TJRO - 0003139-38.2018.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/10/2023 18:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/10/2023 17:59 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2023 11:07 Distribuído por migração de sistemas 
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                                            21/01/2021 00:00 Citação 31/12/2020 13:14:47 Paulo Kiyochi Mori:1010590 2000.3139.3820.1882.2000-2791577 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial - Nrº: 2 Número do Processo :0003139-38.2018.8.22.0002 Processo de Origem : 0003139-38.2018.8.22.0002 Recorrente: Victor Hugo Ferreira Langer Advogado: Andrean Cesar Filgueiras de Normandes(OAB/RO 6660) Advogado: Ademir Krumenaur(OAB/RO 7001) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des.
 
 Kiyochi Mori
 
 Vistos.
 
 Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em que indica violação à Lei 9.503/97 (Código de Trânsito).
 
 Alega, que a prova da materialidade não restou comprovada, pois não existem nos autos, elementos que comprovem que estava com sua capacidade psicomotora alterada, diante disso, pleiteia sua absolvição.
 
 O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso e no mérito pelo seu desprovimento.
 
 Examinados, decido.
 
 Verifica-se que o recorrente discorre sobre sua insatisfação, contudo, deixa de indicar quais os dispositivos específicos da Lei n. 9.503/97 supostamente teriam sido violados, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária.
 
 Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO.
 
 INVALIDADE DA PROVA PERICIAL E INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
 
 ARTIGOS 11 E 12-A DO DECRETO-LEI 9.760/46.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA 282/STF.
 
 INFRINGÊNCIA AO ART. 236, § 1º, DO CPC/73 (ART. 272, § 5º, DO CPC/2015).
 
 TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
 
 SÚMULA 211 DO STJ.
 
 AGRAVO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
 
 II. [...] III.
 
 A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
 
 IV. [...] VIII.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1851787/PE, Rel.
 
 Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 02/10/2020) (grifo nosso) Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Porto Velho/RO, 31 de dezembro de 2020.
 
 Desembargador Kiyochi Mori Presidente
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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