TJRO - 7006106-27.2020.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 10:03
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 01:18
Publicado DECISÃO em 11/11/2024.
-
11/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:56
Publicado DECISÃO em 11/11/2024.
-
08/11/2024 10:00
Juntada de Petição de outras peças
-
08/11/2024 08:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:26
Expedido alvará de levantamento
-
08/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:26
Determinado o arquivamento
-
08/11/2024 08:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 08:26
Expedido alvará de levantamento
-
08/11/2024 08:26
Determinado o arquivamento
-
08/11/2024 08:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 00:32
Decorrido prazo de WILLIAM MAXSUEL DE BARROS DIAS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:32
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:27
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:27
Decorrido prazo de WILLIAM MAXSUEL DE BARROS DIAS em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 01:27
Publicado DECISÃO em 24/09/2024.
-
23/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 07:43
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/09/2024 00:18
Decorrido prazo de WILLIAM MAXSUEL DE BARROS DIAS em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:10
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:07
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:13
Publicado NOTIFICAÇÃO em 16/08/2024.
-
15/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:09
Publicado SENTENÇA em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:06
Publicado SENTENÇA em 15/08/2024.
-
14/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:29
Determinado o arquivamento
-
14/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 12:28
Determinado o arquivamento
-
14/08/2024 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2024.
-
29/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 00:32
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:29
Decorrido prazo de WILLIAM MAXSUEL DE BARROS DIAS em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:07
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2024.
-
04/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:57
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
19/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2024.
-
16/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:39
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 09:01
Juntada de Petição de outras peças
-
19/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 03:44
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2024.
-
18/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:15
Publicado DESPACHO em 18/01/2024.
-
17/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 08:20
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
25/08/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 08:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2023 00:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:25
Publicado NOTIFICAÇÃO em 28/07/2023.
-
27/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/07/2023 10:25
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:24
Decorrido prazo de WILLIAM MAXSUEL DE BARROS DIAS em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:15
Decorrido prazo de JALDEMIRO DEDE MOREIRA em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:10
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO DE ALBUQUERQUE em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:34
Decorrido prazo de CARMOZINO ALVES MOREIRA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:54
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:44
Decorrido prazo de WILLIAM MAXSUEL DE BARROS DIAS em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:36
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO DE ALBUQUERQUE em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:32
Decorrido prazo de JALDEMIRO DEDE MOREIRA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:00
Decorrido prazo de CARMOZINO ALVES MOREIRA em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:37
Publicado SENTENÇA em 28/06/2023.
-
27/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7006106-27.2020.8.22.0014 Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto: Agência e Distribuição Polo Ativo: AUTORES: JALDEMIRO DEDE MOREIRA, CPF nº *19.***.*98-68, AVENIDA BRIGADEIRO EDUARDO GOMES 2365 RESIDENCIAL SOLAR DE VILHENA - 76985-113 - VILHENA - RONDÔNIA, CARMOZINO ALVES MOREIRA, CPF nº *16.***.*93-68, RUA MATO GROSSO 4247 S-26 - 76986-613 - VILHENA - RONDÔNIA, ANTONIO MARCO DE ALBUQUERQUE, CPF nº *14.***.*61-34, AVENIDA QUINZE DE NOVEMBRO 1641 SÃO JOSÉ - 76980-339 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: WILLIAM MAXSUEL DE BARROS DIAS, OAB nº RO10732 Polo Passivo: REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 13.***.***/0001-17 ADVOGADO DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449 Valor da causa: R$ 5.000,00 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos em face da sentença constante no ID n.°87656795.
A embargante alega, em síntese, que a referida sentença é omissa, tendo em vista que o juízo não se manifestou acerca do pedido de aplicação da multa pelo descumprimento da liminar pelo requerido, o qual procedeu persistiu nos descontos da aposentadoria da requerente.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Decido.
II.
DISPOSITIVO O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. É cediço que as astreintes são fixadas como meio de coerção para o cumprimento das decisões judiciais.
Desse modo, ao contrário do que alega a embargante, não há omissão a ser sanada, eis que a sentença confirmou a tutela de urgência deferida na decisão inaugural.
Logo, eventual descumprimento da ordem judicial e apuração do valor será apreciada em fase de liquidação de sentença, oportunizando o devido processo legal.
Destaque-se, ainda, que o juiz poderá modificar o valor ou exclui-lo, consoante preconiza o artigo 537, §1º, do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
EXCLUSÃO DA MULTA.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER MERAMENTE INDENIZATÓRIO.
PREJUÍZO AO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. - É legítima a fixação de multa diária por descumprimento de decisão judicial, tendo a mesma o objetivo de induzir ao atendimento da obrigação inadimplida, sendo certo, a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - De acordo com o entendimento consolidado pelo c.
STJ, a multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão executada. - A multa cominatória em razão de descumprimento de determinação judicial, por não fazer coisa julgada material, pode ser reduzida ou suprimida, de ofício ou a requerimento da parte, desde que presentes as hipóteses previstas no artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam, quando insuficiente ou excessiva, ou, ainda, quando o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. - Demonstrado nos autos que houve o cumprimento da ordem judicial e que a execução das 'astreintes' tem caráter meramente indenizatório, sem prova de prejuízo ao exequente, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, julgando-se improcedente a execução que visa unicamente cobrar valor de multa correspondente à obrigação já cumprida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0148.17.003919-9/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 07/10/2021) Assevero que a finalidade principal da imposição de multa pecuniária é desestimular a parte do descumprimento da obrigação judicialmente imposta, e não obrigá-la ao pagamento da penalidade.
