TJRO - 7026657-62.2023.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de MIRIAN LIMA DESGUALDO LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:21
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2025 01:32
Publicado SENTENÇA em 09/06/2025.
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06/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:13
Extinto o processo por desistência
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05/06/2025 07:09
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 01:34
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2025 01:44
Publicado DECISÃO em 27/05/2025.
-
26/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 06:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 22:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/05/2025 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2025 20:25
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:20
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 29/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:46
Decorrido prazo de MIRIAN LIMA DESGUALDO LTDA - ME em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2025 01:45
Publicado DECISÃO em 25/04/2025.
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24/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 12:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/04/2025 02:39
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 08/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:44
Decorrido prazo de MIRIAN LIMA DESGUALDO LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2025 00:45
Publicado DECISÃO em 04/04/2025.
-
03/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
17/03/2025 20:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2025 04:07
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:46
Decorrido prazo de MIRIAN LIMA DESGUALDO LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MIRIAN LIMA DESGUALDO LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2025 02:15
Publicado DECISÃO em 26/02/2025.
-
25/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:02
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MIRIAN LIMA DESGUALDO LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 01:10
Publicado DESPACHO em 19/12/2024.
-
18/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 00:33
Decorrido prazo de IGOR NOGUEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 01:13
Publicado DECISÃO em 29/08/2024.
-
28/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2024 00:18
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:18
Decorrido prazo de MIRIAN LIMA DESGUALDO LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:24
Decorrido prazo de IGOR NOGUEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:59
Publicado DESPACHO em 07/06/2024.
-
06/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/06/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2024 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:13
Decorrido prazo de MIRIAN LIMA DESGUALDO LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 04:20
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2024.
-
16/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:40
Publicado DESPACHO em 26/03/2024.
-
25/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 00:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MIRIAN LIMA DESGUALDO LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:53
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:53
Decorrido prazo de IGOR NOGUEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:35
Publicado DECISÃO em 27/02/2024.
-
26/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:49
Declarada suspeição por Wanderley José Cardoso
-
26/02/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 01:03
Decorrido prazo de MIRIAN LIMA DESGUALDO LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2024.
-
08/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 15/01/2024.
-
12/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 00:32
Decorrido prazo de IGOR NOGUEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:28
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:39
Decorrido prazo de MIRIAN LIMA DESGUALDO LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:34
Publicado DESPACHO em 06/12/2023.
-
05/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:29
Juntada de Petição de recurso
-
17/11/2023 00:50
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:20
Decorrido prazo de MIRIAN LIMA DESGUALDO LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 04:34
Publicado DECISÃO em 07/11/2023.
-
06/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível , 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7026657-62.2023.8.22.0001 Classe : RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: MIRIAN LIMA DESGUALDO LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA DO AMARAL PREVIATO - SP183086, ODAIR JOSE PREVIATO - SP247121 REU: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogado do(a) REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
31/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 00:23
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 11:30
Juntada de Petição de custas
-
31/07/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/07/2023 21:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/07/2023 09:16
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
26/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:19
Recebidos os autos.
-
20/07/2023 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA DO AMARAL PREVIATO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:31
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 20/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:18
Decorrido prazo de MIRIAN LIMA DESGUALDO LTDA - ME em 07/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:38
Recebidos os autos.
-
01/06/2023 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2023.
-
30/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7026657-62.2023.8.22.0001 Classe : RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: MIRIAN LIMA DESGUALDO LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA DO AMARAL PREVIATO - SP183086, ODAIR JOSE PREVIATO - SP247121 REU: PORTO VELHO SHOPPING S.A INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 91322745 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 28/07/2023 08:00 -
29/05/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:36
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
27/05/2023 00:35
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:03
Publicado DECISÃO em 26/05/2023.
-
25/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7026657-62.2023.8.22.0001 Classe: Renovatória de Locação Polo Ativo: MIRIAN LIMA DESGUALDO LTDA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: FERNANDA DO AMARAL PREVIATO, OAB nº SP183086, ODAIR JOSE PREVIATO, OAB nº SP247121 Polo Passivo: PORTO VELHO SHOPPING S.A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO I - DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação renovatória de contrato de locação c/c revisional de aluguel com pedido de tutela de urgência para fixação de alguel provisório.
A parte narra inicial que possui vínculo locatício com a ré desde 2009, sendo a última renovação datada de 01/11/2018, com vigência de 60 (sessenta) meses.
Aduz que o aluguel percentual e o aluguel mínimo correspondem, respectivamente, à 4% (quatro por cento) e à importância de R$ 30.570,74 (trinta mil, quinhentos e setenta reais e setenta e quatro centavos) mensais.
Alega que possui interesse na renovação da locação cujo termo final dar-se-á em 31/10/2023, todavia, não logrou êxito para uma composição amigável com a requerida.
Desse modo, requer a revisão do aluguel e a renovação contratual.
Em sede de tutela requer em caráter antecipatório o arbitramento de aluguel provisório para vigorar imediatamente (a partir da citação), em quantia não inferior a 80% (oitenta por cento) do valor atualmente praticado entre as partes, ou seja, reduzindo o aluguel atual para o patamar de até R$ 24.456,59 (vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) mensais, nos termos do art. 68, II, “b”, da Lei nº 8.245/91.
