TJRO - 7013146-26.2021.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:45
Decorrido prazo de ENIOMAR FELIX DE AMARO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2024.
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29/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:34
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:13
Juntada de termo de triagem
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04/10/2023 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2023 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 00:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Processo: 7013146-26.2021.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIOMAR FELIX DE AMARO Advogado do(a) AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA - RO11673-A REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ087929 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Vilhena, 31 de agosto de 2023. -
31/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:26
Intimação
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31/08/2023 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 01:06
Publicado SENTENÇA em 10/08/2023.
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09/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:46
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 00:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ENIOMAR FELIX DE AMARO em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 07:05
Publicado DESPACHO em 04/05/2023.
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03/05/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7013146-26.2021.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Alienação Fiduciária Polo Ativo: AUTOR: ENIOMAR FELIX DE AMARO, CPF nº *10.***.*28-04, RUA SETECENTOS E ONZE 405 BODANESE - 76981-044 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA, OAB nº SP300114 Polo Passivo: REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A, RUA AMADOR BUENO 474, BLOCO C- 1 ANDAR SANTO AMARO - 04752-005 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, OAB nº ES32850, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Valor da causa: R$ 8.143,71 DESPACHO Os autos vieram conclusos face a juntada de documentos pela parte requerida.
A vista disso, é imprescindível que a parte adversa tenha acesso a tais documentos e lhe seja oportunizado impugná-los, caso queira. Eis o disposto no Código de Processo Civil em vigor: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Assim, para não ensejar eventuais arguições de nulidades e tampouco causar cerceamento de defesa, com fundamento no § 1º do artigo 437 do CPC, determino a intimação do requerido para apresentar impugnação aos documentos juntados pela parte autora no prazo legal de 05 (cinco) dias, caso queira, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo, com ou sem impugnação pela parte adversa, faça-se conclusão dos autos para prolação da Sentença.
Vilhena/RO, 2 de maio de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
02/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 11:10
Conclusos para decisão
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16/02/2023 12:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 14/02/2023 23:59.
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20/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 00:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 12:26
Decorrido prazo de ENIOMAR FELIX DE AMARO em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:12
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 01/08/2022 23:59.
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07/07/2022 01:05
Publicado DECISÃO em 08/07/2022.
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07/07/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/03/2022 14:18
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2022 11:00 Vilhena - 3ª Vara Cível.
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16/03/2022 10:58
Juntada de outras peças
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16/03/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 07:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 08:31
Juntada de outras peças
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16/02/2022 11:07
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:07
Decorrido prazo de ENIOMAR FELIX DE AMARO em 11/02/2022 23:59.
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04/02/2022 04:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 28/01/2022 23:59.
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11/01/2022 09:21
Recebidos os autos.
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11/01/2022 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/01/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 09:20
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 11:00 Vilhena - 3ª Vara Cível.
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20/12/2021 01:25
Publicado DECISÃO em 21/01/2022.
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20/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 13:46
Outras Decisões
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17/12/2021 11:29
Conclusos para despacho
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17/12/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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