TJRO - 0000158-76.2018.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
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02/08/2022 00:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:35
Decorrido prazo de INRI CAMERA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:33
Decorrido prazo de WILHESMAR LIMA CAMERA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:30
Decorrido prazo de MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE VIANA ALVES em 01/08/2022 23:59.
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14/07/2022 01:15
Publicado DECISÃO em 15/07/2022.
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14/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2022 12:29
Conclusos para decisão
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24/06/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:29
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:20
Decorrido prazo de INRI CAMERA em 29/04/2022 23:59.
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19/05/2022 09:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/05/2022 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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16/05/2022 12:35
Juntada de Certidão
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28/03/2022 07:53
Mandado devolvido sorteio
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28/03/2022 07:53
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 12:03
Juntada de autos digitalizados
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09/03/2022 12:02
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 14:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/02/2022 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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15/02/2022 13:17
Juntada de autos digitalizados
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15/02/2022 13:14
Expedição de Ofício.
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15/02/2022 10:18
Juntada de autos digitalizados
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14/02/2022 13:08
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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14/02/2022 09:10
Juntada de autos digitalizados
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10/02/2022 01:54
Publicado CERTIDÃO em 11/02/2022.
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10/02/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 13:48
Juntada de autos digitalizados
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09/02/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 11:13
Distribuído por migração de sistemas
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21/01/2021 00:00
Citação
Data:21/01/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 02/12/2020 Data de julgamento: 02/12/2020 0002402-35.2014.8.22.0015 Apelação Origem : 00024023520148220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado : Antônio Ferreira Batista Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE Ementa: Apelação criminal.
Ministério Público.
Furto.
Pleito que busca a condenação do réu por roubo.
Ausência de provas judicializadas quanto a este delito.
Condenação por furto mantida.
Recurso não provido.
I.
Mantém-se a condenação do apelado, quanto ao crime de furto, quando as provas carreadas aos autos não forem suficientemente robustas a demonstrar a prática do delito de roubo.
II.
Recurso não provido.
Data:21/01/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 09/12/2020 Data de julgamento: 09/12/2020 1000689-15.2017.8.22.0011 Apelação Origem : 10006891520178220011 Alvorada do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Luiz Antonio da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Decisão: AFASTADA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
TUDO À UNANIMIDADE Ementa: Apelação criminal.
Furto qualificado pelo arrombamento e concurso de pessoas.
Prescrição retroativa.
Inocorrência.
Recebimento tácito ou implícito da denúncia.
Despacho ordenatório da citação.
Validade.
Marco interruptivo da prescrição.
Materialidade delitivas comprovadas.
Confissão.
Testemunhas.
Erro de tipo.
Não configuração.
Condenação mantida.
Pena-base.
Fundamentação adequada.
Manutenção.
Confissão.
Pedido prejudicado.
Pena de multa.
Exclusão.
Impossibilidade.
Regime mais brando, substituição da pena e isenção das custas.
Pedidos prejudicados.
Recurso não provido. 1.
O ato ordinatório de citação dos réus configura o recebimento tácito ou implícito da denúncia, apto, portanto, a interromper o curso do prazo prescricional (art. 117, I do CP), sendo irrelevante ter havido decisão expressa a posterior quanto ao recebimento da exordial acusatória. 2.
Inexiste prescrição retroativa quando não verificado o lapso temporal necessário mediando entre o recebimento tácito da denúncia e a publicação da sentença, operada nos termos do art. 389 do CPP, mormente quando considerado o período em que o curso do processo e prazo prescricional permaneceram suspensos em relação ao réu, nos termos do art. 366 do CPP. 3.
Mantém-se a condenação pelo crime de furto qualificado quando o conjunto probatório se mostrar harmônico quanto à autoria e materialidade, em especial pela confissão espontânea, a delação do corréu, a prova testemunhal e material fartamente encartada nos atos. 4.
Descabida a tese do erro de tipo quando o crime de furto é qualificado pelo arrombamento, escalada e concurso de pessoas, denotando a subtração clandestina da res furtiva. 5.
Justificado o recrudescimento da pena-base do crime de furto qualificado em 3 meses de reclusão acima no mínimo legal, quando a magistrado o faz de forma fundamentada e proporcional ao caso em concreto, notadamente pelo deslocamento de uma das qualificadoras do delito para a fase do art. 59 do CP. 6.
Prejudicado o pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea quando aplicada na origem, quando calcado no eventual provimento quanto ao pedido de mitigação da pena-base e na superação da Súmula 231 do STJ. 7.
Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, porquanto integrante do tipo legal incriminador. 8.
Improcede o pedido de aplicação mais brando, substituição da pena e isenção das custas do processo quando a magistrada já o fez na origem. 9.
Recurso não provido.
Data:21/01/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 09/12/2020 Data de julgamento: 09/12/2020 0000158-76.2018.8.22.0021 Apelação Origem : 00001587620188220021 Buritis/RO (2ª Vara) Apelante : Inri Câmera Advogados : José Viana Alves (OAB/RO 2555), Jacson da Silva Sousa (OAB/RO 6785) e Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE Ementa: Apelação criminal.
Porte de arma e munição de uso permitido com numeração adulterada.
Art. 16, §1º, IV, da lei 10.826/03.
Nulidade.
Incompetência Absoluta do juízo.
Conexão instrumental com o crime de homicídio em outra comarca.
Não comprovação.
Ausência de enfrentamento da tese da defesa.
Inocorrência.
Ausência de prejuízo.
Materialidade e autoria comprovadas.
Absorção pelo crime de homicídio.
Improcedência.
Pena-base.
Manutenção.
Recurso não provido. 1.
Impossível o exame da conexão instrumental quando a defesa não se desincumbe de provar a contento a real conexão do crime de porte de arma com o crime de homicídio, praticado em outra comarca. 2.
O não enfrentamento de uma das teses da defesa na sentença condenatório não implica, necessariamente, em cerceamento de defesa e na decretação da nulidade, se a questão foi suficientemente abordada na fase do art. 397 do CPP, ao examinar os argumentos expendidos na resposta à acusação (art. 396-A, do CPP). 3.
Havendo uma só circunstância judicial desfavorável ao réu é o quanto se basta para autorizar o recrudescimento da pena-base, mormente quando o magistrado o faz de forma fundamentada (antecedentes) e proporcional. 4.
Recurso não provido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2018
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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