TJRO - 7017096-30.2022.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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28/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
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24/07/2023 05:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2023 23:59.
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30/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:26
Juntada de Petição de recurso
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08/05/2023 02:46
Publicado SENTENÇA em 09/05/2023.
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08/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo n.: 7017096-30.2022.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Incapacidade Laborativa Parcial AUTOR: FABRICIO GONCALVES, AVENIDA DOIS DE JUNHO 3322, ...
JARDIM CLODOALDO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA, OAB nº RO6074 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 37.872,00 SENTENÇA Vistos etc.
FABRICIO GONÇALVES, brasileiro, solteiro, serviços gerais, RG nº 986723 SESDC/RO, CPF/MF sob nº *98.***.*14-53, residente e domiciliado na Avenida Dois de Junho, 3322, Bairro Jardim Clodoaldo, Cacoal, Rondônia por intermédio de advogado (a) regularmente habilitado (a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal, sediada na Avenida Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, nº 99, Porto Velho/RO, aduzindo em síntese ser segurado da previdência social e encontra-se incapacitado para o trabalho.
Narra que recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 02/08/2009 até 10/09/2011, de 02/07/2016 até 23/04/2018, quando ocorreu a cessação do benefício. Protocolizou pedido de auxílio-acidente em 16/08/2022, todavia não obteve resposta da autarquia no prazo previsto na legislação.
Menciona que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para a percepção do auxílio-acidente.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada.
A inicial veio instruída com documentos.
Recebida a inicial foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada e nomeado perito para avaliar as condições clínicas da parte autora.
O Autor foi submetido à perícia, sendo o laudo juntado ao ID 87542335.
O requerido, devidamente citado, apresentou contestação, destacando os requisitos para concessão de benefícios por incapacidade. Ressaltou que a perícia médica realizada pelo INSS, como ato administrativo, goza da presunção de legitimidade e veracidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário - o que não acontece no presente caso.
A parte autora não aponta na inicial qualquer razão suficiente para deslegitimar a decisão tomada em âmbito administrativo.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Apresentada réplica ao ID 88470893.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA inaugurada por FABRICIO GONÇALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
O art. 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social.
Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo.
Em complemento e regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213 de 24/07/1991, assim prevê: Art. 18 – o regime geral da previdência social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços: I- quanto ao segurado: e) auxílio-doença; Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º.
Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Art. 62 – o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
O artigo 42 da lei 8.213/91 lista os requisitos necessários a concessão de aposentadoria por invalidez: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º – a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
No caso em análise, atendendo requisito recentemente criado por nossos tribunais superiores, o Autor comprovou o prévio requerimento administrativo (ID: 85538051).
No que se refere à qualidade de segurado, tal condição restou satisfatoriamente demonstrada, através do Cadastro Nacional de Informações Social (ID: 85538051 ).
Ademais, o INSS, em suas manifestações, não impugnou a qualidade de segurado do Autor.
Ultrapassadas as exigências contidas na legislação quanto ao prévio requerimento administrativo e a demonstração da qualidade de segurado, necessária uma análise quanto à alegada incapacidade laboral da parte autora.
Depreende-se que o fundamental ponto de afirmação, que serve de deslinde à questão da concessão do referido benefício, reside na verificação da real condição de incapacidade, isto é, de não suscetibilidade de reabilitação do segurado, informada e materializada mediante exame médico pericial, para o desempenho de sua atividade laboral.
Nesse sentido, o Autor juntou laudos que indicam eventual incapacidade, contudo laudos particulares não servem desconstituir a perícia realizada pelo corpo clínico da autarquia, vez que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, podendo apenas ser desconstituído com robusta prova em sentido contrário.
O médico nomeado para atuar como perito do juízo, afirmou em sua conclusão (laudo ID 87542335) que o Autor sofreu fratura de escafoide no mês 06/2022 (quesito 1); reconhece uma incapacidade temporária (quesito 5). Cumpre enfatizar que o laudo pericial afastou completamente a possibilidade de concessão do Auxílio-Acidente, dada a ausência de incapacidade parcial e permanente, reprisando, na realizada situação já identificada nos autos de ação previdenciária que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta comarca (7011222-64.2022.8.22.0007), onde foi reconhecido o direito a percepção do auxílio-doença por um período que já foi superado, inclusive, dada a constatação da recuperação da capacidade laboral.
Tendo havido o retorno do Autor ao regular trabalho e, conforme já foi decidido nos autos da 3ª Vara Cível, incabível a convivência desta situação com a percepção de auxílio-doença.
Isto posto e por tudo mais dos autos consta, JULGO com apoio no artigo 487, I do Código de Processo Civil, e dispositivos da Lei 8.213/91, TOTALMENTE IMPROCEDENTE a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por FABRICIO GONÇALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Deixo de condenar o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado em razão de sua fragilidade econômica.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, independentemente de novo despacho, remeta-se os autos ao Tribunal competente para análise do recurso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Cacoal/RO, 5 de maio de 2023. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
05/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:02
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2023 10:55
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 11:39
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/02/2023 16:47
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA em 17/02/2023 23:59.
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22/02/2023 16:12
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA em 17/02/2023 23:59.
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22/02/2023 15:58
Decorrido prazo de FABRICIO GONCALVES em 17/02/2023 23:59.
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22/02/2023 15:38
Decorrido prazo de FABRICIO GONCALVES em 17/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 00:23
Decorrido prazo de FABRICIO GONCALVES em 02/02/2023 23:59.
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25/01/2023 01:19
Publicado DESPACHO em 26/01/2023.
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25/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/01/2023 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2023.
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25/01/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:28
Nomeado perito
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23/01/2023 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIO GONCALVES.
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23/01/2023 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/12/2022 17:57
Conclusos para decisão
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29/12/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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