos serviços, por conseguinte, sendo inobservadas as diretrizes do Banco Central do Brasil, órgão regulador da matéria, a cobrança no presente caso é ilegítima.
A demonstração da contratação específica do pacote de serviços é ônus que cabia à instituição requerida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC.
De tal ônus, todavia, não se desincumbiu, pois não trouxe aos autos cópia do contrato firmado entre as partes.
Não é possível, portanto, saber se no instrumento contratual havia expressa previsão acerca do pacote de serviços que o banco alega ter sido contratado.
Desse modo, sem a prova da efetiva contratação ou autorização, a cobrança no presente caso é irregular.
Acerca do tema, veja-se a jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “O ônus de demonstrar a validade dos descontos de pacote de tarifas bancárias por meio da contratação específica é do fornecedor de serviços.
A cobrança de tarifa para remuneração de pacote/cesta de serviços bancários é lícita desde que comprovado a contratação/autorização específica pelo cliente em relação ao respectivo pacote”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002428-12.2022.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023) (destaque nosso).
Acerca da repetição do indébito em dobro pleiteada, estabelece o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que: “Art. 42 (…) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Segundo o entendimento prevalecente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, são os requisitos para aplicar essa penalidade do CDC: a) o consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) o consumidor ter efetivamente pagado essa quantia indevida; c) a não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Veja-se: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Há prova nos autos da cobrança.
Igualmente, há do pagamento pela parte autora.
Por fim, não possuindo autorização específica para tanto, a parte ré é sabedora da impossibilidade de realizá-la e não apresentou hipótese de engano justificável por fazê-lo.
Assim sendo, é devida a restituição dobrada do indébito.
Superada tal questão, em relação aos danos morais perseguidos, dispõe a lei que a parte requerida responde objetivamente por eventuais danos ao consumidor (arts. 14 e 7º, parágrafo único, do CDC e arts. 730 e ss., 186 e 927 do CC).
Para configurar-se sua existência, é necessária a presença de responsabilidade civil, consistente em um efeito jurídico cuja configuração depende da presença de três elementos: ato ilícito (violação de dever jurídico preexistente), dano (lesão a bem jurídico relevante) e nexo de causalidade (relação entre o dano e o ato ilícito).
Destarte, é necessário determinar uma fonte, que tenha dado causa a um resultado danoso.
No caso, verifico a presença de um ato ilícito, consistente na cobrança indevida dos valores discutidos, e de um potencial nexo causal, em razão de tal ato atingir diretamente a parte autora.
Contudo, não verifico a presença de danos morais.
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo da sua dignidade.
Portanto, tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), considerada em sua dimensão individual e social.
Está previsto expressamente no art. 5º, V e X da CF, no art. 6º, VI, do CDC e no art. 186 do CC.
Todavia, não é toda e qualquer agressão a aspectos subjetivos da pessoa humana que levará à configuração do dano moral, pois a banalização do dano moral implica em banalização da própria pessoa e da sua dignidade. É essencial que a agressão seja grave, séria e, principalmente, que extrapole os limites do tolerável.
Em outras palavras, deve ela ser capaz de efetivamente abalar o patrimônio imaterial formado pela tutela constitucional da personalidade do indivíduo.
No caso, a única circunstância decorrente da cobrança ilícita foi a perda patrimonial.
Não se verifica, entretanto, qualquer situação extraordinária, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou mesmo uma cobrança vexatória.
Em situações semelhantes, assim já decidiu a Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “Recurso Inominado.
Juizado Especial Cível.
Serviços Bancários.
Pacote.
Contratação.
Comprovação.
Inexistência.
Irregularidade na cobrança.
Devolução em dobro.
Cabimento.
Recurso Desprovido.
Sentença Mantida.
A cobrança de tarifa para remuneração de pacote de serviços bancários é irregular se não houve comprovação da contratação/autorização específica do cliente em relação ao respectivo pacote; Demonstrada a má-fé, os valores descontados pela instituição bancária devem ser devolvidos ao cliente em dobro; Sem a demonstração de efetivo abalo moral, é indevida a pretensão de indenização por danos morais em virtude de tarifas cobradas indevidamente”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001979-71.2019.822.0017, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 25/03/2020). “Apelação cível.
Ação declaratória.
Cestas de serviços.
Contratação. Ônus da prova que compete a instituição financeira.
Descontos indevidos.
Devolução em dobro.
Art. 42 CDC.
Danos morais.
Não caracterizados.
Recurso provido para acolhimento parcial dos pedidos.
Cabe a instituição financeira trazer os documentos hábeis a comprovar que o correntista aderiu ao pacote de serviços que ora lhe é cobrado.
Se não se desvencilhou dessa obrigação, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é medida que se impõe.
Inexiste falar em dano moral quando a conduta, ainda que ilegítima, não causa repercussão sobremaneira da vida do correntista apto a gerar dano moral”. (TJ-RO - AC: 70005009620218220009 RO 7000500-96.2021.822.0009, Data de Julgamento: 29/09/2021).
Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PENSÃO.
ANÁLISE DE QUESTÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE BENEFÍCIO.
AFERIÇÃO DE JULGADO EXTRA PETITA.
EXAME DE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚM.
N. 7/STJ. 1.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedentes. (…)” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Tais questões foram todas objeto de análise e enfrentamento.
Diante do exposto, rejeito as preliminares aventadas, resolvo o mérito da questão e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos de Sonia do Carmo Frelik, para os fins de: a) Declarar a inexistência contratual relativa aos descontos discutidos nestes autos e a consequente inexibilidade dos débitos a eles referidos; b) Condenar a parte requerida ao cancelamento de novos débitos referente ao pacote de serviços discutido; c) Condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores cobrados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo a monta de R$ 2.428,72 (dois mil e quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), corrigida monetariamente segundo a Tabela Prática deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a contar da data de ajuizamento da demanda, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do CC); d) Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento por danos morais.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, fica a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, expeça-se alvará judicial em nome da parte credora.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, determino que seja retificada a autuação para cumprimento de sentença e, caso não apresentada voluntariamente, que se intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Somente então os autos deverão vir conclusos.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Não havendo interesse na gratuidade judiciária, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Gustavo Lindner Juiz Substituto -
04/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/04/2023 17:36
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 02:29
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2023.
-
27/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2022 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
21/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:11
Audiência Conciliação cancelada para 21/03/2023 08:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
16/12/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:13
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 08:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
01/12/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7072437-59.2022.8.22.0001
Associacao de Credito Cidadao de Rondoni...
Paulo Gutembergue de Souza
Advogado: Vanessa Maria da Silva Melo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/10/2022 22:07
Processo nº 7044588-54.2018.8.22.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Claudielli da Silva Denti
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/11/2018 15:32
Processo nº 7035121-12.2022.8.22.0001
Marta de Campos da Silva
Residencial Belmont Empreendimentos Imob...
Advogado: Robislete de Jesus Barros
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/05/2022 16:50
Processo nº 7001463-29.2020.8.22.0013
Auto Posto Dois Irmaos LTDA
Vicente Francisco Di Carlo
Advogado: Ewerton Orlando
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/08/2020 10:28
Processo nº 7084757-44.2022.8.22.0001
Banco do Brasil
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 11:06