Pois bem. Como visto cuida-se de ação renovatória de aluguel pretendendo o alongamento compulsório do pacto com arrimo nos permissivos legais encartados a partir do artigo 71 da Lei nº 8.245/91.
Propugnou, de forma cumulativa e incidental, fixação preliminar de aluguel provisório para o período da renovação, no valor estimado de R$ 21.399,51.
De início, ressalto a possibilidade de cumulação das pretensões renovatória e revisional do aluguel, sendo plenamente possível o reajustamento do locativo ao valor de mercado, com permissivo no artigo 68, inciso II, alínea 'b' da Lei das Locaçoes.
Conclui-se, deste modo, que a Lei nº 8.245/91 legitima tanto o locador como o locatário ao exercício da ação revisional, mas a fixação do aluguel provisório, quando pedido pelo locatário com vistas à sua redução, impõe a demonstração, de plano, da efetiva retração do mercado locatício.
No caso, divisa-se que o valor do pedido revisional tende à fixação do aluguel final em R$ 21.399,51, com estimativa do valor provisório em R$ 24.456,59, 80% (oitenta por cento) do valor atual.
Eis a literalidade do disposto pelo citado artigo 68, inciso I, letra 'b' da Lei nº 8.245/91: "Art. 68.
Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida; [...] b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente; (Incluída pela Lei nº 12.112, de 2009)" Como dito, a fixação do aluguel provisório impõe a demonstração cabal e induvidosa, já de plano, de que o valor atualmente pago mostra-se exacerbado diante do contexto mercadológico.
O valor atual do locativo é de R$ 30.570,74, isso em outubro de 2018, data da assinatura do contrato, portanto há muito tempo atrás, consoante se colhe do documento de ID n. 90111768.
A parte ora autora propõe pagar, provisoriamente, montante inferior ao que pagava há mais de cinco anos atrás e, aproximadamente 70% do que atualmente corresponde ao valor do aluguel.
O único documento que aparelha a pretensão, por ora, é o laudo espelhado no documento de ID n. 90113201, produzindo unilateralmente, ainda não perpassado pelo crivo do contraditório, sendo portanto insuficiente ao lastreio do pedido incidental.
Reputo que a especificidade do caso, mormente em virtude da grande discrepância entre o valor atualmente pago e o pretendido em sede precária, a fixação do valor do aluguel provisório no montante intentado pela parte autora demandaria a corroboração por mais elementos probatórios de robusta envergadura, p.ex., por pelo menos mais dois laudos confirmativos da retração mercadológica, capaz de induzir à revisão provisória pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. II - PROVIDÊNCIAS 1- Custas iniciais pagas - 1% (ID n. 90279786). 2- Nos termos do art. 334 do CPC, DETERMINO designação de audiência de conciliação no CEJUSC para data a ser indicada pela CPE, que será realizada de forma virtual, salvo se houver requerimento das partes para que seja realizada de forma presencial, no prazo de cinco dias, a contar de suas intimações.
As partes deverão comparecerem ao ato, acompanhadas por seus patronos (art. 334, § 9º, CPC).
Inteligência da Resolução n. 354/2020, art. 3º do CNJ, alterada pela Resolução n. 481/22, publicada no DJ n. 294, de 25.11.22, p 2-3. 3- Após, cite-se/intime-se a parte requerida e intime-se a autora para que, nos termos do art. 334 do CPC, compareçam à audiência de conciliação, representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (art. 334, §9º CPC), observando as disposições da CPE, caso a audiência seja virtual.
Advirto às partes de que o não comparecimento à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). A presença do Advogado(a) não supre a exigência de comparecimento pessoal do(a) autor(a). 4- Caso não haja acordo, o prazo para contestar (15 dias úteis) terá início no dia posterior ao da audiência ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação deste pedido (art. 335, I e II, CPC).
A manifestação de desistência deverá ser apresentada com antecedência mínima de 10 dias antes da audiência (art. 334, §5º, CPC).
Advirto a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 5- Vindo contestação, vistas à parte autora para réplica. 6- Se houver menor no polo ativo, remetam-se os autos ao MP. 7- Após, conclusos para decisão saneadora. SERVE COMO CARTA/MANDADO, acompanhado de expediente constando a data da audiência. A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na AV.
Jorge Teixeira, 1722-Embratel, Porto Velho-RO, 76820-846, nesta.
REU: PORTO VELHO SHOPPING S.A (Se houver convênio, cite-se/ intime-se via sistema) Porto Velho - RO, 23 de maio de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
23/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:51
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
04/05/2023 09:52
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
03/05/2023 07:03
Publicado DESPACHO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7026657-62.2023.8.22.0001 AUTOR: MIRIAN LIMA DESGUALDO LTDA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: FERNANDA DO AMARAL PREVIATO, OAB nº SP183086, ODAIR JOSE PREVIATO, OAB nº SP247121 REU: PORTO VELHO SHOPPING S.A REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 366.848,88 DESPACHO Fica intimada a parte autora, via advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais e dizer se houve alguma alteração nas condições do contrato de locação comercial durante a vigência, bem como informar quais os óbices apresentados pelo proprietário do imóvel quanto a renovação.
Prazo: 15 dias.
Com o pagamento das custas e as informações, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Transcorrido o prazo in albis, conclusos para extinção. I. Porto Velho - RO, 2 de maio de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
02/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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