TJRO - 7009691-22.2017.8.22.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 10:05
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 08:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:06
Expedição de Alvará.
-
06/08/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:11
Outras Decisões
-
07/07/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 10:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 31/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 08:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 28/04/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 09:25
Juntada de Petição de outras peças
-
02/03/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, - de 2740 a 3040 - lado par Processo n.: 7009691-22.2017.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Assunto:Dívida Ativa EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477 COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO EXECUTADO: SERGIO MURILO FERREIRA DE NOGUEIRA, AVENIDA MARECHAL RONDON, 721 238, MANOEL FERNANDES TEIXEIRA 238 RES ORLEANS 76912526 CENTRO - 76900-057 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 648,97 DECISÃO A pesquisa de valores via SISBAJUD apresentou resultado positivo, conforme comprovante anexo, motivo pelo qual converto o bloqueio em penhora.
Intime-se a parte executada a respeito e para eventual impugnação nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias Na sequência, mantendo-se inerte a parte executada, libere-se a quantia em favor da parte exequente, expedindo-se o respectivo alvará, independentemente de nova ordem.
SERVE DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO. Ji-Paraná/RO, 22 de janeiro de 2021. Jose Antonio Barreto Juiz de Direito -
05/02/2021 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 00:13
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
26/01/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, - de 2740 a 3040 - lado par Processo n.: 7009691-22.2017.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Assunto:Dívida Ativa EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477 COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO EXECUTADO: SERGIO MURILO FERREIRA DE NOGUEIRA, AVENIDA MARECHAL RONDON, 721 238, MANOEL FERNANDES TEIXEIRA 238 RES ORLEANS 76912526 CENTRO - 76900-057 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 648,97 DECISÃO A pesquisa de valores via SISBAJUD apresentou resultado positivo, conforme comprovante anexo, motivo pelo qual converto o bloqueio em penhora.
Intime-se a parte executada a respeito e para eventual impugnação nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias Na sequência, mantendo-se inerte a parte executada, libere-se a quantia em favor da parte exequente, expedindo-se o respectivo alvará, independentemente de nova ordem.
SERVE DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO. Ji-Paraná/RO, 22 de janeiro de 2021. Jose Antonio Barreto Juiz de Direito -
22/01/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:39
Outras Decisões
-
01/12/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 11:52
Outras Decisões
-
12/09/2020 10:31
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 00:01
Decorrido prazo de SERGIO MURILO FERREIRA DE NOGUEIRA em 06/07/2020 23:59:59.
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14/05/2020 00:19
Publicado CITAÇÃO em 15/05/2020.
-
14/05/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 16:16
Expedição de #Não preenchido#.
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28/04/2020 12:27
Outras Decisões
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28/11/2019 16:23
Conclusos para decisão
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28/11/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 09:35
Juntada de Petição de juntada de ar
-
17/10/2019 09:34
Juntada de Petição de juntada de ar
-
07/10/2019 08:58
Juntada de Petição de juntada de ar
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10/09/2019 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2019 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2019 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2019 00:46
Decorrido prazo de SERGIO MURILO FERREIRA DE NOGUEIRA em 09/09/2019 23:59:59.
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16/08/2019 01:27
Publicado DESPACHO em 19/08/2019.
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16/08/2019 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 12:46
Outras Decisões
-
10/05/2019 12:54
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 23:12
Mandado devolvido dependência
-
22/01/2019 23:12
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2019 10:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/01/2019 10:35
Expedição de Mandado.
-
29/11/2018 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 12:47
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 13:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 13:14
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON em 08/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 13:14
Decorrido prazo de CAERD em 08/10/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 10:35
Juntada de Ofício
-
20/09/2018 15:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-RO em 18/09/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2018 11:07
Juntada de Certidão
-
07/09/2018 06:13
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/09/2018 23:59:59.
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24/07/2018 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2018 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 12:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 04:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/05/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2018 03:17
Decorrido prazo de SERGIO MURILO FERREIRA DE NOGUEIRA em 02/04/2018 23:59:59.
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15/02/2018 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2018 10:43
Mandado devolvido sorteio
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10/01/2018 11:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/01/2018 09:55
Expedição de Mandado.
-
08/01/2018 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 13:08
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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