III.
DISPOSITIVO Desta feita, não há falar em sentença omissa, razão pela qual conheço e REJEITO os embargos declaratórios.
Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a condenação do embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa ,a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ademais, a irresignação do pronunciamento judicial possui meio próprio para satisfação da pretensão, qual seja, recurso.
Intimem-se as partes.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Vilhena/RO, 26 de junho de 2023.
Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito em Substituição -
26/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 00:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:18
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:36
Publicado DESPACHO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7006106-27.2020.8.22.0014 Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto: Agência e Distribuição Polo Ativo: AUTORES: JALDEMIRO DEDE MOREIRA, CPF nº *19.***.*98-68, AVENIDA BRIGADEIRO EDUARDO GOMES 2365 RESIDENCIAL SOLAR DE VILHENA - 76985-113 - VILHENA - RONDÔNIA, CARMOZINO ALVES MOREIRA, CPF nº *16.***.*93-68, RUA MATO GROSSO 4247 S-26 - 76986-613 - VILHENA - RONDÔNIA, ANTONIO MARCO DE ALBUQUERQUE, CPF nº *14.***.*61-34, AVENIDA QUINZE DE NOVEMBRO 1641 SÃO JOSÉ - 76980-339 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: WILLIAM MAXSUEL DE BARROS DIAS, OAB nº RO10732 Polo Passivo: REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 13.***.***/0001-17 ADVOGADO DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449 Valor da causa: R$ 5.000,00 DESPACHO Tendo em vista que há possibilidade de se atribuir os efeitos infringentes ao embargos, intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Vilhena/RO, 3 de maio de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
03/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 00:40
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 16:06
Juntada de Petição de outras peças
-
02/03/2023 03:42
Publicado SENTENÇA em 03/03/2023.
-
02/03/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:10
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2023 07:20
Conclusos para julgamento
-
21/12/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:44
Juntada de Petição de outras peças
-
04/11/2022 10:55
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 21:01
Juntada de Petição de outras peças
-
10/10/2022 21:36
Publicado DECISÃO em 10/10/2022.
-
10/10/2022 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 00:21
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 08:53
Juntada de Petição de outras peças
-
13/09/2022 00:26
Publicado DECISÃO em 14/09/2022.
-
13/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 06:58
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 06:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:56
Decorrido prazo de WILLIAM MAXSUEL DE BARROS DIAS em 20/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO DE ALBUQUERQUE em 20/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:03
Decorrido prazo de CARMOZINO ALVES MOREIRA em 20/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:45
Decorrido prazo de JALDEMIRO DEDE MOREIRA em 20/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de WILLIAM MAXSUEL DE BARROS DIAS em 07/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 23:55
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 23:39
Decorrido prazo de JALDEMIRO DEDE MOREIRA em 07/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 23:25
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO DE ALBUQUERQUE em 07/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 23:15
Decorrido prazo de CARMOZINO ALVES MOREIRA em 07/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 04:33
Publicado DECISÃO em 19/04/2022.
-
18/04/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
13/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:08
Outras Decisões
-
13/04/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:20
Publicado SENTENÇA em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 17:54
Juntada de Petição de outras peças
-
02/12/2021 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2021.
-
02/12/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2021 00:20
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 09:59
Publicado DECISÃO em 24/09/2021.
-
23/09/2021 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 11:21
Outras Decisões
-
22/09/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 15:09
Decorrido prazo de WILLIAM MAXSUEL DE BARROS DIAS em 03/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 15:04
Decorrido prazo de JALDEMIRO DEDE MOREIRA em 03/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 14:56
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO DE ALBUQUERQUE em 03/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 14:47
Decorrido prazo de CARMOZINO ALVES MOREIRA em 03/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 13:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 13:54
Publicado DESPACHO em 02/09/2021.
-
03/09/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 07:34
Outras Decisões
-
30/08/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 11:03
Outras Decisões
-
01/07/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 11:51
Juntada de Petição de outras peças
-
16/06/2021 01:41
Decorrido prazo de JALDEMIRO DEDE MOREIRA em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO DE ALBUQUERQUE em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 01:40
Decorrido prazo de CARMOZINO ALVES MOREIRA em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 01:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 01:46
Decorrido prazo de WILLIAM MAXSUEL DE BARROS DIAS em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 01:30
Publicado DECISÃO em 14/06/2021.
-
11/06/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 01:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 00:33
Publicado DECISÃO em 19/05/2021.
-
18/05/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 09:32
Declarada incompetência
-
15/12/2020 00:11
Decorrido prazo de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda em 14/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 12:41
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
18/11/2020 00:13
Publicado DECISÃO em 19/11/2020.
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18/11/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 18:19
Outras Decisões
-
09/11/2020 15:09
Juntada de Petição de custas
-
09/11/2020 14:17
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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